DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE TEOFILO DE SANTANA NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n. 0815599-61.2023.4.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e nos arts. 171, § 3º, 312 e 321, parágrafo único, do Código Penal - CP (beneficiar da dispensa ou inexigibilidade da licitação para celebrar contrato com Poder Público, fraude eletrônica, peculato e advocacia administrativa).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.<br>1."Habeas corpus", com pedido de liminar, indicando como Autoridade Coatora o MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que indeferiu o pedido do paciente de desentranhamento do Laudo Técnico emitido pela empresa Total Ar e das provas dele decorrentes em ação penal que tramita em seu desfavor, atribuindo-lhe a suposta prática dos delitos descritos nos arts. 89, parágrafo único, da Lei nº.8.666/93 e arts. 171, § 3º, 312 e 321, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido designadas as audiências de instrução para os dias 20 e 27 de fevereiro de 2024. Discorrem os impetrantes estar presente o constrangimento ilegal em virtude da utilização de prova<br>2. ilícita, que contaminaria toda a investigação criminal e por consequência o processo judicial, o laudo emitido pela empresa privada "Total Ar", segundo o qual a empresa do paciente "teria disponibilizado 12 máquinas de ares-condicionados, o que equivale a 240 TR, quando a capacidade térmica necessária seria de aproximadamente 340 TR", seria ideologicamente falso, pois o Laudo que indica como responsáveis técnicos Luís Guilherme Krakhecke e Ivan Barbosa Viana, não fora assinado por Luís Guilherme Krakhecke, que negou, na qualidade de testemunha, ter assinado o documento, sendo confirmado sua inidoneidade pelo Laudo nº 232/2023 - SETEC/SR/PF/SE, o que atesta a imprestabilidade do documento para servir de prova. Aduz que, mesmo que se considerasse legítima a assinatura de Ivan Barbosa Viana, que afirmou ter assinado o documento no lugar errado, o referido profissional não teria capacidade técnica para a assinatura do documento, pois ele não seria Engenheiro Mecânico, além de não estar inscrito nos quadrosdo CREA-PE e do CONFEA. A denúncia descreve a suposta existência de uma associação entre agentes públicos e particulares, entre<br>4. A denúncia descreve a suposta existência de uma associação entre agentes públicos e particulares, entre os quais o paciente, com o intuito de fraudar o processo de Dispensa de Licitação nº 28/20209, da Secretaria de Saúde de Aracaju/SE, e o decorrente Contrato nº 78/202010, firmado com a empresa Téo Santana - José Teófilo de Santana Neto Produções e Eventos para a montagem do Hospital de Campanha Cleovansóstenes Pereira Aguiar (HCamp), voltado ao atendimento da população vítima da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).<br>5. A decisão impugnada indeferiu o pedido de desentranhamento do Laudo Técnico emitido pela empresa Total Ar, ao fundamento de que o pedido de desentranhamento será analisado na sentença, quando houvera análise conjunta de todo o arcabouço probatório, ressaltando ao final da instrução processual o pedido pode ser reapreciado, tendo em vista que o Juiz, após regular instrução do feito, pode determinar a realização de diligências a fim de aquilatar o seu convencimento.<br>6. O desentranhamento das provas foi indeferido com a devida fundamentação e justificativa, dentro dadiscricionariedade que é conferida ao Juiz, que consignou na decisão impugnada a necessidade de toda a documentação dos autos para o deslinde do feito, podendo, inclusive, na sentença declarar a ilicitude da prova e determinar seu desentranhamento.<br>7. Não se vislumbra na negativa de desentranhamento qualquer prejuízo ao exercício regular do direito de defesa do réu. Ao contrário, a retirada de peças que compõem a ação penal, sem ilegalidade flagrante, pode levar a eventuais incompreensões quanto ao conteúdo da ação penal, prejudicando a instrução criminal e a análise pelo destinatário final da prova, que, no caso, é o Magistrado, que, nessa qualidade deve analisar a pertinência da prova.<br>8. Se o Magistrado vier a reconhecer eventuais ilicitudes na documentação, aplicará o art. 157, § 3º, do CPP e determinará o desentranhamento e a inutilização das provas viciadas. Caso contrário, se verificar a licitude das provas, devidamente submetidas ao contraditório poderá proferir édito condenatório, ou até absolutório, com base nestes elementos probantes.<br>9. A ilegalidade da documentação, tal como sustentada pela impetração, demanda um exame aprofundado das provas constantes dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituídadas alegações, o que não ocorre no presente caso.<br>10. Quanto à assinatura imputada a Luís Guilherme Krakhecke, um dos responsáveis técnicos da empresa TOTAL AR, nota-se, da leitura do LAUDO Nº 232/2023 - SETEC/SR/PF/SE que a conclusão foi no sentido de que " De acordo com as análises consignadas na Subseção III.5 da Seção III - EXAME, pôde-se concluir por uma indicação positiva de compatibilidade entre a assinatura constante no documento questionado e as assinaturas proveniente do fornecedor do material gráfico padrão em correspondendo esse resultado ao nível II da escala verbal nome de IVAN BARBOSA VIANA, o III: "As evidências suportam moderadamente a hipótese qualitativa de conclusões apresentada na Seçã ode que os manuscritos questionados foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões".<br>11. Ivan BArbosa Viana, segundo consta na inicial do presente "Writ", esclareceu, na qualidade de testemunha, que quanto à assinatura constante no Laudo, "esta é pertencente ao mesmo, assinando apenasem local equivocado", ou seja, ao invés de ter assinado no local em que estava seu nome, assinou o Laudoda empresa AR Total em cima do nome de Luís Guilherme Krakhecke, o outro responsável técnico da empresa, de forma que o mero equívoco no local da assinatura, que se afigura verdadeira com relação aIvan Barbosa, não causa, ao menos em uma análise preliminar, a inidoneidade ideológica do documento, não podendo ser considerada, em um exame não aprofundado, a referida prova como ilícita.<br>12. Quanto à alegada ausência de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Seccional Pernambuco, consta no Laudo da empresa AR Total a inscrição de Ivan Barbosa no referido Conselho sob o nº 61181PE.<br>13. Ainda que a defesa do paciente não tenha encontrado a inscrição recentemente, nada impede que à época da emissão do Laudo da empresa Ivan Barbosa estivesse regularmente inscrito nos órgãos fiscalizadores, de forma que, quanto a esse ponto, haveria a necessidade de dilação probatória, que não cabe em sede de "habeas corpus", não havendo certeza quanto a eventual ilicitude da prova quanto a esse ponto, que será analisado pelo Magistrado.<br>14. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se bem fundamentada, pois, em relação ao requerimento do paciente, quanto ao pedido de desentranhamento de documentos ao cerceamento de defesa, certamente será analisado quando da prolação da sentença, fase de verificação conjunta de todas as provas constantes nos autos, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade com o condão de prejudicar a defesa do paciente.<br>15. "Habeas Corpus" denegado." (fls. 395/397)<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o laudo técnico emitido pela empresa "Total Ar" é falso, de modo que devem ser desconsideradas as provas dele decorrentes, em consonância ao contido nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e no 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Pondera que a intenção do recorrente não é de pugnar pela produção de prova nova, mas sim de desentranhar a prova ilícita, qual seja, o laudo técnico assinado por um profissional não capacitado para elaborá-lo.<br>Alega que "o laudo emitido pela "Total Ar" ou é fruto do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ou tem sua origem no crime de exercício ilegal da profissão de engenheiro (art. 6º da Lei nº. 5.194/66)" (fl. 425).<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo reconhecimento da prova ilícita e da prova ilícita por derivação, e que seja determinado ao Juízo de primeiro grau o desentranhamento das referidas provas. Requer, ainda, que "após o desentranhamento da prova ilícita, determine-se ao órgão de acusação que se abstenha de utilizar a prova ilícita no feito originário" (fl. 429).<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 493/497.<br>Informações prestadas às fls. 501/518, 523/524 e 526/728.<br>Parecer ministerial de fls. 730/734 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>A decisão impugnada indeferiu o pedido de desentranhamento do Laudo Técnico emitido pela empresa Total Ar, ao fundamento de que o pedido de desentranhamento será analisado na sentença, quando houver a análise conjunta de todo o arcabouço probatório, ressaltando ao final da instrução processual o pedido pode ser reapreciado, tendo em vista que o Juiz, após regular instrução do feito, pode determinar a realização de diligências a fim de aquilatar o seu convencimento.<br>Observa-se, de imediato, que o desentranhamento das provas foi indeferido com a devida fundamentação e justificativa, dentro da discricionariedade que é conferida ao Juiz, que consignou na decisão impugnada a necessidade de toda a documentação dos autos para o deslinde do feito, podendo, inclusive, na sentença declarar a ilicitude da prova e determinar seu desentranhamento.<br>Não se vislumbra na negativa de desentranhamento qualquer prejuízo ao exercício regular do direito de defesa do réu. Ao contrário, a retirada de peças que compõem a ação penal, sem ilegalidade flagrante, pode levar a eventuais incompreensões quanto ao conteúdo da ação penal, prejudicando a instrução criminal e a análise pelo destinatário final da prova, que, no caso, é o Magistrado, que, nessa qualidade deve analisar a pertinência da prova.<br>Se o Magistrado vier a reconhecer eventuais ilicitudes na documentação, aplicará o art. 157, § 3º, do CPP e determinará o desentranhamento e a inutilização das provas viciadas. Caso contrário, se verificar a licitude das provas, devidamente submetidas ao contraditório poderá proferir édito condenatório, ou até absolutório, com base nestes elementos probantes.<br>Além disso, quanto à ilegalidade da documentação, deve ser ressaltado que o exame aprofundado das provas constantes dos autos é inviável na via estreita do habeas corpus apresentar de imediato pré-constituída da ilegalidade flagrante, o que não ocorre no presente caso.<br>Afirma a impetração que o Laudo da empresa Total AR à Prefeitura Municipal de Aracaju seria inidôneo, tendo em vista que a assinatura imputada a Luís Guilherme Krakhecke, um dos responsáveis técnicos da empresa, seria inidônea, fato que fora devidamente atestado pelo Laudo nº 232/2023 da Polícia Federal.<br>Todavia, da leitura do LAUDO Nº 232/2023 - SETEC/SR/PF/SE nota-se que a conclusão foi no sentido de que " De acordo com as análises consignadas na Subseção III.5 da Seção III - EXAME, pôde-se concluir por uma indicação positiva de compatibilidade entre a assinatura constante no documento questionado e as assinaturas proveniente do fornecedor do material gráfico padrão em nome de IVAN BARBOSA VIANA correspondendo esse resultado ao nível II da escala verbal qualitativa de conclusões, apresentada na Seção III: "As evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos " - ID 4050000.41834633.<br>Ivan Barbosa Viana, segundo consta na inicial do presente "Writ", esclareceu, na qualidade de testemunha, que quanto à assinatura constante no Laudo, " esta é pertencente ao mesmo, assinando ", ou seja, ao invés de ter assinado no local em que estava seu nome, assinouapenas em local equivocado o Laudo da empresa AR Total em cima do nome de Luís Guilherme Krakhecke, o outro responsável técnico da empresa, de forma que o mero equívoco no local da assinatura, que se afigura verdadeira com relação a Ivan Barbosa, não causa, ao menos em uma análise preliminar, a inidoneidade ideológica do documento, não podendo ser considerada, em um exame preambular, a referida prova como ilícita.<br>Quanto à alegada ausência de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Seccional Pernambuco, consta no Laudo da empresa AR Total a inscrição de Ivan Barbosa no referido Conselho sob o nº 61181PE.<br>Ainda que o impetrante não tenha encontrado a inscrição recentemente, nada impede que à época da emissão do Laudo da empresa Ivan Barbosa estivesse regularmente inscrito nos órgãos fiscalizadores, de forma que, quanto a esse ponto, haveria a necessidade de dilação probatória, que não cabe em sede de "habeas corpus", não havendo certeza quanto a eventual ilicitude da prova quanto a esse ponto, que será analisado pelo Magistrado.<br> .. <br>Em conclusão, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se bem fundamentada, pois, em relação ao requerimento do paciente, quanto ao pedido de desentranhamento de documentos ao cerceamento de defesa, certamente será analisado quando da prolação da sentença, fase de verificação conjunta de todas as provas constantes nos autos, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade com o condão de prejudicar a defesa do paciente.<br>Em face do exposto, denego a Ordem de "Habeas Corpus"." (fls. 392/397)<br>Da análise atenta dos autos, não há falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa apto a contaminar a ação penal em razão do indeferimento de pedido de desentranhamento do Laudo Técnico emitido pela empresa "Total Ar".<br>É que o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido com fulcro na sua real desnecessidade, na medida em que concluiu não indicada a concreta pertinência da medida naquele momento processual, ex vi do princípio do livre convencimento motivado, o qual vigora no processo penal brasileiro no que pertine ao sistema de valoração das provas.<br>Nessa ordem de ideias, não está configurado no caso constrangimento ilegal passível de correção.<br>A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS, o qual adoto como razões de decidir, "Como se vê, a instrução processual da ação criminal não se exauriu. É inegável que sequer houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte do magistrado de origem, que poderia concluir pela sua imprestabilidade ou não. Assim, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita" (fl. 734).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA