DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA GARCIA DA COSTA e RENATA GARCIA DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0002211-95.2015.8.2 6.0450, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1399-1408):<br>APELAÇÕES. Ação Civil Pública. Regularização de loteamento clandestino. Sentença de procedência. Insurgência das herdeiras do loteador e da Prefeitura. Prescrição. Inocorrência. Irregularidade que se renova no tempo. Ilegitimidade de parte das herdeiras. Inadmissível. Inteligência art. 29 da Lei nº 6.766/79. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminares afastadas. Argumentos que não desqualificam o conjunto probatório dos autos. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>As recorrentes opuseram embargos de declaração às fls. 1478-1480, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1489-1491).<br>Irresignadas, Mariana Garcia da Costa e Renata Garcia da Costa interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Aduziram as recorrentes que o acórdão não estabeleceu o nexo de causalidade entre suas condutas e o parcelamento irregular do solo, e que a decisão judicial não enfrentou o tema do nexo de causalidade, conforme exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. Além disso, as recorrentes alegam prescrição do direito de buscar reparação civil, pois os fatos ocorreram há mais de 30 anos (fls. 1434-1450).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1610-1615.<br>O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1581-1583).<br>A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1593-1604).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1714-1722, opinando pelo não conhecimento do recurso especial de Mariana Garcia da Costa e outra, e pelo conhecimento parcial do recurso especial do Município de Joanópolis, negando-lhe provimento na parte conhecida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Destaco que a recorrente comprovou devidamente a tempestividade do apelo nobre na petição de fls. 1733-1738, de forma que o óbice apresentado na Corte de origem foi superado.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Defendem as recorrentes que a ação está prescrita, pois os fatos ocorreram há mais de 30 anos. Todavia, como bem pontuou o acórdão recorrido, "por se considerar que a irregularidade persiste e se renova a cada dia, não há que se falar em prescrição" (fl. 1403).<br>O referido entendimento encontra-se em consonância com o exarado nesta Corte, senão confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INFRAÇÕES OMISSIVAS DE CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando a condenação dos réus à realização de todas as obras de infraestrutura ainda não executadas no loteamento "Portal da Figueira"; à substituição por outras obras correlatas ou à realização dos reparos necessários naquilo que não foi implementado de forma adequada.<br>2. O Juiz do primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo proveu a Apelação do réu, ora recorrido, e deu parcial provimento à da Municipalidade. Consignou na sua decisão: "A alegação do réu Calil Aboarrage de que teria ocorrido a prescrição, entretanto, deve ser acolhida." (fl. 421).<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 31/8/2020.)<br>Quanto à alegação de que o acórdão não estabeleceu o nexo de causalidade entre suas condutas e o parcelamento irregular do solo, transcrevo trecho do julgado recorrido em que se reproduz trecho da sentença que lhes atribuiu a responsabilidade pelo loteamento irregular (fl. 1407):<br>Por oportuno, devem ser ressaltados os seguintes trechos da r. sentença, em que se demonstra suficientemente motivada:<br>"No que tange à responsabilidade dos herdeiros do loteador irregular, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou sua responsabilidade pelo simples fato de serem sucessores, embora a reparação limite-se às forças da herança (..)"<br>Nesse sentido, os recorrentes não apresentam alegações capazes de desqualificar o conjunto probatório dos autos, sendo irrazoável que se alegue que o prazo se mostra exíguo para o cumprimento de obrigações que, por óbvio, já era de conhecimento das partes e já tinham ciência de sua responsabilidade.<br>Nesta senda, a responsabilidade foi atribuída às recorrentes por serem sucessoras do loteador irregular já falecido. Rever tal entendimento, contudo, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ (grifo nosso):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva." (AREsp 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021).<br>2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos, porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela permanecesse como está(..)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STF. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus e outros objetivando a adoção de providências pertinentes à implantação irregular de loteamento, denominado Três Irmãos, localizado na Colônia Terra Nova I. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em promover a regularização do loteamento, com a sua aprovação, registro imobiliário e de efetiva execução de obras de infra-estrutura, no prazo de 220 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - Os dispositivos da Lei n. 13.465/2017 não foram analisados pelo acórdão recorrido, e sequer a municipalidade opôs embargos de declaração no intuito de invocá-los, pelo que carece o recurso do necessário prequestionamento.<br>IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob o argumento de que algumas das teses ventiladas no presente apelo teriam sido abordadas no decisum, o recurso também não mereceria melhor sorte.<br>V - No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da municipalidade, no entender do ora recorrente, seria descabida, porquanto os beneficiários seriam os responsáveis pela execução das obras, o acórdão recorrido assentiu (fls. 376-377): "Resta superada, aliás, a interpretação segundo a qual o artigo 40, da Lei n. 6.766/79 delinearia uma atuação meramente discricionária (vide EDcl no REsp 1459774/RS e a citada AC n. 0219266-18. 2011.8.04.0001, desta Corte), visto que não se compatibiliza com a atual jurisprudência, a qual, sob o prisma dos princípios da primazia e da indisponibilidade do interesse público, não reconhece ao Poder Público a faculdade de agir ou não para que uma coletividade tenha acesso a condições infraestruturais mínimas de subsistência. Afinal, o saneamento básico e a infraestrutura urbana compõem o rol de obrigações próprias e autônomas dos municípios, consoante artigos 23, IX, Lei 30, VIII e 182 da Constituição Federal e artigo 2 º, da Lei n. 10.257/01."<br>VI - Verifica-se que a decisão fundou-se em disposição constitucional, que não pode ser objeto de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e em dispositivo de Lei Federal que não foi alvo da irresignação recursal especial.<br>VII - Em relação ao prazo de 220 dias estipulados para o cumprimento da decisão, o acórdão recorrido deliberou (fls. 380-381): "O prazo de 220 (duzentos e vinte) dias, por fim, não assoma como exíguo, seja à vista da óbvia tendência de que seu alongamento favoreça o agravamento das carências observadas no local, seja porque há muito se arrasta a situação de precariedade de condições e a omissão do Município quanto à área de interesse. Vale observar, também, que o Apelante deixou de trazer evidências concretas acerca da impossibilidade técnica de promover as obras necessárias ao cumprimento da decisão no prazo vergastado."<br>VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.495/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE SE RENOVA NO TEMPO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS HERDEIRAS DO LOTEADOR IRREGULAR. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.