DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Na presente impetração, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela inobservância do procedimento estipulado no PCA 0003075-71.2023.2.00.0000, especialmente pela falta de intimação para eventual oposição ao julgamento virtual, o que fez com que a conversão dos julgamentos presenciais em virtuais tenha ocorrido sem a concordância da defesa, violando o princípio da ampla defesa.<br>Argumenta que a Resolução nº 903/2023, do TJSP, aplicada indevidamente, já havia sido suspensa pelo CNJ, o que torna inválida a intimação tácita para oposição ao julgamento virtual.<br>Defende que quando do julgamento dos últimos embargos de declaração houve erro de relatoria, revisão e escolha do vogal, violando os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, além da perpetuatio jurisdicionis.<br>Expõe que a prescrição da pretensão punitiva superveniente ocorreu, considerando o efeito integrativo dos embargos de declaração opostos, o que deslocaria o marco interruptivo da prescrição para a data de julgamento dos embargos.<br>Ao fim, requer, liminarmente, o sobrestamento da tramitação do feito criminal. E, no mérito, a concessão da ordem impetrada para decretar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição intercorrente da pena in concreto, ou, quando menos, determinar a anulação dos atos processuais desde o processamento da apelação e dos subsequentes recursos, com a intimação do paciente para se manifestar sobre a oposição ao julgamento virtual.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que seja denegada a ordem (fls. 788-792).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como se observa das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl . 802), é possível depreender que o acórdão apontado como ato coator neste writ foi, de forma concomitante, impugnado na via recursal.<br>No particular, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inadmissível o manejo de recursos e de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que, por si só, enseja o não conhecimento do habeas corpus.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br> ..  4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgR no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).<br>De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA