DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO AMARO CAVALCANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 13 (treze) anos 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>Na presente impetração, alega a defesa o paciente que a condenação carece de lastro probatório, pois não participou da ação ilícita, apenas deu carona ao corréu Juliano Nogueira, conforme provas produzidas.<br>Sustenta que, mesmo que se considere a participação do paciente no delito, esta foi irrelevante, não havendo elementos materiais ou testemunhais robustos que sustentem seu envolvimento nos fatos imputados.<br>Afirma que o caso se trata de tentativa branca de latrocínio, pois não houve lesão física às vítimas, e que a pena deveria ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme previsão do art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>Ao fim, requer liminarmente e no mérito que seja reconhecido o direito do paciente de ter sua pena reduzida no patamar de 2/3 (dois terços), por se tratar de tentativa branca de latrocínio.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a ordem seja denegada (fls. 139-144).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado basicamente pela alegada falta de prova da participação do paciente no crime e, alternativamente, sustenta que sua pena deve sofrer maior redução, visto que as vítimas não foram lesionadas.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Como se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem, à fls. 101-102, o acórdão ora impugnado já transitou em julgado, inclusive após interposição de agravo em recurso especial pelo defesa do paciente.<br>Assim, c onforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA