DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO GABRIEL GUERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Na presente impetração, a defesa do paciente alega que a abordagem policial foi ilegal, visto que não havia fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, diz que houve quebra da cadeia de custódia na hipótese, tendo em vista que os procedimento utilizados pra documentar e rastrear a posse e o manuseio da prova não se deu como previsto na lei.<br>Ademais, sustenta que não há prova nos autos da sua intenção de traficar a droga, bem como que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. E, por fim, que deve ser reconhecida a sua condição de semi-imputável em razão do exame de insanidade mental que foi elaborado.<br>Ao fim, pede que o trancamento da ação penal, a absolvição do paciente ou, alternativamente, o reconhecimento da sua semi-imputabilidade com a consequente redução de pena.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a impetração não seja conhecida e, em caso de conhecimento, que seja denegada a ordem (fls. 72-79).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como se observa das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 35-37), é possível depreender que o acórdão apontado como ato coator neste writ foi, de forma concomitante, impugnado na via recursal.<br>No particular, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inadmissível o manejo de recursos e de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que, por si só, enseja o não conhecimento do habeas corpus.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br> ..  4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgR no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).<br>De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA