DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEF RONALD DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.<br>Na presente impetração, alega a defesa do paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca, pois não há prova em juízo de sua utilização no momento do roubo.<br>Alega que o aumento da pena pela metade foi indevido, pois se baseou apenas no número de majorantes, sem fundamentação concreta e que a dosimetria da pena foi realizada com violação à Súmula nº 443, do STJ.<br>Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado em desacordo com as Súmulas nº 718 e nº 719, do STF e Súmula nº 440, do STJ, uma vez que não houve motivação idônea para justificar o regime mais gravoso, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, no regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 282-283.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a ordem seja denegada (fl. 324-326).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que, a moldura fática da sentença ao reconhecer a majorante do emprego de arma branca, que foi confirmada pelo acórdão impugnado, é baseada no depoimento das testemunhas que visualizaram um dos autores do fato com a arma branca, sendo que o objeto inclusive foi apreendido no momento da abordagem.<br>Assim, quanto à alegada ausência de provas da existência da arma branca, registre-se que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição das condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelo Tribunal de origem, no sentido de confirmação da existência da majorante.<br>Adiante, diversamente do que alega a defesa do paciente, a fundamentação para se majorar a pena na terceira fase não foi fulcrada apenas no número de circunstâncias majorantes presente, consoante o seguinte trecho do voto do relator na origem:<br>Na etapa derradeira, ante a presença de duas causas de aumento, decorrentes do emprego de arma branca e do concurso de pessoa, a digna Magistrada elevou a pena dos dois acusados na fração de metade (1/2), justificando que o crime foi cometido por dois agentes atuando em cooperação efetiva e mediante ameaça com faca circunstâncias que amplificam o risco à vítima e aumentam a gravidade concreta da conduta delitiva, totalizando a pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no unitário mínimo, para o acusado Alef; e de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no unitário mínimo, para Gilberto. Anoto, por entender oportuno que a r. sentença fundamentou, de forma objetiva, a gravidade concreta da ação criminosa, ressaltando o elevado potencial lesivo decorrente da atuação de dois indivíduos armados e em situação de flagrante ameaça física à vítima. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que, havendo fundamentação concreta como o risco acentuado à vítima e a gravidade real do modus operandi , é legítima a aplicação de fração superior ao mínimo legal (STJ, HC 517.393/SP). Relevante consignar, neste ponto, que um roubo cometido com uma causa de aumento não é igual a um assalto praticado com duas ou mais majorantes, devendo, portanto, nesta última situação, ser apenado com maior rigor, sob pena de inobservância do princípio isonômico, bem assim da mais adequada individualização da pena em cada caso concreto, mesmo porque, nesse caso, é maior a reprovabilidade da conduta do agente. Por óbvio, um roubo dessa natureza possui gravidade concreta superior àquele cometido com somente uma causa de aumento. (fls. 271-272).<br>Nesse diapasão, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta dos agentes foi de gravidade elevada, justificando-se a majoração da pena como se deu na hipótese.<br>Também desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.<br>Por fim, no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, apesar do quantum estabelecido na condenação, inferior a oito anos, mostra-se idônea a fundamentação de origem.<br>Com efeito, o Tribunal de origem confirmou o regime mais gravoso de cumprimento de pena com amparo na gravidade concreta da conduta.<br>Veja-se:<br>Por fim, correta a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade concreta do crime, informada pelas circunstâncias do fato, bem esclarecidas nos relatos da vítima. Com efeito, trata-se de crime de roubo, praticado no período da manhã, em concurso de agentes e com emprego de arma branca, o que acarretou pânico e insegurança ao ofendido, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade dos apelantes, sendo que o corréu Gilberto é, inclusive, portador de maus antecedentes e reincidente, tudo a recomendar o regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (inteligência do artigo 33, § 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal) (fls. 272-273).<br>Ainda, a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>Tal entendimento se encontra, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas nº 718 e 719, do STF e nº 440, do STJ, as quais transcrevo a seguir, respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"; "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>No caso, ficou evidenciado pelas circunstâncias fáticas a maior culpabilidade do paciente, justificando-se a fixação do regime de pena mais gravoso.<br>Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado a ser sanado de ofício .<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br> EMENTA