DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHANAEL DA SILVA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com incurso no art. 129, § 13, do Código Penal .<br>Na presente impetração, alega-se que a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o art. 33, do Código Penal não vedaria a fixação de regime aberto para condenados reincidentes.<br>Ainda, afirma que a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porquanto fixou o regime semiaberto de forma genérica com base apenas na reincidência.<br>Ao fim, requer medida liminar com a imediata expedição do competente contramandado de prisão, para que assim o paciente cumpra regime inicial aberto.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a impetração não seja conhecida e, em caso de conhecimento, que não seja concedida (fls. 96-99)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado basicamente pela fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Como se depreende das informações prestadas pela Juízo de primeiro grau, à fls. 55-68, o acórdão ora impugnado transitou em julgado .<br>Assim, c onforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA