DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSSANDRO TROMBINI FRANCISCO e REINALDO TROMBINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes tiveram suas prisões temporárias convertidas em preventivas em 3/7/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo e associação criminosa.<br>O impetrante sustenta que a imputação do crime de roubo é temerária, pois, conforme depoimento da vítima, não houve ameaça, violência ou uso de arma, e os supostos assaltantes autorizaram o registro audiovisual dos fatos.<br>Afirma que não há elementos mínimos para caracterizar o delito de associação criminosa.<br>Alega a inexistência do periculum libertatis, uma vez que a decisão que ordenou a prisão preventiva foi fundamentada em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade dos crimes e o desassossego da sociedade, sem indicar elementos concretos.<br>Destaca que ambos os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo que o acusado Reinaldo é empresário no ramo de instalações elétricas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão temporária dos pacientes foi convertida em preventiva nos seguintes termos (fls. 68-69, grifo próprio):<br>Com efeito, emergem dos autos, sobretudo dos relatórios de investigação de fls. 90/131 e 181/186, indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, considerando as conversas captadas durante a interceptação telefônica, as imagens de câmeras de segurança nas quais foi possível identificar os roubadores, comparação com fotos de redes sociais, e seu modus operandi.<br>Ademais, o histórico criminal do investigado ALEXSSANDRO revela que se trata de pessoa conhecida dos meios policiais (fls. 118/120).<br>REINALDO foi o primeiro averiguado identificado nas conversas telefônicas interceptadas e que o veículo por ele utilizado esteve na cidade de Aguaí o dia do delito (fls. 106 - 29/01/2025)<br>Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária para preservação da ordem pública ante o iminente processo que se avizinha, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação.<br>Isso porque, o crime é grave e, em tese, foi perpetrado por associação criminosa, a denotar maior periculosidade dos envolvidos, além de fomentar verdadeiro desassossego na sociedade. Dessarte, consigno que os fatos ora tratados conclamam maior severidade por parte da justiça em consonância com os ditames legais.<br>Ademais, tratam-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).<br>Como ensina o Des. Guilherme Souza Nucci, pela garantia da ordem pública se entende: "constitui um dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), lastreado nos seguintes fatores: a) gravidade concreta do delito; b) periculosidade do agente, espelhada pelos antecedentes criminais; c) envolvimento do autor com o crime organizado; d) particular modo de execução do delito; e) existência de clamor público" (Manuel de Direito Processual Penal e Execução Penal - 5ª ed. São Paulo - RT, p. 229).<br>De igual teor o magistério de Basileu Garcia: "Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, vol. 3º, págs. 169/170).<br>Reporto-me, no mais, adotando como razão de decidir, aos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da bem lançada manifestação ministerial retro.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados REINALDO TROMBINI e ALEXSSANDRO TROMBINI FRANCISCO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, CPP, visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Expeça-se mandado de prisão preventiva nos autos principais, trasladando-se cópia da presente.<br>Da denúncia, cumpre consignar o seguinte (fls. 12-14):<br> ..  no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 16h30, na Rua Geraldo Araujo, nº 91, nesta cidade e comarca de Aguaí, ALEXSSANDRO TROMBINI FRANCISCO (qualificado a fls. 42) e REINALDO TROMBINI (qualificado a fls. 52), agindo em concurso e com unidade de desígnios com pelo menos mais três indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida contra Ivâneo Bernardes Gonçalves e depois de havê-lo reduzido à impossibilidade de resistência, 28 (vinte e oito) engradados de cerveja long neck, 54 (cinquenta e quatro) engradados de cerveja de 350ml, e 12 (doze) engradados de cerveja long neck zero, todos da marca Heineken (laudo de avaliação a ser oportunamente juntado),de propriedade da pessoa jurídica CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, integrante do Grupo Heineken.<br>Segundo apurado, com a finalidade de praticar crimes patrimoniais na cidade de Aguaí e região, REINALDO TROMBINI alugou os veículos Renault Sandero PRI 16, placaEVK4024, chassi 93YBSR8UHCJ859376, e Chevrolet Montana T LT, placa SHY2B17, chassi 9BGEB43B0PB257432, junto à empresa Localiza de Mogi Guaçu, pelo prazo de um dia, por voltadas 8h do dia 29 de janeiro de 2025, com previsão de devolução de ambos os veículos na manhã do dia seguinte, na mesma agência.<br>Após obtidas informações prévias de que haveria a entrega de uma carga de cervejas no bar localizado próximo a Rua Geraldo Araujo, n. 91, em Aguaí, REINALDO entregou os veículos aos comparsas, os quais se dirigiram para o local dos fatos, que, no momento se encontrava fechado, munidos de um comprovante falso de pagamento referente à compra das bebidas alcoólicas.<br>Chegando no bar onde iria descarregar as cervejas, a vítima Ivâneo, motorista da empresa vítima, deparou-se com o local fechado, sendo que ali estava estacionada a camionete Montana, em cujo interior estavam ALEXSSANDRO e mais outros dois indivíduos não identificados.<br>Apresentando-se como os compradores da carga de bebidas e com a intenção de se apoderarem daquela carga, os autores apresentaram um comprovante de transferência via PIX, referente à suposta aquisição das bebidas pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O motorista, então, realizou contato com a empresa a fim de verificador se o pagamento havia sido efetivamente realizado, sendo informado que aquele comprovante era falso.<br>Assim, diante da negativa de entrega da carga por Ivâneo, os três agentes se alteraram e, de maneira ríspida, intimidadora e coercitiva, disseram que não iriam deixar o caminhão sair dali sem retirar as cervejas, ao mesmo tempo em que não permitiram que a vítima deixasse o local. Em sequência, rapidamente um dos roubadores ligou para outros dois comparsas, que apareceram no local dirigindo o veículo Sandero e se somaram ao grupo, totalizando cinco pessoas ao entorno da vítima, com o mesmo discurso de que retirariam a carga, e impossibilitando qualquer reação pelo ofendido em defesa daquele patrimônio.<br>Assustado pela numerosidade dos agentes e pela ordem deles emanada, Ivâneo não conseguiu reagir e os agentes subtraíram a carga de cerveja, retirando-a do caminhão da empresa vítima e alocando-a nos dois veículos alugados, deixando o local dos fatos em seguida.<br>Iniciada a investigação, a autoria dos denunciados foi desvendada pela Polícia Civil, conforme relatório anexo a esta denúncia, produzido nos autos da medida cautelar.<br>Ante o exposto, denuncio ALEXSSANDRO TROMBINI FRANCISCO e REINALDO TROMBINI como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (em relação ao segundo, c. c. o artigo 29, caput, do CP), e requeiro seja recebida a presente denúncia, instaurando-se o processo criminal, citando-se os denunciados para apresentarem resposta à acusação, prosseguindo-se com designação de audiência de instrução, debates e julgamento na qual deverão ser ouvidas as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas e serem interrogados os denunciados, para, ao final, ser julgado procedente o presente pedido, condenando-os pelo crime perpetrado.<br>Requer-se, ainda, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à empresa vítima e ao motorista vítima.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os pacientes, agindo em concurso com outros indivíduos, planejaram e executaram o roubo de grande quantidade de cervejas da marca Heineken, utilizando comprovante falso de pagamento para enganar a vítima, mantendo-a no local sob grave ameaça e impedindo sua reação, e, em seguida, subtraíram a carga, carregando-a em veículos alugados previamente para a prática criminosa.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de requisitos autorizadores da medida, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta participação em associação criminosa armada envolvida na prática de roubos em série, está suficientemente fundamentada e se é compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso, responsável por diversos roubos de relógios de luxo praticados com violência e armas de fogo em bairros nobres de São Paulo.<br>4. O decreto prisional ressalva o modus operandi reiterado, a apreensão de armas, munições e objetos relacionados aos crimes, bem como a identificação do agravante como responsável pela logística da organização.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.<br>9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além disso, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA