DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELITON MARQUES DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente teve reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/200 6, na fração mínima de 1/6 (um sexto), mesmo sendo primário, de bons antecedentes, sem indícios de ligação com organização criminosa e se tratando de quantidade pouco expressiva de entorpecente.<br>Ainda, diz que não há fundamento suficiente para justificar o reconhecimento da mencionada causa de diminuição na fração mínima, devendo ser aplicado ao paciente o benefício no máximo previsto em lei.<br>Ao fim, requer que seja concedida a ordem para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, readequando-se o regime de pena.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido que a ordem seja concedida (fls. 635-639).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, porquanto a impetrante afirma que a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelo não reconhecimento do benefício do chamado tráfico privilegiado.<br>Contudo, como dito na decisão ora recorrida, observa-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Adiante, no que diz respeito à pretensão do paciente de ver reconhecido o direito à aplicação na dosimetria da pena da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima, veja-se o seguinte trecho da fundamentação da sentença condenatória, repetida pelo acórdão na origem:<br>No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que, consta dos autos, que as testemunhas policiais visualizaram diversas movimentações típicas de tráfico de drogas na distribuidora de bebidas God Beer, em que o acusado trabalhava, sendo que era fato público a venda de drogas no local, tanto é que havia denúncias anônimas tratando do estabelecimento e o próprio usuário Robson relatou ter ficado sabendo da venda de cocaína na distribuidora por meio de populares. Tais circunstâncias indicam que o acusado WELITON se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não um traficante eventual. Em sendo assim, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6. (fls. 370-371).<br>Assim, as instâncias ordinárias são soberanas no exame dos fatos e provas, analisaram o arcabouço probatóri o e concluíram pela comprovação da autoria delitiva do acusado e materialidade do crime a ele imputado, bem como os elementos sopesados na dosimetria da pena. A divergência desse entendimento é incabível na via do habeas corpus porquanto, de acordo com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o é meio impróprio para a análise de teses que demandem incursão no acervo mandamus fático-probatório.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal , em decisão devidamente motivada, a quo entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.429.652/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no AREsp n. 2.435.116/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de e AgRg no HC n. 6/2/2024 15/2/2024 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de e AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6/2/2024 14/2/2024 Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>De todo modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA