DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem justa causa, com fundamentação inidônea, e que não houve revisão nonagesimal da necessidade da custódia, conforme determina o art. 316, parágrafo ú nico, do CPP.<br>Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução foi encerrada em 30/1/2025, sem que tenha sido proferida sentença, configurando constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada há mais de 2 anos sem fatos novos que justifiquem sua manutenção.<br>Afirma que houve descumprimento das recomendações do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reavaliação periódica da prisão preventiva e que a alegada complexidade da causa não pode justificar a dilação temporal excessiva.<br>Destaca que 16 corréus tiveram suas prisões preventivas revogadas, e pleiteia a extensão do benefício ao paciente, ante a identidade fático-processual .<br>Aduz que não há risco à ordem pública que justifique a manutenção da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, para estender o benefício da revogação da prisão cautelar concedido aos demais corréus.<br>É o relatório.<br>Quanto às alegações relativas à ausência de justa causa, contemporaneidade, risco à ordem pública e pedido de extensão de benefícios a outros corréus, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 32-34, grifo próprio)<br>No tocante ao excesso de prazo, é necessário ponderar que, embora o tempo de custódia do paciente ultrapasse dois anos e três meses, não se constata, no caso concreto, ilegalidade manifesta que justifique o acolhimento do pleito.<br>A instrução processual foi encerrada em 30 de janeiro de 2025, restando pendente a apresentação de alegações finais por outros corréus.<br>Trata-se de processo de elevada complexidade, com pluralidade de réus  mais de 15  e imputações ligadas a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios, podendo ser mitigados quando a demora se justifica pela complexidade do feito, número elevado de acusados, pluralidade de defesas e necessidade de diligências relevantes. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, a autoridade coatora prestou informações atualizadas sobre o andamento do feito, noticiando que, apesar da instrução estar encerrada, o juízo aguarda as alegações finais dos demais corréus, o que, à luz da jurisprudência referida, não configura mora estatal apta a ensejar o relaxamento da prisão cautelar.<br>Diante desse panorama, não há como reconhecer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, impondo-se a denegação da ordem quanto a este ponto.<br>Todavia, impende destacar que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, impõe ao juízo de origem o dever de revisar, a cada 90 dias, de ofício, a necessidade da prisão preventiva, sob pena de tornar-se a medida ilegal. Assim, recomenda-se o expressamente ao juízo de origem que proceda à imediata reavaliação da custódia cautelar do paciente, com decisão fundamentada, à luz da situação processual atualizada e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Assim, considerando o número de réus - mais de 15 - e a complexidade do processo, que envolve imputações ligadas a organização criminosa, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução. Além disso, ressaltou-se que a instrução processual foi encerrada em 30/1/2025, estando pendente a apresentação de alegações finais por outros corréus.<br>Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA