DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.<br>Na origem, o Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT ajuizaram ação ordinária em face da União Federal, objetivando a declaração de imunidade tributária dos impostos recolhidos; a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 10 (dez) anos; bem como o direito à obtenção da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para: declarar a imunidade tributária das autoras quanto aos impostos e contribuições sociais; reconhecer o direito à obtenção da CND junto à Receita Federal; reconhecer o direito a restituição/compensação do crédito; bem como declarar prescritos os valores que ultrapassam 10 (dez) anos a contar do fato gerador, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Interposta apelação pela Fazenda Nacional, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 12.531-12.532):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SISTEMA "S". ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.<br>1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2004, aplicável o prazo prescricional decenal.<br>2. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (STJ, AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).<br>3. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991.<br>4. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (TRF1, AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).<br>5. No julgamento do RE 566.622/RS reconheceu-se que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.<br>6. No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.  ..  Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º" (AP 00074833320074013311, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).<br>7. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP - recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).<br>8. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração pelos autores, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que os embargantes têm direito à ampla isenção referente aos tributos federais. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 13.475):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA "S". IMUNIDADE E ISENÇÃO AMPLA PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTO.<br>1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).<br>2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.<br>3. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, E Dcl no R Esp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, D Je de 31/8/2015).<br>4. Não há omissão referente à fixação dos honorários advocatícios, vez que o acórdão está em consonância com a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do Tema 1.076.<br>5. Para que não restem dúvidas, esclareça-se que, nos termos da fundamentação do voto embargado: "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (AC 0006945- 08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que os autores, ora embargantes, têm direito à ampla isenção referentes ao tributos federais.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração ao referido acórdão, tendo a Corte de origem rejeitado os aclaratórios da Fazenda Nacional e acolhido o recurso dos autores, com efeitos modificativos, para condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 13.551-13.552):<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).<br>2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.<br>4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, E Dcl no R Esp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, D Je de 31/8/2015).<br>5. Afasta-se a alegação da Fazenda Nacional quanto ao julgamento extra e ultra petita.<br>6. Verifica-se a ocorrência de omissão referente à adequação da condenação do pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).<br>7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (R Esp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022).<br>8. Decerto que, no caso em apreço, a base de cálculo há de ser o proveito econômico, vez que decorre de recolhimentos feitos a maior por parte do embargante.<br>9. Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, obrigatoriamente, o quanto prevê o art. 85, §3º, inciso V, c/c o §6º-A. do CPC, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), atendidos os incisos I a V do §2º do art. 85 do CPC.<br>10. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no inciso V do §3 c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo valor do proveito econômico deverá ser apurado no momento processual oportuno.<br>11. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não providos.<br>12. Embargos de declaração dos autores providos, com efeitos modificativos.<br>Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 13.569-13.579), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 141, 492, 1.008, 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Apontou ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal, sobretudo no tocante ao julgamento extra ou ultra petita e a reformatio in pejus.<br>Sustentou a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, ao reconhecer ampla isenção de todos os tributos federais, quando o pedido inicial se restringia à imunidade relativa ao IR, ITR, PIS e COFINS.<br>Aduziu estar configurada a reformatio in pejus, pois o acórdão agravou a situação da União ao reconhecer ampla isenção dos tributos federais, sem que houvesse recurso de apelação da parte adversa. Ressaltou que a sentença havia julgado procedente o pedido apenas quanto aos impostos ITR e IRPF e contribuições sociais PIS e COFINS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 13.581-13.635 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 13.667-13.674), por meio do qual a insurgente contesta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Contraminuta às fls. 13.676-13.736 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, destaco que o presente agravo preenche os pressupostos processuais, motivo pelo qual dele se conhece para a análise do recurso especial.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da alegação de julgamento extra ou ultra petita, consignando que os autores pleitearam, na petição inicial, a interpretação da isenção ampla e da imunidade tributária.<br>Outrossim, consignou-se no acórdão que "a menção constante da r. sentença apelada ao ITR, IRPF, PIS e COFINS deve ser interpretada e compreendida como um erro material, incapaz de impedir o direito à imunidade tributária em relação a todos impostos e contribuições" (e-STJ, fl. 13.544).<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto às alegações de julgamento extra/ultra petita e de reformatio in pejus constata-se que o acórdão recorrido afastou a sua ocorrência, sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 13.548-13.549):<br>Quanto à ocorrência de julgamento extra ou ultra petita do acórdão referente aos embargos de declaração anterior, esclareço que os autores defenderam a interpretação da isenção ampla e da imunidade tributária, conforme os seguintes trechos da petição inicial e da impugnação pela oposição dos embargos de declaração, respectivamente:<br>"a declaração de imunidade tributária dos impostos e contribuições sociais recolhidas pelas Autoras, indevidamente, determinando-se ex nunc, a inexigibilidade dos tributos alcançados pelo art. 150, VI, c, da CF188 (impostos, como IR e ITR), ou pelas contribuições sociais (PIS e COFINS), por força do disposto no art. 195, §7º (ID 42878536, fl. 23 do PDF)  .. <br>É evidente, assim, no contexto, que a menção constante da r. sentença apelada ao ITR, IRPF, PIS e COFINS deve ser interpretada e compreendida como um erro material, incapaz de impedir o direito à imunidade tributária em relação a todos impostos e contribuições (contribuição patronal, PIS, RAT/SAT, COFINS e contribuição de terceiros)  ..  Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para correção da sentença e sanar a omissão apontada a fim de que seja consignado expressamente no decisum a declaração da imunidade e da isenção ampla dos autores quanto aos impostos e as contribuições" (ID 27437043).<br>Nesse sentido, afasto a alegação da Fazenda Nacional quanto ao julgamento extra e ultra petita.<br>Defende a recorrente que o acórdão incorreu em julgamento extra/ultra petita, ao reconhecer ampla isenção de todos os tributos federais, quando o pedido inicial se restringia à imunidade relativa ao IR, ITR, PIS e COFINS.<br>Contudo, imprescindível destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência.<br>Portanto, não pode o Magistrado se esquivar de uma apreciação ampla e detida da relação jurídica trazida ao Poder Judiciário, analisando a causa de pedir remota (suporte fático) e a sopesando com os pedidos imediatos e mediatos, a fim de alcançar a efetivação da tutela jurisdicional pretendida e a pacificação social.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>2. Essa diretriz se aplica à hipótese dos autos, visto que a garantia de emissão da certidão de regularidade fiscal decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da responsabilização do ente municipal pelos débitos de contribuição previdenciária devidos pela Câmara Municipal de Vereadores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.045/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - original sem grifo)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA FISCAL, E QUE EXISTEM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA POR PARTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - original sem grifo)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Saber com precisão se a fundamentação do auto de infração corresponde as justificativas que o Tribunal invocou para sua legalidade, esbarra no referido óbice sumular.<br>IV - No que se refere à alegação de julgamento extra petita pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie.<br>V - No que tange à argumentação da recorrente sobre a suposta supressão de instância, verifica-se que o Tribunal de origem ao decidir pela incidência do tributo, realizou análise dos documentos juntados ao processo, conforme excertos do acórdão recorrido, VI - Em relação à questão de fundo, esta Corte Superior entende que o ISS deve incidir nos casos em que os serviços são prestados integralmente no território nacional, não configurando exportação o envio de dados de pesquisas, análises e exames ao exterior.<br>Ressalta-se que é irrelevante o fato de que haja fruição dessas pesquisas fora do país, por ser etapa posterior ao resultado da prestação de serviços, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC n. 116/2003.<br>VII - Na hipótese dos autos, os serviços foram integralmente concluídos no Brasil, ou seja, serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados de produtos relacionados à saúde e correlatos. Concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a incidência do ISS.<br>VIII - Por derradeiro, relativamente à afronta ao art. 112, do CTN, esta Corte Superior entende que a interpretação mais benéfica ao contribuinte ocorre, na seara tributária, apenas em caso de dúvida, e no acórdão recorrido não há qualquer citação de dúvida quanto a aplicação da legislação tributária.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.926/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - original sem grifo)<br>No caso dos autos, mediante uma acurada análise da petição inicial, vê-se que a causa de pedir dos autores era exatamente a isenção ampla da imunidade tributária em relação aos impostos e contribuições sociais, tendo mencionado alguns a título de exemplo.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão, constata-se que a menção, no dispositivo da sentença, ao ITR, IRPF, PIS e COFINS deve ser interpretada como um erro material, incapaz de impedir o direito à imunidade tributária em relação a todos impostos e contribuições, nos termos da sua fundamentação.<br>Em face disso, não há falar em nulidade por decisão ultra/extra petita ou reformatio in pejus, já que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial não deixa dúvidas quanto à pretensão da parte autora, atendo-se as instâncias ordinárias aos estritos limites do pedido, como bem salientou o acórdão recorri do.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.