DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HONORIS MARIA SIVIERO R CKER E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 341):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEI 11.960/09. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O reconhecimento de valores devidos e não pagos a título de expurgos inflacionários, autoriza a inclusão dos juros remuneratórios, independentemente da data de encerramento da conta poupança, porquanto já deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta.<br>2. Tratando-se justamente de remuneração de conta poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que determinou a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, autorizar nova remuneração com outros juros de poupança representa claro bis in idem.<br>3. Resta consolidado o entendimento de que não incidem juros durante o prazo previsto constitucionalmente para o pagamento de Precatório ou RPV, no entanto, entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, incidem juros de mora, conforme RE 579.431, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 378):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3. Havendo Agravo de Instrumento interposto contra a mesma decisão do Juízo a quo, com acórdão transitado em julgado, não se faz possível alterar o termo final de incidência dos juros moratórios e remuneratórios.<br>4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para fins de prequestionamento e de acréscimo de fundamentos.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não eliminar a contradição alegada; bem como o art. 502 do CPC, ao desrespeitar a coisa julgada.<br>Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, destacando que a Lei 11.960/2009 não se aplica às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, que preserva a coisa julgada e afasta a incidência da referida lei.<br>Esclarece que ajuizou ação de cobrança contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, para fins de recebimento dos expurgos ocorridos em seus contratos de poupança por ocasião da edição do Plano Collor, março/1990 (84,32%). Afirma que a decisão transitada em julgado assegurou a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, motivo pelo qual a limitação imposta pelo Tribunal de origem representa uma reanálise indevida da lide. Salienta que a matéria relativa a juros remuneratórios continua em discussão, considerando a oposição dos embargos de declaração contra o acórdão único, proferido no julgamento dos agravos interpostos pela parte ora recorrente e pelo BACEN.<br>Requer o provimento do recurso especial; a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional; e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, reformando o acórdão recorrido para afastar a incidência da Lei 11.960/2009 e garantir a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento em respeito à coisa julgada, ou até a data da expedição do precatório.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 542-562).<br>Os autos foram devolvidos à origem para os fins dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC (fls. 590-592). Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto aos Temas 96, 147 e 1.037 do STF e o admitiu nos demais pontos(fls. 603-604).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que foi negado seguimento ao recurso especial quanto aos Temas 96, 147 e 1.037 do STF, não é possível conhecer do recurso, nesse ponto.<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 338-339):<br>O Juízo a quo autorizou a incidência dos juros remuneratórios entre a elaboração da conta até a data de expedição do precatório original, limitado ao período em que a conta poupança manteve-se ativa.<br>Quanto ao tema, entende-se que os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, a partir do surgimento das diferenças, na medida em que corresponde efetivamente à remuneração do capital depositado na conta poupança. Portanto, o reconhecimento de valores devidos e não pagos a título de expurgos inflacionários, autoriza a inclusão dos juros remuneratórios, independentemente da data de encerramento da conta poupança, porquanto já deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta.<br>Por outro lado, ainda que descabida a limitação da incidência dos juros remuneratórios ao período em que a conta poupança manteve-se ativa, observa-se a necessidade de limitação até a vigência da Lei 11.960/09, isso porque a lei em questão determinou que os débitos da Fazenda Pública passariam a ser corrigidos, autorizando o STF a incidência da norma aos precatórios expedidos ou pagos até a data de 25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425.<br>Desse modo, tratando-se justamente de remuneração de conta poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que determinou a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, autorizar nova remuneração com outros juros de poupança representa claro bis in idem.<br>Ressalto que a hipótese trata justamente de complementação de precatório já expedido e pago nos moldes da determinação do STF, razão porque deve ser afastada a nova incidência de juros remuneratórios após a vigência da Lei 11.960/09.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem consignou (fls. 381-383 ):<br>Da análise do título executivo, vê-se que o BACEN foi condenado ao pagamento da diferença entre o que foi creditado no saldo da caderneta de poupança e o que deveria ter sido, no mês de março de 1990 (84,32%) - bloqueio de cruzados novos, bem como ao pagamento dos juros contratuais (remuneratórios), restando expresso, ainda, que o montante da condenação deverá ser corrigido desde a data em que a prestação restou devida até o efetivo pagamento (Cumprimento de Sentença nº 5041085- 19.2016.4.04.7000/PR, ev. 2, SENT6). Negado provimento ao apelo do BACEN e não conhecido o Recurso Especial, o acórdão transitou em julgado em 23/08/1999 (ev. 2, ACSTJSTF15, fl. 10).<br> .. <br>Os juros remuneratórios foram referidos na sentença como juros contratuais, decorrentes do negócio jurídico formalizado entre os exequentes e a instituição financeira Bamerindus S/A, o qual culminou na aberturas de contas-poupança.<br>Quanto a estes, foi interposto, pela parte executada e contra a mesma decisão de origem, o Agravo de Instrumento nº 50190585- 62.017.404.0000, como referido na decisão ora embargada. Naquele recurso, restou definido que os juros remuneratórios, embora não possam ser limitados ao período em que a conta se manteve ativa, devem incidir, apenas, até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, como segue:<br>Juros remuneratórios<br>O título executivo judicial ensejador da presente demanda, condenou o BACEN ao pagamento da diferença entre o que foi creditado no saldo das cadernetas de poupança e o que deveria ter sido, referente a março de 1990 (84,32%), além dos juros contratuais.<br>O Juízo a quo autorizou a incidência dos juros remuneratórios entre a elaboração da conta até a data de expedição do precatório original, limitado ao período em que a conta poupança manteve-se ativa.<br>Quanto ao tema, entende-se que os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, a partir do surgimento das diferenças, na medida em que corresponde efetivamente à remuneração do capital depositado na conta poupança. Portanto, o reconhecimento de valores devidos e não pagos a título de expurgos inflacionários, autoriza a inclusão dos juros remuneratórios, independentemente da data de encerramento da conta poupança, porquanto já deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta.<br>Por outro lado, ainda que descabida a limitação da incidência dos juros remuneratórios ao período em que a conta poupança manteve-se ativa, observa-se a necessidade de limitação até a vigência da Lei 11.960/09, isso porque a lei em questão determinou que os débitos da Fazenda Pública passariam a ser corrigidos, autorizando o STF a incidência da norma aos precatórios expedidos ou pagos até a data de 25/03/2015, nos autos das AD Is nºs 4.357 e 4.425.<br>Desse modo, tratando-se justamente de remuneração de conta poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que determinou a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, autorizar nova remuneração com outros juros de poupança representa claro bis in idem.<br>Ressalto que a hipótese trata justamente de complementação de precatório já expedido e pago nos moldes da determinação do STF, razão porque deve ser afastada a nova incidência de juros remuneratórios após a vigência da Lei 11.960/09.<br> .. <br>O acórdão em questão transitou em julgado em 05/03/2018, conforme informações obtidas na página eletrônica deste Tribunal Regional Federal.<br>Dadas estas considerações, tem-se que não se faz possível alterar, no presente recurso, o termo final de incidência de juros moratórios e remuneratórios, sob pena de a nova decisão judicial implicar em ofensa à coisa julgada.<br>Ademais, nos mesmos termos do julgado referido, constou do voto- condutor do acórdão embargado que o reconhecimento de valores devidos e não pagos a título de expurgos inflacionários autoriza a inclusão dos juros remuneratórios, independentemente da data de encerramento da conta poupança, porquanto já deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta, e que, "tratando-se justamente de remuneração de conta poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que determinou a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, autorizar nova remuneração com outros juros de poupança representa claro bis in idem." Contou, ainda, a hipótese trata justamente de complementação de precatório já expedido e pago nos moldes da determinação do STF, razão porque deve ser afastada a nova incidência de juros remuneratórios após a vigência da Lei 11.960/09.<br>No ponto, importa referir que, ao contrário do afirmado pela parte embargante, o Precatório Original já foi expedido e devidamente pago, conforme documentos digitalizados no ev. 2, REQPAGAM36 e DEMTRANS 41, 43 e 55 do Cumprimento de Sentença nº 5041085-19.2016.4.04.7000.<br>Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Do exposto, é possível verificar que constou do acórdão que julgou os embargos de declaração que, contra a mesma decisão de origem, foi interposto pela parte executada o Agravo de Instrumento 50190585-62.017.404.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 5/3/2018, não se fazendo possível alterá-lo por meio dos declaratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entretanto, vale lembrar que, tendo o aresto resolvido processos conexos em uma única decisão, a impugnação desta feita por apenas um recurso impede o trânsito em julgado de qualquer um desses processos, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nessa linha de compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. TERMO FINAL CERTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una" (REsp 1.407.677/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.<br>3. No caso, o Tribunal a quo, ao passo que majorou os alimentos fixados em favor da esposa com base nas despesas por ela comprovadas, fixou como termo final para a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge a data de realização da partilha de bens, consignando ser esse tempo suficiente à reinserção da ex-consorte no mercado de trabalho, estando tal entendimento em consonância com a orientação desta Corte.<br>4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a desnecessidade dos alimentos ou o excesso no valor fixado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.654.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE NA ORIGEM. RECURSOS IDÊNTICOS. SÚMULA 7 DO STJ. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido que "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una" (REsp 230.732/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 437).<br>2. Todavia, in casu, a Corte de origem registrou expressamente que foram interpostas duas apelações idênticas, ao passo que inexiste efeito jurídico no julgamento de dois recursos idênticos interpostos contra a mesma sentença. A alteração de tais premissas esbarra na Súmula 7/STJ 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.665.831/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACÓRDÃO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. PARTIDA. REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O recurso interposto contra o julgamento conjunto de ações conexas (no caso, declaratória e cominatória), realizado num só acórdão, impede o trânsito em julgado de qualquer uma delas, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e unirrecorribilidade. Precedentes<br>2. Não se conhece da alegação de insuficiência do recolhimento de custas do Tribunal de origem porque essa verificação demandaria exame da legislação local, procedimento vedado na instância extraordinária, por força do óbice da Súmula n. 280/STF. Precedente.<br>3. Em consonância com o art. 461, § 6º, do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o valor da multa diária (astreintes) pode ser alterado quando se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.<br>3.1. O exame da razoabilidade e proporcionalidade realizado acerca da fixação do valor de multa diária (astreintes) deve recair sobre o valor inicialmente fixado, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida, de modo a servir de estímulo ao cumprimento da obrigação.<br>3.2. Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mantida a correção monetária e os juros como fixados na origem, bem como o lapso temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6/2/2004 a 19/6/2004).<br>4. Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, reconhecida pelo Tribunal de origem a comprovação de captação de recursos financeiros no exterior, aplica-se a repartição dos ônus decorrentes da variação cambial entre arrendante e arrendatário.<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 615.051/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DUPLO PREPARO. ARGUMENTO INCOMPATÍVEL COM A REGRA DA UNICIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE), COM O POSTULADO DA ECONOMIA PROCESSUAL E COM A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. ACTIO NATA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o acórdão tenha resolvido as questões suscitadas em processos conexos, sua impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo. Entendimento contrário implicaria exigir a duplicidade de atos processuais e tornaria inútil a reunião de ações conexas, contrariamente à regra da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual. Evidente satisfação do preparo na espécie.<br>2. O capítulo decisório que não foi objeto de recurso é encoberto pela coisa julgada material, não podendo ser impugnado em recurso posterior. Por isso, a questão não devolvida em recurso especial não pode ser objeto de discussão em agravo regimental, o que constituiria inaceitável inovação recursal. Precedente.<br>3. Em se tratando de contrato cujo desenvolvimento compreende o pagamento de prestações de trato sucessivo, eventual inadimplemento viola o direito subjetivo do credor à percepção da parcela, fazendo nascer a pretensão, instante a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional consoante a teoria da actio nata, adotada pela pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental do Espólio de Paulo Barcelos a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 615.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA PELO ESTADO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RECORRIDO CONTRA CAPÍTULO REFERENTE À CAUSA DIVERSA. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS QUE SEGUEM REGIME PROCESSUAL PRÓPRIO.<br>1. Não há violação ao princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal - que diz respeito à interposição de mais de um recurso para uma única decisão, quando interposto um único recurso contra decisão que decidiu dos feitos distintos.<br>2. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações: o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes.<br>3. Embora, em muito desses casos, a realidade processual favoreça a interposição de um só recurso - mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio. Precedentes.<br>4. Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.454.018/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/08/2015, grifo nosso).<br>Diante desse cenário, é de rigor nova análise dos embargos de declaração pela Corte de origem, nos termos do art. 1.022, I do CPC, para a devida entrega da prestação jurisdicional.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA