DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO VIEIRA JUSTUS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 044371-57.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que, no dia 15/3/2025, o recorrente foi preso em flagrante (Processos n. 0000698-62.2025.8.16.0081 e 0002069-66.2022.8.16.0081), pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Homologada a prisão em flagrante, o Magistrado de piso concedeu liberdade provisória ao ora recorrente, sem imposição de medidas cautelares (e-STJ fl. 34).<br>Narram os autos que "Marcelo Vieira Justus compareceu à Delegacia de Faxinal com a intenção de registrar boletim de ocorrência, alegando ter sido vítima de ameaças. No entanto, os policiais constataram que ele apresentava sinais evidentes de embriaguez e, ao acompanharem-no até seu veículo para a obtenção de seus documentos, viram uma arma de fogo no banco do passageiro, da qual ele não possuía registro. Diante disso, o paciente foi preso em flagrante, sendo instaurado inquérito policial para apuração da possível prática dos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 40).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 55):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO-CRIME Nº 0000698- 62.2025.8.16.0081. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADUZIDO REGISTRO DA ARMA DE FOGO E PORTE. NÃO- ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA, APARENTEMENTE, EM ATIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE SE DIRIGIU À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SUPOSTAS OFENSAS SOFRIDAS. IMEDIATA CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ PELOS POLICIAIS MILITARES. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELO PACIENTE. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE EM RAZÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTOS QUE ENSEJAM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta ausência de justa causa em relação ao crime de embriaguez ao volante, bem como incidência de excludente de ili citude, fundada no estado de necessidade, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Argumenta que "a prisão se deu sem a realização de teste de etilômetro ou qualquer prova pericial. A constatação de embriaguez foi feita unicamente por observação subjetiva e unilateral do agente policial, que não ofereceu ao paciente os meios legais para sua defesa (teste ou exame), violando o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 81).<br>Sustenta, também, que "a arma encontrada não estava sendo portada para agressão, tampouco empunhada: estava guardada sob o banco do veículo, e segundo depoimentos, trata-se de bem de família (herança do avô do paciente), transportada por temor à própria segurança diante da agressão anterior que motivou sua ida à delegacia" (e-STJ fl. 81).<br>Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal em curso "por manifesta ausência de justa causa, atipicidade da conduta e violação ao devido processo legal" (e-STJ fl. 83). Requer "subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da prisão ilegal e o afastamento da hipótese de embriaguez, por ausência de provas legais e violação ao contraditório" (e-STJ fl. 83).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 105/106).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 135/138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.<br>No caso sob apreciação, confira-se a fundamentação exposta pelo Tribunal de origem para denegação da ordem (e-STJ fls. 59/61):<br>Dos elementos angariados até o presente momento, é possível concluir que o ora paciente, em completo estado de embriaguez, promoveu discussão em bar que costuma frequentar e, em seguida, conduziu veículo automotor até a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência das ofensas que teria sofrido, tudo isso portando um revólver e munições para pronto uso no interior do automóvel, mais precisamente em cima do banco do passageiro.<br>Destaca-se, que é assente na jurisprudência o entendimento de que, diante da recusa ou impossibilidade de realização do teste etilométrico ou de exame clínico, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado às demais provas contidas nos autos, é suficiente para se atestar o estado de embriaguez do condutor e comprovar a tipicidade da conduta.<br>Outrossim, o crime de embriaguez ao volante se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples subsunção do fato à norma, prescindindo de qualquer resultado naturalístico, bastando a comprovação da embriaguez do condutor enquanto conduzia o veículo, o que é o caso dos autos.<br>Sustenta, ainda, o impetrante, que o artefato bélico se trata de antiga herança de família, bem como que somente estava portando em seu veículo porque havia sofrido ameaças, pugnando a aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade.<br>Ocorre que o crime em comento é também de mera conduta e de perigo abstrato e se caracteriza com a simples prática do núcleo do tipo penal, não sendo exigida a efetiva exposição a risco, prejuízo ou dano a outrem.<br> .. <br>Assim, a simples alegação de que portava arma de fogo visando à defesa pessoal em razão do temor pela segurança não é hábil a ensejar o trancamento do processo-crime, devendo ser melhor avaliada após a instrução probatória.<br>Outrossim, o Código Penal exige, para a caracterização do estado de necessidade, que o perigo seja inevitável. Ou seja, havendo outra possibilidade razoável de afastar o perigo, referida excludente não se justificaria.<br>Constata-se, portanto, que a inicial acusatória não é infundada - ou seja: contém todos os requisitos necessários para a instauração da persecução penal, bem assim os elementos da imputação atribuída ao paciente.<br>Outrossim, é notório que o deferimento do pleito em sede de Habeas Corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>No caso sob apreciação, verifica-se que o Tribunal de origem reputou presente lastro probatório mínimo a fim de subsidiar o início da persecução penal para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB, em decorrência dos relatos dos policiais que efetuaram o flagrante, os quais apontaram os sinais claros de embriaguez apresentados pelo réu.<br>Portanto, seria, no presente momento processual, demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois as alegações de insuficiência probatória se confundem com o mérito e serão examinadas pela instância ordinária no decorrer da instrução do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorre no caso vertente.<br>2. Não há que falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, tendo a Corte de origem destacado estarem presentes os elementos necessários para a formação e o desenvolvimento da ação, pois é o que se observa da análise perfunctória onde se lê que o paciente se encontrava com andar cambaleante, fala desconexa e olhos vermelhos. Asseverou, ainda, que a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova que não o teste de bafômetro ou exame clínico que o recorrente se negou a realizar, não afastada de plano a relação de causa e efeito entre as imputações da denúncia e sua responsabilidade.<br>3. Toda denúncia penal deve preencher aos requisitos descritos no art. 41 do CPP, com a indicação do fato criminoso com as suas especificações, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, com a finalidade de permitir ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, verifica-se que a peça acusatória encontra-se formalmente em ordem por ser composta de todos os mandamentos legais.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 120.995/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente.<br>3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso.<br>4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool".<br>5. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que pelos elementos trazidos aos autos há justa causa para a ação penal, sendo suficientes, ainda que em tese, pela jurisprudência dessa Corte, as diligências perpetradas para se atestar a materialidade do delito.<br>4. Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 71.192/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)<br>No que tange ao apontado estado de necessidade é imperioso destacar que tal alegação demanda prova inequívoca de situação de perigo atual, da inevitabilidade da conduta e da ausência de provocação pelo agente, o que não ocorreu na espécie. No presente caso, como destacado no acórdão combatido, o réu, "em completo estado de embriaguez, promoveu discussão em bar que costuma frequentar e, em seguida, conduziu veículo automotor até a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência das ofensas que teria sofrido, tudo isso portando um revólver e munições para pronto uso no interior do automóvel, mais precisamente em cima do banco do passageiro" (e-STJ fl. 59).<br>De mais a mais, quanto ao pedido de reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o Tribunal a quo, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu, de maneira fundamentada, pelo não cabimento de tal pleito. Assim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA