DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSINO PAIXÃO DE ALBUQUERQUE TINOCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0620389-39.2018.8.04.0001.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II, V c/c §2º-A, I, c/c art. 70, e no artigo 158 § 1º, todos do Código Penal, às penas de de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1045/1046):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA EMPREITADA CRIMINOSA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO APELANTE JOSINO PAIXÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE HARISON DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM PARCIAL HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>- Incabível se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que os apelantes foram presos em flagrante delito. Ademais, autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos firmes e coesos da vítima e das testemunhas de acusação, os quais foram uníssonos, desde a fase isolada nos autos e estando a condenação amparada em provas concretas, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em absolvição;<br>- O recurso do réu Harison de Souza resta parcialmente prejudicado quanto ao pleito de recorrer em liberdade, uma vez que já concedido quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 4012680-58.2023.8.04.0000.<br>- O apelante Harison de Souza carece do interesse de agir no que tange ao pedido de reforma da pena-base, posto que já fixada no mínimo legal pelo magistrado de origem, razão pela qual não se conhece do apelo neste aspecto;<br>- Não é cabível reconhecer a participação de menor importância quando restar comprovada que o acusado participou ativamente da prática delitiva, evidenciando sua colaboração material com o delito, como é o caso dos autos;<br>- Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante já decidiu esta Segunda Câmara Criminal;<br>- Recurso do apelante Josino Paixão de Albuquerque Tinoco conhecido e não provido; Recurso do apelante Harison de Souza Alencar parcialmente conhecido e não provido, em parcial harmonia com o parecer ministerial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 1146-1452)<br>Em sede de recurso especial (fls. 11151-1160), a defesa aponta violação ao artigo 23, III, do Código Penal. Invoca que atuou sob a excludente de ilicitude, pois se encontrava no exercício regular de suas funções de policial civil, investigando denúncias de atividades ilícitas em área de alta periculosidade, agindo no estrito cumprimento do dever legal.<br>Alega, ainda, violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 5º, LIV e LV, destacando a insuficiência probatória e invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>Alega haver dissídio jurisprudencial, pois no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.374.71 8/PB, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, foi enfatizado que a palavra da vítima, para fundamentar uma condenação, deve ser corroborada por outros elementos probatórios, o que não ocorreu.<br>Requer o provimento do recurso com a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se determine a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido com a devida análise das teses defensivas apresentadas, garantindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1203-1214).<br>O recurso foi inadmitido no TJ, por incidência das Súmula 07 do STJ (fls. 1308-1311).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 13-32-1339).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (fls. 1364-1371).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1486-1495, opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre o pleito de absolvição por insuficiência de provas, o TJAM manteve a condenação do agravante como incurso nos crimes dos artigos 157, § 2º, II, V c/c §2º-A, I, c/c art. 70, e no artigo 158 § 1º, todos do Código Penal, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"I - do recurso interposto por Josino Paixão de Albuquerque Tinoco<br>Conheço do recurso diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.<br>Inexistindo questões preliminares a enfrentar, procedo ao exame do meritum causae.<br>Postula o recorrente pela sua absolvição dos delitos imputados. Contudo, em que pese os argumentos defensivos, o apelo não merece prosperar.<br>Segundo consta na denúncia (fls. 172-174):<br>"Narram os autos que, no dia 15 de maio de 2018, por volta das i4h:4om na Av. Francisco Queiroz, (antiga São João), Manoa, Próximo a Loja Norte Ferro, os Denunciados Almir Maquiné da Fonseca, Edilson Ferreira Lima Júnior, Harison de Souza Alencar e Josino Paixão de Albuquerque Tinoco, simulando interesse na comprar um artefato de pressão, identificaram-se como policias e usando arma de fogo, renderam e mantiveram em cárcere as vítimas RONNER, HENRIQUE e FRANCISCO, para em seguida, após agressões e ameaças, subtraírem o artefato de pressão, celulares, carteira porta-cédulas e o veículo Prisma de Placa OAL-3853. Consta ainda, que as vítimas RONNER e HENRIQUE foram mantidas no porta malas do carro, enquanto a vítima FRANCISCO ficou no banco de passageiro de seu próprio veículo, onde foi agredido e ameaçado para que entrega-se alguma coisa de valor, e que após algum tempo as vítimas que se encontravam no porta-malas foram soltos em local ermo, enquanto a vítima francisco foi libertado mediante extorsão com promessa de pagamento do valor de R$ 2. ooo,oo(dois mil reais) que deveria ser paga no dia seguinte. Ocorre que, a vítima Francisco denunciou o grupo criminoso para polícia que conseguiu localiza-los na posse do veículo roubado e no seu interior foram encontrado, pistola Taurus-calibre 40, 6(seis) celulares, documentos da vítima, arma de pressão e porta-cédulas e diversos outros objetos relacionados no auto de exibição e apreensão (fls. 85/87). As vítimas reconheceram os denunciados como autores do delito, conforme termos de fls. 104, 141 e 147. Ante o exposto, 0 Ministério Público denuncia Almir Maquiné da Fonseca, Edilson Ferreira Lima Júnior, Harison de Souza Alencar e Josino Paixão de Albuquerque Tinoco como incurso no Art. 157, § 20, II, V c/c § 2º-A, I e art. 158, § 1º todos do Código Penal, requerendo sejam citados para oferecerem resposta escrita e acompanhar os demais atos processuais, bem como a oitiva das pessoas abaixo arroladas, em dia e hora designados por esse Juízo.<br>De fato, autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio dos elementos colhidos na fase inquisitorial (termo de reconhecimento, auto de exibição e apreensão e depoimentos da vítima e dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante), os quais foram corroborados na fase judicial, conforme se observa do termo de audiência às fls. 351-399.<br>Por oportuno, destaco o depoimento do policial militar, Harley Rodrigo Noronha Pinto (fls. 2/3):<br>"QUE 0 declarante estava abordo da viatura 6084 realizando patrulhamento de rotina juntamente com as demais testemunhas na Avenida Max Teixeira, próximo ao Supermercado Atack, Cidade Nova, quando um cidadão acenou para a viatura; QUE atendendo tal solicitação a guarnição aproximou-se do cidadão, identificado como FRANCISCO FARIAS SANTOS, ora vítima, a qual informou que haviam naquele exato momento roubado seu veículo da marca CHEV/PRISMA 1.4 MT LTZ, DE COR PRETA, DE PLACA OAL-3853, ANO- MODELO: 2013-2014; QUE a vítima relatou a guarnição que um dos indivíduos portava arma de fogo, identificado posteriormente, como policial civil, e mediante grave ameaça, obrigou que a vítima saísse do veículo e entregasse a chave, o que foi feito; QUE a vítima indicou a guarnição a direção tomada pelos meliantes, qual seja, Rua São João, Colônia Santo Antônio; QUE a vítima foi convidada a adentrar a viatura e seguiram na rua informada; QUE após alguns metros da referida rua a vítima avistou seu veículo que era conduzido pelos criminosos; QUE a guarnição acionou o sinal sonoro da viatura para que os ocupantes do veículo parassem, tendo estes obedecido sem nenhuma resistência; QUE seus ocupantes desceram, sendo identificados como: JOSINO PAIXÃO DE ALBUQUERQUE TINOCO - POLICIAL CIVIL / Investigador de Polícia, o qual entregou sua arma de fogo e a funcional; HARISON DE SOUZA ALENCAR - MOTORISTA (funcionário contratado da Polícia Civil); ALMIR MAQUINE DA FONSECA e EDILSON FERREIRA LIMA, civis sem nenhum vínculo com a instituição Polícia Civil; QUE em poder dos flagranteados foram encontrados aparelhos celulares, carteiras porta-cédulas e 01 pistola de ar comprimido que estava no interior do veículo da vítima; QUE ao verificar o CRLV do veículo, constatou-se que este estava no nome da vítima; QUE nenhum dos flagranteados souberam se explicar diante de tal acusação; QUE por esta razão foi dada voz de prisão aos nacionais que foram conduzidos ao DIP para as providências legais;"<br>No mesmo sentido seguiu o depoimento dos outros policiais militares, Joanderson Cleiton dos Santos da Silva e Carlos Odenis da Silva Bandeira, que participou da diligencia, conforme se verifico no termo de depoimento às fls. 4/5 e 6/7.<br>Por sua vez, a vítima Francisco Farias Santos, em seu depoimento em delegacia, narrou (termo de depoimento às fls. 8/9):<br>QUE o declarante trabalha fazendo serviços de uber no seu veículo marca/modelo CHEV/PRISMA 1.4MT, LTZ, de cor prata e placa OAL-3853; QUE, por volta das 13b do dia de hoje (15.05.2018), se encontrava em um lava jato que sempre frequenta, momento em que dois lavadores do local, conhecidos como "RONEI" e "HENRIQUE", comentaram com o declarante que estavam vendendo uma arma de pressão; QUE, em seguida, começou a chover e o declarante desistiu de lavar seu veículo, momento em que "RONEI" e "HENRIQUE" perguntaram se o declarante poderia os levar até a entrada do Manoa; QUE, segundo "RONEI" e "HENRIQUE", eles haviam anunciado a arma de pressão em um site e uma pessoa teria se mostrado interessado e pagaria o valor R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) se o objeto fosse entregue na entrada do Manoa; QUE, como "RONEI" e "HENRIQUE" se comprometeram em pagar a "corrida", o declarante os levou até 0 ponto de encontro; QUE o declarante e "RONEI" e "HENRIQUE" permaneceram esperando por cerca de 15 minutos na entrada do Manoa, e forneceram as características do veículo em que estavam e ainda afirmaram que estariam com 0 pisca alerta ligado; QUE, em seguida, quatro indivíduos desceram de um veículo e mandaram que o declarante e os demais ocupantes do veículo descessem; QUE um deles portava uma arma de fogo e usava um colete balístico com o símbolo da POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS e os outros vestiam roupas sem qualquer característica especial; QUE, no entanto, os quatro se identificaram como policiais civis; QUE, temendo por sua vida, o declarante, "RONEI" e "HENRIQUE" desceram do veículo e se deitaram no chão; QUE, após serem revistados, "RONEI" e "HENRIQUE" foram colocados no porta malas do veículo do declarante, enquanto o declarante foi colocado no banco de trás do veículo; QUE o declarante foi agredido e intimidado, pelos dois indivíduos que permaneceram com ele no banco de trás, enquanto outro comparsa conduzia o veículo para um local desconhecido; QUE, durante o percurso, a todo o momento foi ameaçado com a arma de fogo; QUE o declarante esclarece que o indivíduo que estava portando a arma de fogo e usando o colete balístico com o símbolo da PC é o nacional agora identificado como HARISON DE SOUZA ALENCAR; QUE o indivíduo que estava no banco de trás juntamente com o declarantes e HARISON é o nacional identificado como ALMIR MAQUINE DA FONSECA; QUE quem conduzia seu veículo era o nacional EDILSON FERREIRA LIMA JÚNIOR e que o quarto indivíduo (sentou no banco do passageiro ao local do motorista) é JOSINO PAIXÃO DE ALBUQUERQUE TINOCO; QUE EDILSON parou um veículo em um local desconhecido e ALMIR MAQUINÉ desceu do veículo e abriu o porta malas e mandou que "RONEI" e "HENRIQUE" entrassem no veículo, o que foi feito; QUE, "RONEI" e "HENRIQUE" estavam algemados e EDILSON FERREIRA os soltou; QUE, em seguida, ALMIR MAQUINÉ mandou que "RONEI" e "HENRIQUE" descessem do carro; QUE "RONEI" e "HENRIQUE" foram deixados no local sem nenhum pertence, pois os infratores mandaram que todos desbloqueassem seus celulares e entregassem suas carteiras; QUE o declarante continuou no veículo com os infratores e estes passaram a questioná-lo sobre o quanto ele ganhava e o que ele tinha na sua casa, inclusive de quantas polegadas seria sua televisão; QUE, posteriormente, afirmaram que o declarante estava com sorte porque o "mentor", fazendo referência a JOSINO PAIXÃO DE ALQUERQUE TINOCO estava tranquilo; QUE, por fim, os quatro infratores conversaram entre si e combinaram que a vítima deveria "conseguir" o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até a tarde de amanhã (16.05.2018); QUE, em seguida, deixaram o declarante em via pública e seguiram com o seu carro; QUE uma viatura da polícia militar passou em seguida pelo local e o declarante os acionou e informou todo o ocorrido; QUE os policiais militares conseguiram alcançar o veículo de propriedade do declarante e abordar os quatro infratores citados, os quais foram imediatamente reconhecidos pelo declarante;"<br>Os referidos elementos inquisitoriais foram devidamente corroborados pelos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação (termo de audiência às fls. 351-399), os quais se demonstraram coerentes e uníssonos entre si, consoante observado pelos depoimentos das vítimas Henrique Garcia Viera (fls. 351-354), Ronner Pinheiro Gonçalves (fls. 355-359) e Francisco Farias Santos (fls. 360-364), e dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante Harley Rodrigo Noronha Pinto (fls. 365-367), Joanderson Cleiton dos Santos da Silva (fls. 368-370) e Carlos Odenis da Silva Bandeira (fls. 371-373)-<br>Imperioso ressaltar que tanto a vítima quanto às testemunhas de acusação corroboram integralmente os seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, narrando com detalhes a empreitada criminosa.<br>Dessa feita, havendo provas robustas de autoria e materialidade delitivas, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente. A propósito:<br>(..)<br>Por oportuno, destaca-se que o depoimento da vítima, em crimes patrimoniais, reveste-se de especial valor probatório, quando coerente com as demais provas constantes nos autos, como ocorre in casu.<br>Além disso, também impende ressaltar que o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo para amparar a condenação quando submetidos ao contraditório e à ampla defesa." (fls. 1015/1021)<br>No que se refere à tese de excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que:<br>"Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, posto que houve o devido pronunciamento acerca das questões relevantes para o julgamento.<br>A propósito, cumpre destacar que o julgado manifestou-se, expressamente, acerca da presença de provas judicializadas, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as quais são idôneas e suficientes para amparar o decreto condenatório. Portanto, logicamente, não merece guarida a tese de que o Embargante teria agido sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, posto que desprovida de qualquer amparo pelo acervo probatório.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, não deve prosperar o argumento de omissão quanto à insuficiência probatória do crime de extorsão, quando suficientemente exposto no acórdão embargado que materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas." (fl. 1451)<br>De acordo com o acórdão recorrido, está suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitiva, a partir das provas produzidas nos autos, bem como afastada a tese da incidência da excludente de ilicitude, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante das práticas criminosas, ou ainda de aplicar a causa de excludente de ilicitude, demanda necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELA CORTE A QUO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Descabida a pretensão de incidência excepcional do princípio da insignificância. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o réu é reincidente, estando, ainda, ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, considerando que o valor estimado dos bens subtraídos (R$280,00 - duzentos e oitenta reais) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a mais de 30% do salário mínimo vigente à época (R$724,00 - setecentos e vinte e quatro reais - 2014), valor muito superior ao montante adotado por esta Corte como parâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1954207/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2022).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 9.296/1996. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. NÃO VINCULAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CPP. ALEGADA NÃO COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 391.515/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL À ÉPOCA. OPÇÃO DA DEFESA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA VIA RECURSAL. 4. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. NÃO VERIFICAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 186 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido autorizado a se comunicar com seu advogado, o Tribunal de origem consignou que "nas audiências realizadas, foi assegurado aos réus entrevista prévia com seus defensores". Ademais, a defesa já se insurgiu anteriormente no Superior Tribunal de Justiça, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 391.515/SP, no qual se assentou a ausência de nulidade. Relevante anotar que a ausência de interposição de agravo regimental à época em nada diminui a legitimidade do decisum, revelando, em verdade, a aceitação da parte. Assim, a não insurgência oportuna, não tem o condão de, no presente momento, reabrir a via recursal, para levar o debate à Turma julgadora.<br>4. "O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 1593941/TO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>5. A pena do agravante foi fixada em 4 anos acima do mínimo legal, levando-se em consideração, em um primeiro momento, a disciplina do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a organização criminosa estar negociando a entrega de 200 quilos de cocaína. Ademais, valorou-se de forma negativa a celeridade na obtenção da elevada quantidade de droga, o fato de cada integrante exercer apenas uma tarefa e de haver diversos estrangeiros de diferentes nacionalidades, elementos que denotam a sofisticação e envergadura da associação e dificultam a atuação policial, devendo, portanto, ser valorados na dosimetria da pena. Nesse contexto, não há se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1659827/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2021).<br>Destarte, no tocante aos pleitos de absolvição e reconhecimento da excludente de ilicitude, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA