DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva desde 18/11/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele estava preso havia mais de 8 meses na data da impetração.<br>Sustenta que a morosidade na tramitação do processo é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, tendo alegado que a sessão de prosseguimento da audiência de instrução que havia sido designada para o dia 21/5/2025 não ocorreu porque o juízo não requisitou a apresentação do réu à unidade prisional.<br>Afirma que a própria decretação da prisão preventiva do recorrente seria desproporcional e carente de motivação contemporânea.<br>Alega que a quantidade de drogas a apreendida não poderia ser validamente considerada para a fundamentação do decreto prisional, especialmente quando se considera que o recorrente faz jus à causa de diminuição da pena art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta que lhe devem ser estendidos os efeitos da decisão favorável à corré, uma vez que seriam idênticas as situações de ambos.<br>Ressalta que o recorrente é primário, tem endereço fixo, não se dedica a atividades criminosas e não é acusado de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, de modo que seriam suficientes no caso medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, com a consequente expedição do alvará de soltura, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 47-49), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 59-66).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 73-74), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 80-108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu improvimento (fls. 110-115).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne à legalidade da decretação da prisão preventiva do recorrente, na medida em que a questão já foi resolvida no julgamento do RHC n. 209.085/RS.<br>Tampouco é possível conhecer do pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva da corré, uma vez que o recurso não se faz acompanhar de cópia da referida decisão.<br>Quanto ao suposto excesso na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 47-49):<br>O paciente está preso cautelarmente há 06 (seis) meses, montante que embora não ideal, não constitui prazo excessivo, observadas as peculiaridades do caso, que envolve 02 réus e 03 fatos delituosos graves. condução.<br>Ademais, como visto, não houve possibilidade de condução do paciente à solenidade marcada para o dia 21/05/2025, pela SUSEPE, tendo o julgador de origem, no mesmo ato, já designado nova data, para fins de realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Enfim, não verificada qualquer desídia do Poder Público na condução da marcha processual, não há falar, ao menos neste momento, em constrangimento ilegal, devendo ser mantida a custódia em exame.<br>Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Com efeito, além de não haver decorrido tempo considerável desde o início da prisão cautelar, a consulta ao portal jus.br informa que a instrução do processo foi concluída em 31 /7/2025, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.