DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVI DIAS NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente está em prisão preventiva, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que ele teria concorrido para o crime de que é acusado, uma vez que apenas teria recebido transferência por Pix realizada a partir da conta bancária da vítima, porém não estava presente quando o telefone celular desta foi roubado.<br>Afirma não haver elementos de informação que demonstrem que o recorrente teria agido em conluio com os demais corréus e argumenta que ele somente teve conhecimento da procedência ilícita do dinheiro recebido em sua conta bancária dias após a consumação do delito.<br>Sustenta que não haveria igualmente justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao recorrente.<br>Além da falta de indícios suficientes de autoria, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea quanto à suposta periculosidade do recorrente.<br>Ressalta que o recorrente tem residência fixa, é responsável pelo sustento de sua filha menor de idade, tem colaborado com as investigações e não tem envolvimento com atividades criminosas.<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, com a consequente expedição do alvará de soltura, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, além disso, pede o trancamento da Ação Penal n. 5002018-81.2025.8.24.0520, por falta de justa causa.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 58-61), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório (fls. 88-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 118-125).<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus bem como seu consectário recursal, porquanto vinculados à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exigem provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento do ajuizamento.<br>No presente caso, a petição inicial não se fez acompanhar do decreto prisional nem da denúncia e da respectiva decisão de recebimento da referida peça , com os respectivos elementos de informação examinados pelo Juízo de primeira instância para o reconhecimento da justa causa.<br>Dessa forma, é inviável o exame da pretensão recursal, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso .<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA