DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial do Município de Andradas.<br>Argumenta a embargante que "a disposição sobre os honorários advocatícios na r. decisão embargada oferece margem para diferentes interpretações, especialmente em relação ao cálculo da majoração". A parte autora entende que os honorários advocatícios resultaram em um percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme se depreende do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata o alegado vício de omissão, pois a decisão embargada restou suficientemente fundamentada ao determinar a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>Com efeito, fixados na origem os honorários advocatícios em 12% (dez por cento) , resta claro que a majoração dos honorários em 2% resulta no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa .<br>Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA