DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE contra decisão que não conheceu do agravo, haja vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição, aduzindo que "a decisão ora questionada entendeu que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida atrairia a aplicação da Súmula 280/STF, desconsiderando, com o devido respeito, a natureza e o conteúdo do recurso interposto" (fl. 197).<br>Defende ainda que, "diferentemente do que restou consignado, não houve mera alegação genérica de ofensa à legislação federal. O recurso apresentou fundamentação adequada e delimitou, de forma clara, a controvérsia em torno da interpretação de norma federal, o que afasta a aplicação da mencionada súmula" (fl. 197).<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou:<br>A recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 280/STF, pois a parte limitou-se a afirmar que "o caso não se trata de aplicação da lei estadual, mas sim, da aplicação da legislação federal afrontada, que poderia dar desfecho completamente diferente a ação" (fl. 149).<br>A agravante se contentou apenas em reproduzir recurso padrão com impugnação geral à Súmula 280 do STF, sem demonstrar que suas teses recursais prescindiriam da análise da legislação local.<br>Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.<br>Além da contextualização do caso concreto, era imprescindível que o agravo trouxesse razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório e da análise de legislação local, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, bem como demonstração de que o acolhimento da sua tese prescindia de incursão em legislação local. (fls. 188-189)<br>É evidente que a embargante não impugnou especificamente os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA