DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER DA CRUZ MARQUES, o qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o Juízo de piso indeferiu a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, a defesa alega que a decisão que determinou o exame criminológico é inidônea, pois o paciente comprovou ter preenchido os requisitos à progressão prisional, conforme o art. 112 da LEP, aduzindo, ainda, que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, não pode ser aplicada retroativamente, por constituir novatio legis in pejus.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de anular o acórdão proferido em sentido contrário ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.<br>A liminar foi indeferida e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 63):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 E SÚMULA Nº 439 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". <br>Extrai-se do acordão impugnado os seguintes termos (fls. 17-18):<br> ..  Conforme delineado em sede de indeferimento liminar, o paciente cumpre penas privativas de liberdade, pela prática dos crimes descritos nos art. 147 "caput" e art. 129 § 9º e art. 129 § 13 e art. 344 "caput" todos do Código Penal, que somam 04 anos, 01 mês e 1 dia, com término previsto para o dia 02/02/2027 (fls. 73/76, dos autos de execução).<br>Durante a execução, requereu o deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 99, dos autos de execução), entendendo o MM. Juiz pela necessidade de realização de exame criminológico diante das circunstâncias do caso concreto (fls. 124/127).<br>Em sede de Habeas Corpus, postulou a concessão dos benefícios independentemente de exame criminológico.<br>Vale ressaltar que, como reiteradamente decidido nos Tribunais Superiores, o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus é a liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a sua efetiva vulneração, ou ameaça de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, o que, repito, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, não é o caso.<br>Cumpre lembrar novamente o entendimento pacífico e sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça de que o Habeas Corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o agravo em execução, via correta para a análise do presente pedido.<br>Em verdade, a impetração deixou de observar o regramento processual penal em vigor e a pacificada construção da jurisprudência sobre a inadmissibilidade de utilizar-se a ação constitucional de Habeas Corpus para a) agilizar expedientes relativos à execução, ou b) para formular, sob o pretexto de "constrangimento ilegal", pleitos de modificação ou reexame do juízo de individualização da sanção penal, que exigem aprofundada análise dos elementos probatórios de caráter objetivo e subjetivo, bem como c) para impugnar decisões como fosse o writ mero sucedâneo de recursos.<br> .. <br>Prevista ainda a hipótese de exame sumário da impetração por decisão monocrática nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, não existe negativa de prestação jurisdicional quando como no caso a jurisdição foi prestada mediante decisão motivada, embora contrária à pretensão do recorrente (ED no AI nº 765.411/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 6.8.2010; AI nº 747.611/SP, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 26/06/2009).<br> .. <br>Enfim, manejada a impetração inadequadamente e com vistas a instaurar discussão de matéria, quando menos, controversa, a exigir-se cognição exauriente, o pedido não era mesmo de ser examinado, inexistindo demonstração escorreita de prejuízo. .. <br>No caso em apreço, verifica-se que o TJ/SP não conheceu da matéria que foi submetida à sua apreciação, porque o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal. Em função disso, esta Corte mostra-se obstada de conhecer o mérito da questão suscitada pela parte impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Todavia, não se pode subtrair do Tribunal loca l a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, conforme jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.<br>Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.<br>4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.<br>(HC n. 922.589/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Considerando que a Corte a quo não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - A Corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação do princípio da motivação das decisões judiciais, encartada no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.189/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ lá impetrado, como entender de direito.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA