DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO E. TCE QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS PELO IMPETRANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA<br>- Hipótese em que o prestador das contas foi intimado pessoalmente para se defender e tomou ciência de que a intimação dos demais atos processuais ocorreria por publicação na imprensa oficial - Comprovação de que houve intimação via publicação Ausência de direito liquido e certo - Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. Ordem denegada, revogada a liminar.<br>(fl. 476).<br>O recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento das contas prestadas, sem observância da ampla defesa, diante da ausência de publicação dos atos em meio oficial com a intimação dos seus procuradores.<br>Assevera, ainda, que:<br>Com efeito, segundo a cópia do processo administrativo que instrui os autos, não houve qualquer certificação nos autos acerca da publicação ou intimação sobre a data da sessão de julgamento que analisou as contas, tampouco da sessão que apreciou o pedido de reexame, ferindo, além dos dispositivos constitucionais, os artigos 104 e 208, incisos I e V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ora, pela dicção direta dos artigos em epígrafe parece claro que o recorrente tinha o direito subjetivo público à intimação realizada de forma correta acerca da sessão de julgamento da análise das contas e do pedido de reexame interposto nos autos, de forma que pudesse requerer a sustentação oral nas respectivas sessões; procedimento este pelo qual o Advogado pode contrariar os laudos e pareceres emitidos após a oferta do pedido de reexame (fls. 338, 339/341, 342/344, 345 e 346/347 do procedimento administrativo), e chamar atenção dos demais membros julgadores para pontos que tenham maior importância na análise das contas.<br>(fls. 493).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, consignando que:<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2012. EX-PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.<br>(fl. 542).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo buscando a suspensão do acórdão que desaprovou as contas da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, referentes ao exercício de 2012, alegando cerceamento de defesa.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao desaprovar as contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, sem a devida intimação dos advogados constituídos, o que prejudicou sua defesa.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que:<br>dos documentos juntados aos autos verifica-se que não houve prejuízo à defesa. Prevê a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual n. 709/93:<br>Art. 90 A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei.<br>Art.91 -A notificação,em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas:<br>I pessoalmente;<br>II com hora certa;<br>III - por via postal ou telegráfica;<br>IV - por edital.<br>Portanto, excetuadas as chamadas do responsável pelas contas prestadas a se defender, a apresentar documentos novos ou a tomar ciência de condenação, que devem ser realizadas pessoalmente, a intimação dos atos processuais e decisões do Tribunal de Contas do Estado se dá por publicação em periódico oficial.<br>No caso dos autos, restou comprovado que o impetrante foi pessoalmente intimado para prestar informações. Do ato, inclusive, consta a observação "de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomadas, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais." (fls. 64).<br>Após essa intimação, o impetrante efetivamente exerceu seu direito de defesa, requerendo dilação de prazo, apresentando justificativas e documentos e pedindo o reexame da decisão que desaprovou as contas por ele prestadas, tudo por intermédio de advogado constituído nos autos. Verifica-se dos autos, ainda, que houve intimação, via Diário Oficial do Estado, do julgamento do pedido de reexame formulado pelo impetrante (fls. 424/428). Não há se falar, portanto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>(fls. 478-479).<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, no processo de prestação de contas junto a Corte de Contas é legal a intimação por meio eletrônico, inexistindo direito líquido e certo à intimação pessoal de todos os atos que resulte em cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a concessão da ordem para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul relativa ao processo 314-02.00/10-4, que julgou irregular as contas do impetrante como Administrador do Legislativo Municipal de Itati no exercício de 2010 e lhe aplicou pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante.<br>III. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, para denegar a segurança, no que diz respeito à intimação para prestar esclarecimentos, orienta-se no sentido de que foi ela realizada "na forma do art. 48, III, Resolução 544/2000, TCE, em data de 03.08.2011, por despacho do Conselheiro Hélio Saul Mileski, fl. 51 do Processo nº 00314-0200/10-4. (..) Infere-se ter sido atendida tal previsão, com a publicação no Boletim nº 955/2011, no Diário Eletrônico do TCE/RS de 31.08.2011, assim como expedida carta registrada, para o endereço da rua Nestor Becker, 2695, centro, Itati, com o Ofício DCF-Gab nº 6004. (..) É certo também que consta assinada por terceiro, ao que se pode ler, Franciele Cardoso, a que corresponde a CI nº 2098165111. Entretanto, não há necessidade de ser o registrado em mãos próprias, à semelhança do que ocorre, v.g., em tantos casos do processo civil. A própria execução fiscal, em que desemboca, como regra, a satisfação do título executivo correspondente à certidão do Tribunal de Contas, basta-se com o encaminhamento e recebimento no endereço do executado. (..) É certo que deixaram de ser prestados esclarecimentos, como consigna relato da Corte de Contas, fl. 58. Todavia, nem por isso se pode proclamar alguma nulidade a respeito, uma vez procedidas as necessárias atuações relativas à intimação do administrador". Contudo, o recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar as alegações do Mandado de Segurança, defendendo, genericamente, a necessidade de intimação pessoal dos atos do processo administrativo. Incidência, no ponto, da Súmula 283/STF, por analogia.<br>IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: "A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br>V. Por outro lado, esta Corte, em caso análogo, concluiu pela ausência de direito líquido e certo do impetrante, que teria, assim como no caso dos autos, alegado, de forma genérica, que a sua intimação deveria ter sido pessoal, mesmo tendo dispositivo expresso do Regimento Interno do Tribunal de Contas permitindo a publicação em meio eletrônico. Restou consignado, ainda, que "o Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais" (art. 144). E essa forma eletrônica de intimação não induz ao entendimento de que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS n. 30.958/RS, em que ocorreu discussão semelhante à dos presentes autos e também referente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul"(STJ, RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2011). No mesmo sentido, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no REsp 1.871.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2010. Nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo, no caso.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 53.878/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>Assim, deve ser a denegação da segurança, pois ausente a demonstração de direito líquido e certo.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios  art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA