DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE MÂNCIO LIMA-AC.<br>O MM. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL - AC encaminhou os autos à justiça comum com base no entendimento firmado no tema 1.143/STF.<br>O MM. Juiz Estadual suscitou o presente conflito, por solicitação da parte interessada (fl. 271).<br>Parecer do Ministério Público Federal a fls 281-283, pelo conhecimento do conflito com declaração de competência do juízo suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido e a causa de pedir denotam a natureza eminentemente administrativa da controvérsia.<br>Dessa forma, em atenção ao entendimento do STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE 1.288.440, a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum.<br>Confira-se a ementa desse precedente:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores.<br>2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC (CC n. 211.836/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.<br>Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE MÂNCIO LIMA-AC, ora suscitante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA