DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial adesivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena imposta a JOÃO NABUCO D"AVILA NETO pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal).<br>A insurgência ministerial reside na dosimetria da pena. O Parquet federal alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, o fez de forma equivocada.<br>Argumenta que a conduta de corromper um Delegado de Polícia Federal em posição de chefia (Superintendente Substituto) extrapola a normalidade do tipo penal e denota um grau de reprovabilidade que justifica a exasperação da pena-base.<br>Como custus legis, o Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso adesivo (fls. 3.020-3.038).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à correta valoração da circunstância judicial da culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, no contexto do crime de corrupção ativa.<br>O Juízo sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade desfavorável, fundamentando que "a reprovabilidade da conduta é manifesta, enquanto praticada para corromper servidor público ocupante de cargo policial, cuja função primordial é a prevenção e repressão à prática criminosa. Mais grave ainda, quando se trata do cargo de Delegado pela posição hierárquica e no exercício da segunda função diretiva na Superintendência Regional em Sergipe à época dos fatos" (fls. 2.509-2.510).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a sentença nesse ponto, ao entender que tal fundamento seria ínsito ao próprio tipo penal de corrupção.<br>Com a devida vênia, o entendimento da Corte de origem representa uma equivocada interpretação do conceito de culpabilidade como vetor dosimétrico.<br>A culpabilidade a que se refere o artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).<br>Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade traduz o grau de reprovabilidade da conduta, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, analisada à luz das circunstâncias concretas do delito.<br>O tipo penal do artigo 333 do Código Penal se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida a qualquer "funcionário público", independentemente de seu cargo, função ou hierarquia. A norma visa proteger a probidade e a moralidade da Administração Pública em seu sentido mais amplo.<br>No entanto, a especial qualificação do agente público corrompido, quando relevante, pode e deve ser sopesada para aferir o grau de reprovabilidade da conduta do corruptor. No caso dos autos, a oferta de vantagem indevida não se dirigiu a um servidor público qualquer, mas a um Delegado de Polícia Federal que ocupava a segunda mais alta posição diretiva na Superintendência Regional.<br>Nesse sentido, a circunstância, longe de ser inerente ao tipo, revela uma audácia e um desrespeito às instituições que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta. A ação criminosa visou macular não apenas a Administração Pública de forma genérica, mas o próprio ápice da estrutura de repressão ao crime no âmbito estadual/federal, demonstrando um dolo mais intenso e uma maior ofensa ao bem jurídico tutelado. A ousadia de se tentar corromper uma autoridade de cúpula do órgão responsável pela persecução penal federal demonstra um profundo menoscabo pela ordem jurídica e pela autoridade do Estado, o que justifica uma censura penal mais severa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada posição hierárquica do funcionário público corrompido é elemento concreto que extrapola as elementares do tipo e justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015." (AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifei)<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao neutralizar referido vetor, incorreu em violação ao artigo 59 do Código Penal, devendo ser restabelecida a fundamentação da sentença de primeiro grau para considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade.<br>Diante da fundamentação supramencionada, passo então ao redimensionamento da pena do recorrido.<br>Afastada a circunstância judicial das "circunstâncias do crime" pelo Tribunal de origem (decisão não impugnada pelo Parquet federal), mas restabelecida a valoração negativa da "culpabilidade" e mantida a das "consequências do delito", a pena-base deve ser recalculada.<br>Considerando o intervalo de pena do artigo 333 do Código Penal - 2 (dois) a 12 (doze) anos, e o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de 10 (dez) anos, ou 120 (cento e vinte) meses, para cada vetor negativo, o incremento por circunstância judicial é de 15 (quinze) meses. Com duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e consequências), a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa.<br>Não havendo atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição ou aumento, torno esta pena definitiva. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do arrigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial adesivo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena de JOÃO NABUCO D"AVILA NETO para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 110 (cento e dez) dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA