DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NABUCO D"AVILA NETO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal), fixando-a em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão - Apelação Criminal n. 0806417-04.2019.4.05.8500.<br>Em suas razões recursais, o recorrente suscita, em suma: a) nulidade das provas por terem sido obtidas mediante fishing expedition (pescaria probatória); b) impossibilidade de condenação com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal - CPP; e c) ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3.020-3.038).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preliminarmente, o recorrente argumenta que as provas que fundamentaram a denúncia e a sua condenação são nulas, pois teriam sido descobertas em uma busca e apreensão direcionada a outros investigados e a outros fatos, configurando uma prospecção probatória especulativa e ilegal (fishing expedition).<br>A tese não se sustenta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, admite a validade do encontro fortuito de provas (serendipidade), que ocorre quando, no cumprimento de uma diligência regularmente autorizada (como a busca e apreensão ou a interceptação telefônica), são descobertos, de forma casual, elementos probatórios relativos à infração penal diversa daquela que motivou a medida.<br>No caso em tela, a medida de busca e apreensão nos dispositivos eletrônicos dos corréus foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, no contexto de uma investigação que apurava o acesso indevido a inquéritos sigilosos. Durante a análise do material legalmente apreendido, os investigadores se depararam com os diálogos entre o recorrente e o então Delegado de Polícia Federal Sidney de Oliveira Átis, que indicavam a prática do crime de corrupção ativa (fls. 2.705-2.707).<br>Não se trata, portanto, de uma "pescaria probatória", caracterizada pela busca especulativa e sem alvo definido, mas sim do encontro casual de provas de um novo crime no decorrer de uma investigação legítima e com objeto delimitado, sendo que a descoberta foi uma consequência direta e inevitável da análise do material cujo acesso foi franqueado pela autoridade judicial competente. Rejeitar tais provas seria impor uma limitação artificial e desarrazoada à atividade investigativa, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.<br>Dessa forma, sendo lícita a origem da prova, não há que se falar em nulidade.<br>Ainda, o recorrente sustenta que sua condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos, notadamente os diálogos extraídos de aplicativo de mensagens, sem a devida corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.<br>Quanto ao ponto, o artigo 155 do Código de Processo Penal, de fato, veda que a condenação se fundamente exclusivamente nos elementos colhidos na investigação. A norma, contudo, não impede que o juiz forme sua convicção a partir de tais elementos, desde que estes sejam corroborados por provas judicializadas.<br>Ao contrário do que alega a Defesa, o acórdão recorrido e a sentença condenatória demonstram que a condenação não se amparou unicamente nas conversas interceptadas, sendo que os referidos diálogos, que constituem prova documental e foram devidamente periciados, servindo como fio condutor da acusação, foram robustecidos por outros elementos, aos quais a Defesa teve amplo acesso e oportunidade de impugnação, configurando o contraditório diferido.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem destacou expressamente que a condenação também se baseou em: (a) laudos periciais que analisaram o material de mídia e (b) documentos encontrados no computador funcional do Delegado corréu, como o boleto da taxa de registro de arma de fogo enviado pelo recorrente e o despacho de deferimento da aquisição da arma, assinado pela autoridade policial (fl. 2.708).<br>Esses elementos documentais e periciais, submetidos ao contraditório durante toda a instrução processual, corroboram de forma inequívoca o teor das conversas e a materialidade do delito, afastando a alegação de que a condenação se fundou em prova exclusivamente inquisitorial.<br>Além disso, não se olvide da possibilidade de utilização das provas cautelares e não repetíveis, a teor do mesmo artigo 155 do CPP.<br>Por fim, o recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que não foi demonstrado o dolo de corromper e que os diálogos foram descontextualizados, tratando-se de conversas entre amigos.<br>A análise do pleito, em sua essência, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade.<br>O acórdão recorrido foi claro ao apontar que o teor das mensagens ultrapassava a mera relação de amizade, evidenciando a oferta explícita de vantagem indevida (no caso, três pistolas com valor de mercado significativo), em troca da atuação do funcionário público para facilitar a concessão de portes de arma para terceiros indicados pelo recorrente. A aceitação da promessa pela autoridade policial ("Acho muito bom!") e as conversas subsequentes sobre a operacionalização do "presente" não deixam margem para dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo.<br>Ademais, o crime de corrupção ativa é de natureza formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa da vantagem indevida, sendo irrelevante a sua posterior entrega ou a efetiva prática do ato de ofício pelo funcionário. A prova dos autos, segundo o Tribunal de origem, foi suficiente para demonstrar essa oferta e promessa, configurando o tipo penal do artigo 333 do Código Penal. Desconstituir essa conclusão, como pretende a Defesa, exigiria o reexame das provas, o que, como dito, não é cabível nesta via extraordinária.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do presente recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA