DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAKSON CRISTIAN FACENDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante, absolvido em primeira instância da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), foi condenado pelo Tribunal de origem, em provimento ao apelo ministerial, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>No recurso especial, interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a Defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como sustentou a ausência de dolo na conduta.<br>Além disso, pugnou pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 129, § 5º, I, e 44, § 2º, ambos do Código Penal.<br>Diante da inadmissão do apelo, a Defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, onde alega, em síntese, que atendeu aos requisitos formais do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e apresentou divergência jurisprudencial com base em julgados deste Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Estaduais, destacando o artigo 155 do Código de Processo Penal como norma federal violada.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e a apreciação do recurso especial por este Tribunal Superior.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por entender corretos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 269-274).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Corte catarinense inadmitiu o recurso especial do agravante com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (a) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; e (b) falta de indicação expressa do dispositivo legal violado quanto a um dos pleitos, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, adianto que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível. Isso impõe ao agravante o ônus processual de, em seu agravo em recurso especial, infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram seu recurso. A falha em atacar um dos fundamentos, ou o ataque deficiente a qualquer um deles, torna o agravo inadmissível, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente caso, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus.<br>A análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte recorrente concentrou sua argumentação na tentativa de justificar, nas razões do apelo especial, a presença do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, resta ausente a impugnação ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade: a falta de indicação expressa do dispositivo legal violado quanto a um dos pleitos, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O agravante não dedicou uma linha sequer de sua petição para demonstrar o equívoco do Tribunal de origem nesse ponto específico.<br>A subsistência de um fundamento autônomo e não impugnado é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade, independentemente da discussão sobre os demais, ou seja, a ausência de ataque a esse óbice específico caracteriza grave deficiência na fundamentação do agravo, atraindo, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que preconiza: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".<br>Ante todo o exposto, por não ter o agravante impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA