DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, haja vista a incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>A parte embargante alega, em síntese, que "houve contradição na decisão monocrática deste STJ, porque a decisão reconheceu que o acórdão do TRF3 decidiu o direito com a premissa fática que tratava-se de precatório e a embargante insiste na análise do direito com a premissa fática que tratava-se de RPV" (fl. 262).<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou:<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 179):<br>No caso dos autos, contudo, a requisição de pagamento devido ao segurado, parâmetro para aplicação do entendimento mencionado, deu- se mediante precatório (ID 264187315), em razão do seu valor superar o limite da requisição de pequeno valor. Assim, incide a regra do art. 85, § 7º, afastando-se a condenação em novos honorários.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A decisão vergastada, está amparada no fato de que no caso concreto, não há condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios por se tratar de precatório, em razão do seu valor superar o limite da requisição de pequeno valor. Essa fundamentação é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao mais, o órgão julgador de origem parte da premissa de que a requisição de pagamento devido ao segurado deu-se mediante precatório, em razão do seu valor superar o limite da requisição de pequeno valor.<br>A parte agravante, contudo, insiste que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais sobre parcela paga via RPV.<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal , acerca da existênciaa quo de parcela paga por RPV, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023 DJe de 5/12/2023 ).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA