DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada "ignorou fundamentos claros apresentados da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas eis que o debate é exclusivamente jurídico à luz do art. 485, VI do CPC, sem qualquer necessidade de ingressar nos fatos e provas" (fl. 551).<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou:<br>Quanto à apontada violação arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 332-334):<br>No caso dos autos, a magistrada de origem adotou a compreensão de que a condição da ação em questão estaria ausente porque o autor não teria demonstrado a realização de requerimento administrativo específico para concessão da aposentadoria, o que, em conclusão, tornaria inviável a prestação jurisdicional por ausência de interesse de agir.<br>Para tanto, baseou-se em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631.240/MG), apreciou a questão relacionada à prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito.<br>Acontece que o acórdão supracitado refere-se a benefícios previdenciários solicitados junto ao INSS, o que não se enquadra na hipótese dos autos, tendo em vista que o autor é servidor público submetido a regime próprio de previdência e não há norma impondo tal condição.<br>Além do mais, não há norma que imponha o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sob pena da violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário.<br> .. <br>Nesse contexto, o presente recurso merece provimento para que seja reconhecido o interesse de agir do autor e cassada a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC.<br>No caso dos autos, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto ao interesse de agir, exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA