DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (fls. 1.122-1.128) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.087-1.088):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE SALDOS BLOQUEADOS DE CONTA CORRENTE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PELO TITULAR E PELO BANCO DEPOSITÁRIO. LIBERAÇÃO/SAQUES POSTERIORES AO BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 616 CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS EFETUADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (PERÍCIA JUDICIAL). ELEMENTOS DE CÁLCULO PRESENTES NOS AUTOS, CONSISTENTES COM OS DOCUMENTOS E EXTRATOS EXISTENTES. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DO BACEN DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Embargos à execução originados de Ação de Conhecimento (processo nº 0044431-68.1991.4.02.5101), em cujos autos foi condenado o BACEN (Embargante, ora Apelante) a "pagar ao autor o valor correspondente à diferença entre o índice aplicado à importância bloqueada, que estava depositada em sua conta mantida perante o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, ag. 137, conta 137.11588.7.5 ffi. 61), e o índice referente à variação do IPC no período em que os valores ficaram retidos, até a data em que o autor logrou levantar seus cruzados bloqueados, o que será apurado em liquidação", bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>2. Ao contrário do que sustenta o ora Apelante - não se ignorava que a conta em questão era uma conta corrente e não uma conta de poupança, sendo que este ponto foi expressamente considerado na fundamentação da sentença prolatada na ação principal em apenso, que foi, subsequentemente, confirmada ror este Tribunal Regional Federal e pelo Eg. STJ, razão pela qual, dada a eficácia preclusiva do título judicial transitado em julgado, descabe nova discussão da matéria.<br>3. Apresentados extratos da conta corrente mencionada no título judicial e elaborados cálculos, pelo perito do Juízo, em sede de liquidação por arbitramento, com base nestes extratos, assim como em extrato de verificação de cruzados novos bloqueados e em cheque administrativo emitido pelo BANERJ a título de restituição dos valores bloqueados, por força de decisão proferida nos autos de Ação Cautelar Inominada (processo nº 91.139262), e não constando quaisquer evidências de movimentação relativa a saque dos valores bloqueados, não são cabíveis os argumentos do BACEN no sentido da inviabilidade de cálculo das diferenças cujo pagamento se determinou no título judicial, porquanto os cálculos elaborados pelo perito do Juízo, adotados como corretos na sentença atacada, teriam desconsiderado a possibilidade de movimentação ou liberação parcial/total dos saldos bloqueados em diversas situações legais.<br>4. Embora a jurisprudência prevalente em nossos Tribunais adote o entendimento de que a apresentação dos extratos das contas poupança com valores bloqueados cabe ao titular destas contas, devido ao que dispõe o § 1º, do Artigo 9º, da Lei nº 8.024/1990 ("As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido"), cabe ao BACEN comprovar a realização de saques após o bloqueio dos valores em questão. Precedentes: STJ, 2a T., AGREsp 608.334, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.04.2009; TRF-2" Reg., 8" T. E., AC 00221653820014025101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 09.07.2015.<br>5. Artigo 616, CPC/1973, ora prequestionado no recurso do BACEN e vigente na data de interposição do recurso (09.10.2015), cuja alegada violação não se constata, já que a petição que deu início à execução ora embargada veio acompanhada da correspondente planilha de cálculos (Artigo 614, II, CPC/1973) e sendo certo que o requisito do inciso I do mesmo Artigo foi satisfeito, já que o título judicial executado se fundou em sentença. O ora Apelado também atendeu ao requisito previsto no Artigo 615, inciso I, CPC/1973, também aplicável ao presente caso concreto, não caracterizando a alegada violação ao dispositivo legal prequestionado a circunstância de ter havido percalços quanto à obtenção de elementos que viabilizassem o cálculo do valor efetivamente devido na execução ora embargada.<br>6. Juros de mora aplicados, nos cálculos elaborados pelo perito do Juízo, em consonância com o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado com base nas normas legais para a matéria - qual seja, aplicação desde a data da citação (26.04.1995), pelos índices de 6% ao ano, na forma simples (até dezembro de 2002 e a partir de julho de 2009); e pela SELIC (de janeiro de 2003 até junho de 2009), não sendo aplicável a SELIC a todo o período, ao contrário do que entende a Autarquia Apelante.<br>7. Apelação do BACEN desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015.<br>Expõe que propôs ação de Embargos à Execução contra Sérgio Pereira Braga, julgada parcialmente procedente pelo juízo singular, por meio da qual alegou ser impossível apurar corretamente o valor devido ao ora recorrido sem a comprovação do saldo bloqueado em março/1990 e a manutenção dos valores retidos durante o mês seguinte, ônus que incumbia ao exequente, conforme o art. 616 do CPC/1973 e a jurisprudência deste STJ.<br>Narra que o acórdão recorrido, no entanto, concluiu que os requisitos formais da petição inicial foram plenamente atendidos, considerando que a execução poderia ser iniciada com base em cálculo aritmético, sem a necessidade dos extratos bancários. A despeito da oposição de embargos de declaração, sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem limitou-se a consignar o inconformismo com o resultado do julgado.<br>Requer a procedência do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido, para que seja julgado totalmente procedente o pedido da autarquia na ação de Embargos à Execução, com os consectários sucumbenciais decorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.133-1.135).<br>Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 1.145-1.148), o respectivo agravo em recurso especial (1.150-1.155) não foi conhecido por esta Corte (fls. 1.164-1.165), ensejando a interposição de agravo interno (fls. 1.169-1.181), o qual restou provido, com a conversão do feito em recurso especial (fl. 1.194).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 489 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, asseverando que foram acostados aos autos os extratos da conta corrente em questão e atendidos os pressupostos dos arts. 614 e 615 do CPC/1973, nos seguintes termos (fls. 1.082-1.084):<br>Quanto a esse ponto específico, o relato do trâmite da execução demonstra, à saciedade, que o Juízo a quo envidou todos os esforços possíveis para esclarecer as questões relativas aos quesitos supracitados - quais sejam: o saldo bloqueado na conta corrente do Autor (Embargado/Apelado) em março de 1990 e a data do respectivo bloqueio; se o referido saldo bloqueado foi efetivamente mantido até a sua liberação; e quais rendimentos foram creditados na referida conta durante o período do bloqueio.<br>Com efeito, foram acostados aos autos os extratos da conta corrente em questão relativos aos períodos de: (1) 30.03.1990 a 30.06.1994 (fls. 216/488, autos em apenso); (2) 01.03.1990 a 31.12.1992 (fls. 76/278); e (3) 03.04.1990 a 30.06.1994 (fls. 361/933). Além disso, o Autor comprovou a existência de valores efetivamente bloqueados junto ao BACEN, conforme os seguintes documentos, às fls. 15/16 dos autos principais: (1) Extrato para Conferência (Cruzados Novos), emitido pelo BANERJ em 03.04.1991, indicando o valor bloqueado de NCz$ 1.759.665,19 (fl. 15, autos em apenso); e (II) Cheque administrativo emitido pelo BANERJ, em favor do Autor (Embargado/Apelado), em 08.05.1991, no valor de Cr$ 1.934.792,11, a título de devolução dos valores bloqueados na conta corrente desse último, por força de decisão judicial nos autos de Ação Cautelar Inominada (processo nº 91.139262).<br>Estes foram os elementos de cálculo utilizados para a elaboração do laudo pericial de fls. 976/996, complementado às fls. 1.007/1.008, conforme o item 2 do referido laudo (Análise Técnica, fls. 982/984), calculada a diferença devida nos termos do título judicial transitado em julgado -"diferença entre o índice aplicado à diferença bloqueada e o índice referente à variação do IPC no período" (fl. 985), e com a utilização dos critérios definidos pelo Juízo a quo às fls. 952/953.<br>Tampouco assiste razão ao BACEN quando alega que os cálculos elaborados pelo perito do Juízo, adotados como corretos na sentença atacada, desconsideraram a possibilidade de movimentação ou liberação parcial/total dos saldos bloqueados em diversas situações legais.<br>Isto porque a ocorrência destas situações - que consubstanciam fatos impeditivos do direito da parte exequente - têm o ônus de prova atribuído ao ora Executado, na forma do atual Artigo 373, inciso II, CPC/2015 (correspondente ao antigo Artigo 333, II, CPC/1973), sendo que, ainda que tenha sido autorizada a liberação dos valores bloqueados em algumas hipóteses (deferimento de ordem judicial, conforme ocorreu in casu; pagamento de impostos e encargos do Sistema Financeiro da Habitação; e acometimento de doença pelo titular dos valores, além de haver possibilidade de transferência da titularidade desses valores para a quitação de dívidas contraídas anteriormente ao Plano Collor I), a regra geral foi o bloqueio dos montantes, sendo excepcionais as hipóteses aduzidas pelo Embargante, ora Apelante, que sequer demonstrou a ocorrência de retiradas em razão das situações especiais anteriormente enumeradas.<br>Ademais, ainda que a jurisprudência prevalente em nossos Tribunais adote o entendimento de que a apresentação dos extratos das contas poupança com valores bloqueados cabe ao titular destas contas, devido ao que dispõe o § 1º, do Artigo 9º, da Lei nº 8.024/1990 ("As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido"), cabe ao BACEN comprovar a realização de saques após o bloqueio dos valores em questão.<br> .. <br>Quanto ao "artigo 616 do CPC" (fl. 1.043, em negrito no original), prequestionado na peça recursal do BACEN, entende-se que o dispositivo em questão é do CPC/1973, dado que a apelação ora analisada foi interposta em 09.10.2015 (fl. 1.041), ainda na vigência deste diploma legal.<br>No entanto, entende este Relator que, ao contrário do que alega o BACEN, não se verifica in casu a hipótese nele prevista ("Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida"), já que a petição que deu início à execução ora embargada (fls. 152/153, autos em apenso) veio acompanhada da correspondente planilha de cálculos (Artigo 614, II, CPC/1973) e sendo certo que o requisito do inciso I do mesmo Artigo foi satisfeito, já que o título judicial executado se fundou em sentença. O ora Apelado também atendeu, conforme se verifica da petição de fl. 152 dos autos principais, ao requisito previsto no Artigo 615, inciso I, CPC/1973, aplicável ao presente caso concreto.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.111 ):<br>No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Em verdade, pelo modo que formula o pedido, o recorrente pretende a reforma do julgado e não a nulidade do acórdão recorrido por suposta ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015. Assim, não combate diretamente o vício apontado, mas o mérito da decisão, o que demonstra deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Na linha de compreensão: "É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Ainda, a esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1.Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.<br>3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.003.809/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGADA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTAS NO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer, proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% calculadas sobre todo o período (janeiro/93 a junho/98) e sobre a totalidade da remuneração, incluindo a parcela denominada RAV.<br>III. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (STJ, AgInt no AREsp 1.997.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2022).<br>IV. No caso, o dispositivo infraconstitucional apontado por malferido (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), por si só, não possui comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que, quanto aos honorários advocatícios deve prevalecer a tese de que o regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação, posto que as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material - exigindo a combinação com outros dispositivos legais (v.g. arts. 14 e 1.046, do CPC/2015), o que não houve na espécie, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.770.666/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, co m fundamento no art. 255, § 4º, I e II do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA