DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por AMAZON INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE RÉU REVEL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. PRECEDENTES STJ. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO PARA APRESENTAR PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento , conforme o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Aglnt no REsp. 1848104 SP.<br>2. Nos termos do art. 4.º, I, a da Lei n.º 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d"água de menos de 10 (dez) metros de largura.<br>3. Consoante o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, X, k, 8º da Lei 12.651/2012.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso especial" (fl. 721).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:<br>Inicialmente, o apelante sustenta que não há inserção em área de preservação permanente (APP), pois obteve autorização regular perante o IMPLURB para construção da obra, havendo sido emitido inclusive o "habite-se" total.<br>Ainda, alega que há informação nos autos, igualmente prestada pelo IMPLURB, de que, em 09/12/2009, houve vistoria daquele órgão que constatou a finalização da obra autorizada.<br>Contudo, consta no processo, às fls. 363/364, relatório elaborado por analista ambiental do IPAAM que, em fiscalização ocorrida em 29/09/2009, constatou que a obra de aterro e terraplanagem então em andamento atingiu área de preservação permanente, chegando a uma distância de menos de cinco metros da margem do igarapé, conforme fotografias apresentadas.<br>Posteriormente, o órgão ambiental emitiu novo relatório técnico de fiscalização, esta ocorrida em 18/09/2012, quando foi verificado que as obras já haviam cessado, porém, embora murada, a área encontrava-se com abertura que permitia livre acesso, o que impossibilitava o retorno da área de preservação a um estágio de conservação mínimo desejável, fls. 431/432.<br>Quanto ao primeiro argumento, de que o empreendimento obteve regular autorização para construção, este não merece prosperar, pois conforme entendimento sedimentado da Corte da Cidadania seguido por este Tribunal, mesmo na hipótese de haver licença válida, não há que se falar em direito adquirido à poluição ou à degradação,  .. <br>No que tange à aparente contradição agora alegada, cumpre registrar que esta já foi há muito superada e esclarecida, pois o próprio autor da ação, o Ministério Público Estadual, ao constatá-la, requisitou ao laboratório de geoprocessamento parecer técnico sobre a existência de dano ambiental, havendo sido o documento emitido em 03/12/2009, e juntado às fls. 134/138, no qual consta que, após verificação in loco, realizada em 11/11/2009, o analista ambiental do Parquet observou:<br>O local do possível estacionamento é uma área drenada nos fundos do terreno pelo igarapé denominado Matrinxã. Atualmente foi alterado pelas obras de construção de um muro e aterro dentro dos limites da APP do curso d"água.<br>Foram constatadas também alterações no solo pela retirada de vegetação para limpeza do terreno, serviços de terraplanagem e aterro a poucos metros da margem do igarapé, provocando erosão do solo.<br>Foi realizada a medição planimétrica da área alterada pela retirada de vegetação dentro da APP foi tomada com uma trena de 50 m da margem do Igarapé Matrinxã até o muro. Os valores obtidos das medidas foram de 14,80 m e 14,50 m, portanto, dentro do limite de APP.<br>No documento, ainda, foi apresentada imagem obtida via satélite Quickbird, em 08/08/2007, que constata que naquela área georreferenciada havia vegetação nas margens do igarapé.<br>Logo, verifica-se no processo a existência de dois documentos expedidos por analistas ambientais, hábeis a servirem como prova, que atestam a ocorrência de dano, e, inclusive, afastam o último argumento do ora apelante, de que o dano ambiental foi ínfimo, não havendo ultrapassado 5% (cinco por cento) da área da APP (fls. 635-637).<br>Nesse sentido, conforme ponderado pelo Parquet Federal "para rever a conclusão do Tribunal de origem, de que houve dano ambiental em APP, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 751).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA