DECISÃO<br>E m análise, embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT BLANC contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, pela aplicação das Súmulas 211 do STJ e 280 do STF, por analogia (fls. 710-713).<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, conforme seguintes argumentos (fls. 719-721):<br>2. Ocorre, porém, com a devida vênia, que a r. decisão ora embargada é omissa e contêm erro material, na medida em que o recurso especial interposto, reproduzido às fls. e-STJ Fl. 522/548, tem por objeto a violação a outros dispositivos e também em razão do dissenso jurisprudencial, assim resumido:<br>a) violação ao art. 535, incisos I e II do CPC/1973;<br>b) violação ao art. 543-C, caput e § 7º, inciso II do CPC/1973;<br>c) violação ao art. 475-B, caput e § 1º do CPC/1973;<br>d) violação ao art. 283 do CPC/1973;<br>e) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.111.003/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 13/05/2009 e sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08;<br>f) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 894.858/DF, Segunda Turma do STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 05/08/2008;<br>g) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.122.593/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 25.05.2010;<br>h) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.066.254/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2008;<br>i) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Embargos de Divergência em RESP nº 953.369/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 13.02.2008;<br>j) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 917.410/DF, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 06.03.2008;<br>k) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 980.945/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.09.2008;<br>l) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência nº 923.616/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro José Delgado, j. 24.09.2008;<br>m) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 991.283/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 07.08.2008; e<br>n) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.034.591/PR, Segunda Turma do STJ, Rel. Ministro Castro Meira, j. 01.04.2008.<br>3. Cumpre destacar ainda, que no recurso especial interposto pelo Embargante, não foi alegada a violação aos arts. 4º da Lei 6.528/1998 e 877 do Código Civil.<br>4. Ante o exposto, requer-se o recebimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão e erro material acima mencionados, para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto, conforme demonstrado nas razões recursais, por ser medida de Direito e Justiça!<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fls. 711-712):<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 4º da Lei 6.528/1998 e ao art. 877 do Código Civil, pois "o deferimento do cadastramento das unidades autônomas comerciais em economias, atenta ao sistema de legalidade que disciplina a atividade da SABESP, no caso, o sistema tarifário progressivo por ela adotado, com a finalidade social de atender as classes menos favorecidas", ressaltando que "não se pode retroagir para reconhecer um direito à restituição de valores que o Recorrido considera ter pago a mais".<br>Com efeito, razão assiste ao embargante quanto às violações indicadas em seu recurso especial (fls. 522-548). Da análise das razões recursais, verifica-se que não foi aduzida ofensa ao art. 4º da Lei 6.528/1998 e ao art. 877 do Código Civil, como constou da decisão embargada, mas sim aos arts. 535, I, II; 543-C, §7º, II; 475-B, §1º e 283 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe, para sanar a omissão e o erro material alegados. Por essa razão, acolho os embargos de declaração e passo a novo exame da matéria trazida no recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 522-548), fundado nas alíneas a e c da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 535, I, II; 543-C, §7º, II; 475-B, §1º e 283 do CPC, além de divergência jurisprudencial, citando precedentes deste STJ referentes à possibilidade de apuração do crédito na fase de liquidação de sentença.<br>Esclarece que ajuizou ação com o objetivo de obter o seu correto cadastramento como composto por 49 unidades autônomas para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto, além da restituição dos valores pagos a maior, devido ao enquadramento incorreto. Noticia que o Tribunal estadual deferiu a restituição apenas para os valores comprovados na fase de instrução e que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram analisadas as questões postas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido, a fim de que todas as questões relevantes sejam devidamente apreciadas e julgadas. Sucessivamente, o reconhecimento de que a apuração dos valores a serem repetidos possa ocorrer na fase de liquidação, com a apresentação de todas as contas de consumo e elaboração de planilha atualizada do débito.<br>Ao examinar a demanda, o Tribunal de origem determinou o reenquadramento do condomínio conforme requerido, a partir da interpretação dos Decretos Estaduais 21.123/1983 e 41.446/1996, manifestando-se, quanto à restituição, nos seguintes termos (fls. 350-351):<br>Como se sabe, na restituição há de coexistir a prova do pagamento indevido obtido na instrução e não em liquidação; as contas juntadas comprovam, diante do enquadramento repudiado, o pagamento a maior porque considerada outra (indevida) faixa de consumo, ou seja, revelam o prejuízo.<br>Este pagamento a maior traduz o enriquecimento sem causa por parte da empresa fornecedora do serviço, e autoriza repetição.<br>Observado o prazo prescricional, a repetição se dará pelos valores comprovadamente pagos a maior considerados os Decreto Estadual n. 21.123/83 e 41.446/96.<br>Assim, se pelo fornecimento, acabou recebendo o que não deveria receber e, assim, deve devolver o recebido a maior, mas apenas referente ao período cujos valores estão comprovados nos autos, cuja comprovação integra também o imprescindível interesse de agir, e não se transporta para a liquidação.<br>A correção monetária deve incidir desde o pagamento a maior e o juros de mora desde a citação, conforme consta inclusive da sentença.<br>Ressalta-se que a ré deve proceder ao enquadramento devido do Condomínio como 49 unidades conforme requerido pelo Condomínio autor.<br>Ante o exposto, o meu voto dá parcial provimento ao recurso do Condomínio e da ré para determinar o enquadramento devido, a restituição de todos os valores com comprovação nestes autos e pagos a maior, fls. 38 a 104 não se justificando apuração em execução (integra o interesse de agir a prova do pagamento indevido que deve ser feito nos autos), mantida a sucumbência recíproca, com juros desde o pagamento a maior e juros de mora desde a citação, conforme consta na sentença.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, ao rejeitar os embargos infringentes, referendou o julgado proferido em apelação.<br>Como visto, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>No mais, diante do exposto, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Decretos Estaduais 21.123/1983 e 41.446/1996) , o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não é possível revisitar, na instância especial, a conclusão da instância ordinária sobre a existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso).<br>Além disso, os arts. 543-C, §7º, II; 475-B, §1º e 283 do CPC/1973 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA COM CARÁTER CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985. FINALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o andamento do feito.<br>3. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção).<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC).<br>6. Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.<br>7. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifo nosso).<br>Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. E ainda, vale lembrar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 84, § 5º, 95 E 97 DO CDC, 461, § 5º, DO CPC/73, 1º, I E VI, DA LEI 7.347/85 E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br> .. <br>V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).<br>VI. Os arts. 84, § 5º, 95 e 97 do CDC, 461, § 5º, do CPC/73, 1º, I e VI, da Lei 7.347/85 e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, adotadas com base nas circunstâncias fáticas da causa. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.<br>VII. Quanto à alegada imprescritibilidade da ação em relação ao Município de Mauá, o agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.<br>VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).<br>IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.<br>XI. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por não ter sido indicado o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido.<br>XII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão e erro material. Em novo exame da matéria trazida no recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA