DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Pacífico Ribeiro contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Remessa Necessária Criminal n. 5010191-41.2024.4.03.6181, que reformou sentença de 1º grau autorizando o cultivo e importação de cannabis para fins medicinais, além da importação de sementes (e-STJ fls. 67-84).<br>O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 338-341).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 347-356).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls. 358-365):<br>HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA) E EXTRAÇÃO DE ÓLEO VEGETAL - FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Pretende o paciente autorização para cultivar até 139 plantas de cannabis por ano e para importar 166 sementes anuais, exclusivamente para fins medicinais, diante do diagnóstico de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Distúrbios do Sono (CID G47), Lesões no Ombro (CID M75) e Dor Crônica (CID R52.2).<br>Embora concedida em primeira instância, a ordem foi cassada pelo Tribunal de origem, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 67-84):<br>(..) Em que pese o respeitável posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto a concessão de salvo-conduto para plantio, manipulação, fabricação artesanal e uso do óleo da Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos (AgRg no HC nº 783.717/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, j. 13.9.2023, DJe 03.10.2023), não é possível e nem recomendável aplicar efeito "erga omnes" para tal decisão.<br>Isto porque a simples concessão de salvo-conduto para produção artesanal/caseira sem qualquer tipo de controle, seja por profissional médico/farmacêutico e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa não permite inferir com certeza se ocorreu a correta extração do canabidiol (CBD), que possui o princípio ativo de efeito terapêutico para diversas doenças em detrimento do Tetrahidrocanabinol - THC, princípio ativo que possui efeitos psicotrópicos.<br>(..)<br>Com efeito, não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.<br>Nesse viés é temerário tratar de forma genérica um tema tão sensível e que pode trazer consequências graves à saúde, com efeitos colaterais inesperados a quem, na angústia e aflição de buscar uma solução paliativa para problemas de saúde, acabe por agravar ainda mais sua delicada situação, com o aparecimento imprevisível de efeitos colaterais.<br>Ressalte-se que o salvo-conduto pretendido no "habeas corpus" originário configura pedido acessório, ao passo que a autorização de plantio e manipulação da "Cannabis" constitui o pedido principal, que está fundado em matéria de natureza cível, visto que baseada no direito à saúde do paciente. O salvo-conduto não garante direito fundamental à saúde, ao contrário, coloca em risco a saúde do usuário.<br>Por conseguinte, não é prudente aceitar que um curso de 14hr e de 4hr (id.313599605) realizado pelo paciente acerca do manejo da planta para fins de extração do óleo da "Cannabis" possa ser comparado ou até mesmo venha substituir a expertise de profissionais que se graduaram após anos de estudos das ciências médicas ou bioquímicas.<br>Não se nega a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária.<br>A autorização da Anvisa de importação de produto à base de canadibiol (CBD) aprovado por órgão de vigilância sanitária estrangeiro não abarca a produção artesanal caseira para extração do óleo de "Cannabis Sativa" pelo paciente, sem qualquer teste prévio de eficácia e sem risco de efeitos colaterais desconhecidos e tampouco sem fiscalização do órgão competente.<br>Neste ponto, esclareço que a questão acerca da autorização sanitária para a exploração industrial de canabinoides para uso medicinal, farmacêutico ou industrial está em tramitação no STJ com a IAC no REsp nº 2024250. Acrescento que o processo de aprovação de novos remédios/medicamentos pela Anvisa é necessariamente moroso, porque envolvem o direito à saúde e, qualquer equívoco que o Estado incorra nesse sentido por trazer graves consequências à sociedade.<br>(..) (grifei)<br>É o caso de concessão da ordem, pois os fundamentos da decisão impugnada não estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>O paciente, que pretende o restabelecimento da ordem concedida pela sentença de 1º grau, juntou os documentos necessários para comprovar os requisitos exigidos para seu pedido, quais sejam, receita médica atualizada para uso de cannabis medicinal, prescrita pelo Dr. Jimmy Fardin Rocha - CRM 52.90737-5 RJ, com inscrição válida conforme consulta realizada nesta data ao Portal do Conselho Federal de Medicina (em 04/08/2025), autorização da Anvisa válida até 2026 e laudo técnico agrônomo (Eng. Hanna Martins Delizio Cordeiro - CREA SP - 5071257346, com inscrição regular em consulta, nesta data, 04/08/2025, no órgão profissional de classe).<br>Conforme manifestações do Ministério Público, tanto o oficiante no segundo grau como nesta Corte, a substância deixou de ser considerada proibida pela Anvisa e há risco à liberdade de locomoção, ressaltando ainda a comprovação do diagnóstico e prescrição médica (e-STJ fls. 57-65 e 358-365).<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela possibilidade de concessão do salvo conduto na situação dos autos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do tratamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para garantir o direito do agravado.<br>5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que sequer foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer integralmente a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 52-56).<br>EMENTA