DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5002369-90.2024.4.03.6119.<br>Consta dos autos que o recorrida foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 280-282).<br>Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, reduzir a pena-base aplicada à ré, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração redutora de 1/2 (metade), redimensionando a pena definitiva cominada à ré para 2 anos e 11 meses de reclusão e o pagamento de 291 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e, de ofício, revogar as medidas cautelares decretadas em desfavor da ré, mantidos, no mais, os termos da sentença, ficando o acórdão assim ementado (fls. 409-411):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. De acordo com a denúncia, no dia 28 de março de 2024, a ré foi presa em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP por ter sido surpreendida ao tentar embarcar no voo AF453, da Cia. aérea com destino a , levandoAir France, Paris/França consigo e transportando, em suas vestes, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 630g (seiscentos e trinta gramas) de massa líquida de cocaína, além de 26 (vinte e seis) cápsulas engolidas, tendo estas totalizado 258,44g (duzentos e cinquenta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de massa líquida de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização.<br>2. A materialidade delitiva é incontroversa e restou comprovada nestes autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de constatação e Laudo definitivo, que atestou que os exames resultaram positivo para cocaína.<br>3. A autoria do crime imputado à ré igualmente está comprovada nos autos.<br>4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar. , considerando a quantidade e aIn casu qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 630g (seiscentos e trinta gramas) de massa líquida de cocaína, além de 26 (vinte e seis) cápsulas engolidas, tendo estas totalizado 258,44g (duzentos e cinquenta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de massa líquida de cocaína, totalizando, 888,44 (oitocentos e oitenta e oito e quarenta e quatro centigramas), a pena-base ao patamar mínimo legal, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>5. Na segunda fase, reconhecida a atenuante genérica da confissão (artigo 65, inciso I, alínea "d"), contudo, não foi aplicado o fator redutor da ordem de 1/6 (um sexto), por força do teor da Súmula 231 do C. STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>6. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que a ré foi presa quando objetivava entrar no voo AF453, da Cia. aérea comAir France, destino a Paris/França.<br>7. Incidência da benesse do §4.º, do artigo 33 da Lei de Drogas. A ré é primária e não ostenta maus antecedentes, tampouco há comprovação de que se dedique às atividades delituosas ou que integre organização criminosa de forma permanente. Aplicada a fração redutora de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes.<br>8. Pena definitiva cominada à ré em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>9. Regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2.º, alínea "c" e §3.º, do Código Penal.<br>10. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social da ré. Sendo assim, substituída a reprimenda corporal imposta à por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do art. 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais.<br>11. Do direito de recorrer em liberdade. Nesta sede, tendo em vista o de penaquantum aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Medidas cautelares decretadas em desfavor da ré revogadas de ofício.<br>12. Da redução do valor do dia-multa. Com fundamento no artigo 49, §1º, do Código Penal, reduzido o valor do dia-multa ao patamar mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a condição de hipossuficiência da ré.<br>13. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos, com as ressalvas estabelecidas nos § 2º e § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.<br>14. Do direito de recorrer em liberdade. Diante do de pena aplicado, o regime inicialquantum de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Medidas cautelares revogadas de ofício.<br>15. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita com as ressalvar do disposto no artigo 98, §2º e §3º, do Código de Processo Civil; reduzir a pena-base aplicada à ré; reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como aplicar o benefício previsto no disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração redutora de 1/2 (metade).<br>No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a fração adotada no acórdão recorrido é extremamente elevada, considerando as circunstâncias do tráfico transnacional de drogas praticado. Argumenta que a adoção de patamares mais elevados deve ficar restrita a casos excepcionais, de menor gravidade, e nunca a traficantes internacionais. Subsidiariamente, pleiteia a consideração dos vetores quantidade e natureza dos entorpecentes na terceira fase da dosimetria da pena, ao invés da primeira fase, com a redução da pena-base em favor da ré, mas fixação da fração mínima de redução pelo tráfico privilegiado.<br>Requer a reforma do acórdão para fixar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), ou, subsidiariamente, pela consideração dos vetores quantidade e natureza dos entorpecentes na terceira fase da dosimetria da pena.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 460-480).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 483-488).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, com a seguinte ementa (fls. 502):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à definição da fração de redução da pena relativa à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor em seu patamar mínimo de 1/6.<br>As instâncias ordinárias, ao realizarem a dosimetria da pena, reconheceram estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O juízo sentenciante aplicou a fração de 1/6, enquanto o Tribunal de origem, em sede de apelação, majorou a redução para 1/2.<br>O Tribunal de origem alterou o patamar aplicado da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para a fração de 1/2 (metade), pelos seguintes fundamentos (fls. 405-406):<br>Na terceira fase, na sentença foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto).<br>Nesta sede, observo que restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que a ré foi presa em flagrante delito quando objetivava ingressar voo AF453, da Cia. aérea com destino a Air France, Paris/França.<br>Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e provas testemunhais.<br>Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes.<br>No que se refere ao pleito pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4.º da norma já mencionada em sua fração máxima, cumpre dizer que o mencionado benefício do tráfico privilegiado foi reconhecido na sentença no patamar de 1/6 (um sexto), com fundamento nos seguintes termos:<br>"Incide na espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, isso porque a quantidade de droga apreendida não afasta minorante, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa, conforme os EREsp 1.887.511. Ademais, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena.<br>Na linha da jurisprudência do TRF3, a pena deve ser diminuída no mínimo, ou seja, 1/6, pois apesar de não integrar a organização criminosa, participou dela de forma relevante<br>(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76118 0006594-88.2017.4.03.6119  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/306426172#  , DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019)."<br>Vejamos.<br>Os requisitos desse benefício são os seguintes:<br> .. <br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada ( aporte financeiro,v. g. acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.<br>Na hipótese dos autos, a ré é primária e não possui maus antecedentes. Além disso, não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>No caso concreto, não há nenhum indicativo de que a ré, efetivamente, integrava organização criminosa, limitando-se a aceitar, mediante promessa de pagamento, realizar o transporte da droga para o exterior.<br>Desta feita, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes.<br>Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida à ré em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a fixação do quantum de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o magistrado deve avaliar as circunstâncias do delito. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas são pressupostos para a concessão do benefício, mas não para a modulação da fração de redução.<br>No presente caso, além da quantidade de drogas apreendidas (888,44g de cocaína - fl. 418), verifica-se que a condição de "mula" no tráfico internacional realizado por meio de aviação comercial, ainda que em caráter eventual, denota maior gravidade da conduta. Isso porque o agente se insere, mesmo que esporadicamente, na complexa e sofisticada estrutura de uma organização criminosa transnacional necessária a viabilizar o transporte da droga no meio de transporte mais controlado, regulado e fiscalizado o mundo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena.<br>III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06.<br>4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6.<br>5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuiç ão. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) (grifei)<br>Passa-se ao redimensionamento da pena.<br>Mantida a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem (fls. 418-419), incidem, na terceira fase, a causa de aumento de 1/6 pela transnacionalidade do delito, bem como a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, ora restabelecida, o que resulta na pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias e 486 dias-multa.<br>Mantido o regime semiaberto, face ao quantum da pena, à primariedade da agente e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (art. 33, § 2º, b, do CP). Fica mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos em que determinado pelo Tribunal de origem à fl. 421.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público para reduzir a 1/6 a fração da minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena da recorrida em 4 anos, 10 meses e 10 dias e 486 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA