DECISÃO<br>São agravos interpostos à decisão que inadmitiu os recursos especiais pelos agravantes.<br>O agravante SÉRGIO DE FARIAS OLIVEIRA foi condenado como incurso artigo 297, caput, por 8 vezes, na forma do artigo 71, caput; e no artigo 299, caput, por 8 vezes, na forma do artigo 71, caput, tudo na forma do 69, todos do Código Penal, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 252 dias-multa; e o agravante SILVÂNIO SANTOS PEREIRA foi condenado como incurso no artigo 297, caput, por 4 vezes, na forma do artigo 71, caput; e no artigo 299, caput, por 4 vezes, na forma do artigo 71, caput, tudo na forma do 69, todos do Código Penal, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 106 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por 2 penas restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e ministerial (e-STJ fls. 932-949) e rejeitou os embargos de declaração opostos por Sérgio de Farias Oliveira (e-STJ fls. 1036-1040) e os opostos por Silvânio Santos Pereira (e-STJ fls. 1080-1089).<br>SÉRGIO DE FARIAS OLIVEIRA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 386, inciso VII, do CPP, pois inexistentes provas suficientes para a condenação; (ii) art. 489, §1º, incisos I e III, do CPC, ante a ausência de fundamentação da decisão quanto aos argumentos apresentados pela defesa, que se limitou a reproduzir a sentença. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa causado pela ausência de apreciação do pedido de adiamento do julgamento para sustentação oral e aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica (e-STJ fls. 956-974).<br>SILVÂNIO SANTOS PEREIRA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, alegando, em síntese: (i) prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia; (ii) ausência de provas suficientes de autoria; (iii) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica (e-STJ fls. 992-1014).<br>Os recursos especiais interpostos por SÉRGIO e SILVÂNIO foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, sendo aquele inadmitido com base também na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1105-1112).<br>Contra a decisão de inadmissão foram interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 1125-1136 e 1137-1146).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento dos agravos em recursos especiais e parcial provimento dos recursos especiais, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1177-1187):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 297, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP), E FALSIDADE IDEOLÓGICA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 299, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP). NULIDADE DO ACÓRDÃO PELO NÃO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO OU PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAIS DE UM ADVOGADO NA DEFESA DO AGRAVANTE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DOS DELITOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010, QUE REVOGOU O §2º DO ART. 110 DO CP. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIFERENTES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PARECER PELO PROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Preliminarmente, conforme se depreende dos autos, o pedido de adiamento do julgamento para sustentação oral foi motivado pelo fato de um dos causídicos estar em viagem internacional. Contudo, observa-se que mais de um advogado assiste o agravante no processo, razão pela qual não há falar-se em nulidade do julgamento. Afinal, segundo o art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Da mesma forma, não se verifica a alegada nulidade do aresto por ausência de fundamentação, certo de que o não acolhimento das teses defensivas não pode ser considerado como ausência de fundamentação. 2. Por outro lado, considerando a pena imposta (02 (dois) anos de reclusão para o delito previsto no art. 297 do CP e 01 (um) ano de reclusão para o delito previsto no art. 299 do CP, desconsiderando a continuidade delitiva, nos termos da Súmula nº 497 do STF) e o disposto no §2º do art. 110 do CP, com redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos delitos praticados antes da vigência da aludida lei que revogou o §2º do art. 110 do CP, o qual possibilitava o reconhecimento de termo inicial da prescrição em concreto em data anterior à do recebimento da denúncia. 3. No mérito, para acolher os pleitos defensivos de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7/STJ. Ademais, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (revaloração das provas), a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos agravantes restaram incontestáveis (e-STJ Fls. 943/947). 4. Por fim, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), pois, in casu, os delitos foram praticados em contexto diferentes e com desígnios autônomos, ou seja, a falsidade ideológica não foi meio necessário para a falsificação do documento público, certo de que primeiro foram falsificados documentos de identidades (falsificação de documento público) e, posteriormente, inseridos em CP Fs informações falsas, bem como houve a criação de empresas contendo informações falsas em suas inscrições (falsidade ideológica). 5. Parecer pelo provimento dos agravos em recursos especiais e parcial provimento dos recursos especiais, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos delitos praticados antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, que revogou o §2º do art. 110 do CP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, o recurso especial interposto por SILVÂNIO SANTOS PEREIRA fora inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, devendo prevalecer a decisão do Tribunal de origem.<br>Com efeito, no recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, cabendo ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, portanto, o enunciado da citada Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.<br>1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.<br>(..) 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 2483653 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por R S E contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação; (ii) determinar se é possível complementar a indicação dos dispositivos legais no agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso.<br>4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas.<br>5. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747 / MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base.<br>(..) 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..) IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2664781 / AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 09/12/2024)<br>Outrossim, conforme reiterada jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>Logo, uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados, a única solução possível é o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>A respeito os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgRg nos EDcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Por fim, é certo que "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2018). (AgRg nos EDcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020).<br>Nesse sentido, sobretudo em atenção ao parecer ministerial, registro que a análise das teses defensivas, entres as quais se inclui a prescrição, não prescindem do conhecimento do recurso especial, o qual, no caso, foi inadmitido pela Corte de origem, em decisão desafiada por agravo, o qual, por sua vez, ora não é sequer conhecido (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>Já o recurso especial interposto por SÉRGIO DE FARIAS OLIVEIRA foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>Em relação às teses defensivas de cerceamento de defesa e de aplicação do princípio da consunção, incide, de fato, a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando-se, novamente, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, nos termos da fundamentação alhures, a fim de se evitar repetição desnecessária das razões de decidir.<br>Aplica-se a Súmula n. 284/STF também no que toca à alegação de nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento das teses defensivas veiculadas na apelação.<br>Conforme constou na decisão de inadmissão do recurso especial, "a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1108).<br>Com efeito, as razões do recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do acórdão recorrido, uma vez que constituem-se em meras alegações genéricas de não enfrentamento das teses defensivas e de ausência de fundamentação do acórdão impugnado.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio STF no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Convém destacar, ademais, que é válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de manifestações ou decisões anteriores ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise.<br>Por fim, o recurso especial, na parte em que aponta negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, contudo, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar a insuficiência de provas para a condenação e que busca, não o reexame, mas a "revaloração da prova", o que alega ser admitido em sede de recurso especial (e-STJ fl. 1135).<br>Na ação da jurisprudência dominante desta colenda Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial interposto por SILVÂNIO SANTOS PEREIRA e, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial interposto por SÉRGIO DE FARIAS OLIVEIRA<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA