DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MAICON MANOEL FRANCISCO (fls. 1896/1904) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004255-76.2022.8.24.0073.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, II, IV e VI, c/c 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pelo motivo fútil, pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e pelo feminicídio), tendo como vítima Eliana Maria Stickel Francisco; também foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo121, 2º, incisos I, II e IV, do CP (homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), tendo como vítima Agostinho Petry. O agravante foi condenado, ainda, pelo crime descrito no art. 347 do CP (fraude processual). Reconhecido o concurso material entre os delitos, foi imposta pena total de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 meses de detenção no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa (fl. 1273 ).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e na parte conhecida negado provimento, enquanto que o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC foi integramente conhecido e provido em parte para readequar a pena imposta (fl. 1745). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, II, IV E VI, C/C § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA E. M. S.); E ART. 121, § 2º, INCS. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA A. P.); E ART. 347, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.<br>INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELOS RÉUS AGENOR E MAICON.<br>PRELIMINAR. ADITAMENTO À RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>"Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 8.11.2018, DJe de 23.11.2018).<br>NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO MAICON DURANTE OS DEBATES E CONVERSA ENTRE O MEMBRO DO MPSC E TESTEMUNHA NO INTEVALO DA SESSÃO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.<br>1. "Não há nulidade a ser decretada se não há prova de que a menção ao silêncio do acusado, se eventualmente feita pela representante do Ministério Público nos debates em plenário, foi utilizada em seu prejuízo" (Apelação Criminal n. 0001259-78.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19.5.2020).<br>2. A testemunha já inquirida pode permanecer na qualidade de espectador assistindo ao julgamento. Eventual diálogo trocado entre essa testemunha já inquirida em plenário e o membro do Ministério Público por ocasião do intervalo, por si só, não tem o condão de gerar a nulidade da sessão de julgamento, sobretudo quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo.<br>DIREITO DOS RÉUS RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM AO PROCESSO PRESOS. QUADRO FÁTICO SEM MODIFICAÇÕES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.<br>PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À NECESSÁRIA DIALETICIDADE. PEDIDO DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO.<br>"Em obediência ao princípio da dialeticidade, caberia à defesa dos recorrentes o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do decisum ora agravado; apenas demonstrou inconformismo genérico com a decisão, razão pela qual o agravo regimental é manifestamente inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ à espécie" (AgRg no AREsp n. 936.478/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 16.8.2016, D Je de 1º.9.2016).<br>INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA DESVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ACOLHIMENTO EM PARTE. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.<br>RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDO; RECURSO INTERPOSTO PELO MPSC CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (fls. 146/147)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1796). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVOS ARGUMENTOS INVOCADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (fl. 1796)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1826/1839), a defesa aponta violação ao art. 478, II do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o silêncio do ora agravante teria sido utilizado em seu prejuízo. Sustenta que a defesa fez constar na ata da sessão do júri realizada no dia 25/8/2023 que o Promotor de Justiça falou aos jurados: "O acusado Maicon exerceu o direito ao silêncio e que se Maicon é inocente, por que não esclareceu  " (fl. 1829).<br>A defesa alega também violação ao art. 383 do Código de Processo Penal - CPP (princípio da correlação), ao argumento de a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi reconhecida por eventos não descritos na denúncia. Sustenta que a denúncia limitou-se a narrar que as vítimas foram amarradas e amordaçadas, enquanto a pronúncia alterou os fatos, indicando que o recorrente teria repassado informações aos executores do crime. A defesa argumenta que a correlação deve existir entre denúncia, pronúncia e sentença (fls. 1833/1837).<br>A defesa também aponta violação ao art. 121, § 2º, I, do CP, sustentando que houve contradição na condenação do recorrente como mandante do crime e, simultaneamente, na imputação da qualificadora da prática de homicídio mediante promessa de recompensa. Quanto ao ponto, aduz que a jurisprudência do STJ indica que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa possui caráter pessoal e não se comunica aos mandantes (fls. 1837/1838).<br>Requer, então, reconhecimento da violação ao 383 do CPP (princípio da correlação), a fim de que seja decotada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, subsidiariamente, pugna que seja determinado ao Tribunal a quo a apreciação da matéria sob a ótica aventada pela defesa, sustentando ausência de preclusão.<br>Pede, também, o reconhecimento da violação ao artigo 121, § 1º, I, do CP, a fim de que seja afastada a qualificadora do cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa. Subsidiariamente, pugna que seja determinado ao Tribunal a quo que aprecie a matéria sob a ótica aventada pela defesa, sustentando inocorrência de preclusão.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC às fls. 1856/1864.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC. No que diz respeito à violação ao art. 478, II , do CPP, a Corte Estadual aplicou o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sobre a alegação de violação ao art. violação ao art. 121, § 2º, I, do CP e art. 383 do CPP, o Tribunal de origem aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF e também a Súmula 211 do STJ (fls. 1896/1904).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1889/1894).<br>Contraminuta do MPSC às fls. (fls. 1916/1921).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à suposta violação ao art. 478, II, do CPP, o TJSC, quando do julgamento do recurso de apelação, teceu as seguintes considerações:<br>" ..  É certo que a acusação não poderá fazer uso do silêncio do acusado em seu prejuízo, sob pena de nulidade (art. 478, inc. II, do Código de Processo Penal).<br>Sucede que, no caso concreto, conforme registrado em ata, a referência ocorreu uma única vez e analisada no contexto do julgamento não se identifica o uso do silêncio do réu como argumento de autoridade.<br>Ou seja, no contexto em que foi pronunciado o silêncio do réu pelo membro do MPSC nos debates não se verificou prejuízo ao réu, sobretudo porque não foi explorado como argumento de autoridade, a fim de buscar a condenação baseada exclusivamente no silêncio do interrogado. Ademais, por tratar-se de nulidade relativa, a parte sedizente prejudicada necessita comprovar prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Afinal:<br>Não há nulidade a ser decretada se não há prova de que a menção ao silêncio do acusado, se eventualmente feita pela representante do Ministério Público nos debates em plenário, foi utilizada em seu prejuízo (Apelação Criminal n. 0001259-78.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19.5.2020).<br>Desse modo, não se detectou a menção ao silêncio do acusado MAICON MANOEL FRANCISCO como argumento de autoridade e exploração desse fato em seu prejuízo." (fl. 1729)<br>Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem estão de acordo com a jurisprudência do STJ acerca do tema, conforme se extrai dos julgados cujas ementas seguem transcritas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público durante os debates.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>4. Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A demonstração concreta de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ALUSÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (AgRg no AREsp n. 2.259.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>3. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.<br>4. O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação do vetor referente à culpabilidade e a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar essa circunstância judicial negativada, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.441/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.<br>2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na condenação do paciente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade.<br>4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.<br>5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos.<br>6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 937.508/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Sobre as demais teses apresentadas no recurso especial, quais sejam, violação ao art. 383 do CPP e violação ao art. 121, § 1º, I, do CP, o TJSC, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, afirmou tratar-se de inovação recursal inadmissível e afirmou, ainda, que tais matérias se encontram preclusas porquanto a defesa técnica não se insurgiu em plenário quando os quesitos foram formulados, nem mesmo quando da sentença de pronúncia quando as qualificadoras foram admitidas. Por oportuno, confira-se trecho do voto do relator (grifos nossos):<br>"No caso, apesar de o embargante textualmente alegar a ocorrência de "omissão e obscuridade", na verdade, sua pretensão nada mais é senão rediscutir o mérito da decisão materializada pelo acórdão embargado, acrescentando-se argumentos não expostos nas razões de apelação.<br>Trata-se, na realidade, de manifesta inovação recursal, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração.<br>E mais, nos casos das qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da inaplicabilidade ao embargante da qualificadora da execução do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, verifica-se, indene de dúvida, que esses pontos estão preclusos.<br>Tais circunstâncias foram examinadas na decisão de pronúncia (por certo, preclusa) e, oportunamente, a defesa técnica do embargante não se insurgiu em plenário quando os quesitos foram formulados.<br>Transcreve-se trecho da ata da sessão de julgamento:<br> ..  Concluídos os debates, o MM Juiz Presidente do Tribunal do Júri perguntou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa, inclusive sobre o pedido de perícia no celular, requerido pela defesa, porém esses responderam positivamente, com a cabeça no sentido de que estavam habilitados. Não havendo solicitação de esclarecimentos, procedeu-se à leitura dos quesitos, com as explicações necessárias não havendo reclamação pelas partes, que consignaram expressamente concordância com a forma de redação dos quesitos propostos. Com a observância do disposto nos artigos 482 usque 491 do CPP, passou-se, então, ao julgamento da causa, presentes à Sala Secreta de Votação ao MM. Juiz Presidente, Conselho de Sentença, os membros do Ministério Público, Defensores dos acusados, os Oficiais de |Justiça e os demais serventuários da justiça, ocasião em que, novamente esclarecidos sobre o significado de cada quesito, os jurados responderam ao questionário, de conformidade com o termo que se lavrou em anexo. Na sequências, às 22h36min, foi concedido intervalo para o lanche da noite, ocasião em que foi lavrada a sentença pelo MM Juiz<br>Percebe-se que a defesa técnica do embargante tomou conhecimento dos quesitos e com eles concordou, de modo que, agora, em sede de embargos de declaração, torna-se inviável rediscutir os termos com que cada quesito foi formulado e votado.<br>Ademais, a lei dispõe que "os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes" (art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal).<br>Nesse sentido, observa-se que o quesito sobre o recurso que impossibilitou a defesa da vítima está de acordo com o decidido por ocasião da pronúncia, não havendo, pois, falar em violação ao princípio da correlação.<br>O mesmo vale para a qualificadora da execução do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, que foi acolhida na decisão de pronúncia irrecorrível. Desse modo, tem-se que a matéria está coberta pela preclusão. E, além disso, a defesa técnica do embargante não se insurgiu contrária ao quesito na oportunidade em que formulada em plenário.<br>Diga-se mais: não se trata de matéria congnoscível de ofício. Caberia à parte deduzir a tempo e modo o respectivo inconformismo. Não o fazendo, a matéria tornou-se imutável pela preclusão." (fl. 1793)<br>Do texto acima transcrito se extrai que, malgrado o acórdão proferido nos embargos de declaração tenha afirmado que as matérias suscitadas constituíam inovação recursal, pronunciou-se sobre as duas teses, quais sejam: (i) inaplicabilidade da qualificadora da prática de homicídio mediante promessa de recompensa; e (ii) inaplicabilidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima por ausência de correlação entre a denúncia e sentença de pronúncia.<br>Neste contexto, é possível avaliar as teses de aventadas pela defesa no recurso especial. Entretanto, o pedido subsidiário para determinação ao Tribunal a quo de obrigação de reanálise das matérias é descabido, pois inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Para corroborar, precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que diz respeito à violação ao artigo violação ao 383 do CPP (ofensa princípio da correlação entre denúncia e pronúncia) para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a Corte Estadual alegou que a matéria encontra-se preclusa, pois o quesito foi redigido conforme contido na pronúncia, sem qualquer impugnação na fase de formulação do quesito na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A incidência da preclusão, em se tratando de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mesmo no procedimento escalonado dos crimes contra a vida, não merece prosperar.<br>Neste sentido, precedente em caso análogo em julgamento da Sexta Turma:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. VÍCIO QUE COLOCA EM RISCO A LEGITIMIDADE E A CREDULIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio.<br>2. No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, entre a acusação e a sentença, haverá a pronúncia. E para manter a correlação entre a acusação e a sentença, também a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória.<br>3. Haverá a quebra na correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação ocorrer com base em qualificadora não descrita faticamente na denúncia.<br>4. Mesmo o procedimento do Tribunal do Júri sendo escalonado, a pronúncia não tem o condão de modificar o objeto da acusação e a quebra na correlação entre a acusação e a sentença gera a nulidade do ato processual.<br>5. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.511.544/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)<br>Inclusive, a Quinta Turma também possui precedente em que, apesar de invocada a preclusão, faz a análise da existência de ofensa ao princípio da correlação:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE<br>ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.<br>4. Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia".<br>5. Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli .<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 442.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)<br>No caso dos autos, constou da sentença de pronúncia o seguinte (grifos nossos):<br>"J no que tange qualificadora do "recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos"(CP, art. 121, 2, IV), merecer ser levada ao escrutnio dos jurados, relativamente a todos os denunciados.<br>que, conforme as imagens extradaslocal dos fatos, corroboradas pelos interrogatrios dos corrus LUCAS e NICOLAS,asvtimas teriam sido amarradas (pelaspernas e/ou mos) e amordaadas, desde o incio da ao homicida, o que, naturalmente, as impossibilitou de qualquer reao defensiva.<br>Nesse passo,embora a defesa sustenteque, quando os corrus LUCAS e NICOLAS adentraram na casa das vtimas, houve tentativa do uso por arma de fogo, por parte do ofendidoAgostinho, "motivo para aderirem o meio como tal e a necessidade de amarrao", isso no capaz afastar a qualificadora.<br>Afinal, conforme o interrogatrio do acusado LUCAS, este teria sidomais rpido, tirou a arma da mo de Agostinho, botou ele deitado no cho "e o amarrou"; ainda, que ambas as vtimasteriam sidomortas "amarradas".<br>Logo, diante dessecontexto e da distino dosmomentos (reao x rendio), alta a probabilidade de que a subjugao, com a consequenteamarrao prvia das vtimas, tenha impossibilitado, de fato,qualquer reao defensiva.<br>Por outro lado, os indcios, pelo contexto j exposto, tambm so suficientes para levaros acusados AGENOR e MAICON a serem submetidos a julgamento pelo Jri no tocantea referida qualificadora da surpresa. H elementos no sentido de que teriam se comunicado com LUCAS e NICOLAS, propiciando a execuo em momento inesperado, em que as vtimas no tinham razopara esperar nem para suspeitar da agresso." (fls. 415).<br>Nesses mesmos termos, houve a quesitação (grifos nossos):<br>"- Recurso que impossibilitou a defesa da vtima<br>- O acusadoMaicon Manoel Franciscoconcorreu para o crime mediante recurso queimpossibilitoua defesa da vtima Eliana,consistente em repassar informaesaos executores do crime epropiciara execuo em momento inesperado, em que a vtimano tinha razopara esperar nem para suspeitar da agresso <br>(4)SIM (- )NO (3) votos no aferidos" (fl. 1295).<br>"- Recurso que impossibilitou a defesa da vtima<br>- O acusadoMaicon Manoel Franciscoconcorreu para o crime mediante recurso queimpossibilitoua defesa da vtima Agostinho, consistente em repassar informaesaos executores do crime epropiciara execuo em momento inesperado, em que a vtimano tinha razopara esperar nem para suspeitar da agresso <br>(4)SIM (- )NO (3) votos no aferidos" (fl. 1296)<br>Entretanto, a denúncia se limitou a outra narrativa (grifos nossos):<br>"Ademais, as duas vítimas estavam amarradas e amordaçadas desde o início da ação homicida, o que impossibilitou-lhes qualquer reação defensiva." (fl. 7)<br>Logo, tem-se a ofensa ao art. 383 do CPP, razão pela qual deve ser decotada da condenação a referida qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Para corroborar, precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. TEMAS SUSCITADOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL. 2. IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR TRÊS. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS.<br>1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão das alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação, mas apenas em embargos de declaração. Dessa forma, observa-se que "O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa". (AgRg nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>2. Nada obstante, chama atenção a alegação defensiva no sentido de que o paciente foi denunciado por apenas uma conduta e ao final foi condenado por três, justificando o Magistrado de origem que se utilizou "do entendimento consolidado e uníssono das Cortes Superiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença, proceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda que não haja pedido expresso da acusação nesse sentido". Ora, a continuidade delitiva não é uma causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso de crimes. Ademais, apenas há se falar em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial acusatória, o que não se verifica na presente hipótese.<br>- Dessa forma, não tendo o Ministério Público narrado três condutas, não há se falar em emendatio libelli e, tratando-se, em verdade, de mutatio libelli, imperativo que a disciplina do art. 384 do Código de Processo Penal tivesse sido observada. Tem-se manifesta, assim, a não observância à disciplina da mutatio libelli, com expressa violação ao princípio da correlação, o que impede a manutenção da condenação do paciente por três condutas, haja vista ter sido narrada na denúncia apenas uma delas. Mister se faz, assim, o decote da condenação pelas condutas não narradas na denúncia, retirando-se, dessa forma, a continuidade delitiva.<br>3. Recurso especial não conhecido. Concessão da ordem de ofício para decotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>(REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI.<br> .. <br>3. A não-observação da norma inserta no art. 384 do CPP pelo juízo sentenciante implica desrespeito à regra da mutatio libelli, por isso restou o recorrente cerceado em seu direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), gerando vício insanável da sentença.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Habeas Corpus concedido de ofício para decotar da sentença o tipo penal do art. 18, III, da Lei 6.368/76.<br>(RHC n. 20.068/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 12/3/2007, p. 261.)<br>Sobre a violação ao artigo 121, § 1º, I, do CP (qualificadora do cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa) a Corte Estadual afirmou ter havido preclusão porque acolhida na decisão de pronúncia irrecorrível.<br>Este entendimento encontra respaldo nesta Corte, pois a submissão ou não das qualificadoras para julgamento no Tribunal do Júri é questão afeta à sentença de pronúncia, incidindo a preclusão. Precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).<br>2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>3. Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter constado na pronúncia. Ocorre que " a s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).<br>4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo revolvimento do conjunto provatório.<br>5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Como se não bastasse, a jurisprudência oscila acerca da referida qualificadora ser objeto de pronúncia para o mandante do crime, conforme recente julgamento, no qual a Quinta Turma chancelou a possibilidade de incidência da referida qualificadora aos mandantes do crime (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial .<br>3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal, mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.399.211/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>De igual modo, em recente julgado, fez a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (grifo nosso):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE MANDANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido à preclusão temporal da alegação de nulidade, assim como pela ausência de ilegalidade evidente. O agravante sustenta que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se aplica ao mandante do crime de homicídio e em casos semelhantes julgados pela Quinta Turma do STJ essa matéria acarretou desconstituição da pronúncia independentemente do momento processual no qual teria sido alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a preclusão temporal impede a análise da alegação de nulidade da decisão de pronúncia e (ii) determinar se a arguição de incompatibilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa com a condição de mandante do crime de homicídio pode ser acolhida sem que se submeta a qualquer prazo ou formalidade processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal impede a análise da nulidade processual quando a defesa não a argui no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que nulidades, ainda que absolutas, devem ser suscitadas tempestivamente, sob pena de preclusão. 5. A preclusão temporal constatada no Superior Tribunal de Justiça também fora reconhecida pelo STF num outro habeas corpus em favor do agravante, quando a higidez da decisão de pronúncia era questionada por fundamentos diversos (HC 237.602). 6. Há julgamentos colegiados no repositório jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa se comunica ao mandante do crime, não se limitando ao executor. 7. Não se constata ilegalidade flagrante no caso concreto a justificar a superação da preclusão temporal ou a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Julgamentos relevantes citados: HC 69.940, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 02.04.1993; HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 09.06.1995; RHC 219.408, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.09.2022; STF, HC 237.602, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Sessão Virtual 20 a 27.09.2024.<br>(HC 250085 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)<br>Destarte, inviável ultrapassar a preclusão para afastar a qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa.<br>Passo ao ajuste na dosimetria da pena.<br>Contra a vítima Eliana, ao final da primeira fase, a pena do agravante ficou em 16 anos de reclusão (fl. 1740).<br>Na segunda fase, decotada uma de quatro agravantes, reduzo proporcionalmente o agravamento de 4/6 para 3/6 (1/2). Não há atenuantes. Destarte, fica a pena intermediária em 24 anos de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da segunda.<br>Contra a vítima Agostinho, ao final da primeira fase, a pena do agravante ficou em 16 anos de reclusão (fl. 1741).<br>Na segunda fase, decotada uma de duas agravantes, reduzo proporcionalmente o agravamento de 2/6 para 1/6. Não há atenuantes. Destarte, fica a pena intermediária em 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da segunda.<br>Do concurso material.<br>Considerando as penas acima, adicionadas da condenação pelo crime de fraude processual a 6 meses de detenção e 20 dias-multa (fl. 1741), tem-se 42 anos e 8 meses de reclusão e 6 meses de detenção e 20 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de MAICON MANOEL FRANCISCO para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento parcial provimento para decotar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ficando a pena definitiva em 42 anos e 8 meses de reclusão e 6 meses de detenção e 20 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA