DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ADSON SANTOS DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente cumpre pena total de 14 anos e 1 mês de reclusão pela prática dos crimes de tráfico e roubo majorado, com previsão de término para 24/8/2033 (fls. 14-15). O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto em relação ao delito de tráfico privilegiado, formulado em favor sentenciado, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 20-21). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 34-37).<br>Neste writ, a defesa sustenta que está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias de origem indeferiram o indulto ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24, não obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma privilegiada (fl. 5).<br>Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição n. 11.796, sedimentaram que o crime de tráfico privilegiado não é delito hediondo, e que a legislação pátria acolheu os referidos precedentes, inserindo no art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para se declarar o indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado ou, ao menos, que seja determinado que o juízo de piso profira nova decisão desconsiderando-se o suposto impedimento aventado no ato coator" (fl. 5).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-49).<br>As informações foram prestadas (fls. 51-54).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. POSSIBILIDADE. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de concessão de indulto da pena em relação ao crime de tráfico na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O acórdão integrativo encontra-se assim fundamentado (fls. 40-42):<br>Impõe-se o suprimento da omissão apontada, uma vez que não fora enfrentada a questão da possibilidade de indulto a condenado por tráfico privilegiado.<br>A decisão que ensejou a impetração do habeas corpus foi assim fundamentada:<br>"Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha desconsiderado a natureza hedionda do tráfico privilegiado (Habeas Corpus 118533/MS), há vedação constitucional expressa à concessão de indulto ao delito de tráfico de drogas.<br>Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo quinto, inciso XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;" (destacou-se). Dessa forma, como a vedação constitucional não decorre da natureza hedionda do delito, mas da simples configuração do tráfico de drogas (privilegiado ou não, hediondo ou não), a decisão do STF não ampara a pretensão da Defesa, sob pena de grave e evidente violação do texto constitucional.<br>Cabe frisar que citado dispositivo Constitucional proíbe a graça (indulto individual) para os delitos por ele elencados, dessa forma, logicamente, também proibiu o indulto (o qual é concedido coletivamente), ainda que parcial (comutação). Nesse sentido é a jurisprudência do STF, o qual no âmbito do Habeas Corpus 77.528 consignou que o termo "graça" engloba o "indulto" e a "comutação de pena", estando, portanto, a competência da Presidência da República, para a concessão desses benefícios, prevista no artigo 84, inciso XII, da CF, limitada pelo artigo quinto, inciso XLIII, da CF."<br>Ora, o artigo quinto, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".<br>Da leitura de referido dispositivo, exsurge evidente que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime insuscetível de graça não por seu caráter hediondo, mas por opção do constituinte.<br>Logo, o fato de ter sido afastada a hediondez do tráfico privilegiado não tem o condão de possibilitar a concessão de indulto aos condenados por este delito.<br>Sabe-se que o § quarto do artigo 33, da Lei Federal 11343/06, não criou um delito autônomo, mas tão somente conferiu tratamento abrandado do preceito secundário da norma prevista no caput do próprio tipo penal em questão, desde que, evidentemente, preenchidos os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não inserção em organização criminosa.<br>Assim, não se observa uma impropriedade da decisão apontada como ato coator.<br>Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto, com destaque para a confecção do laudo pericial nesta quadra do processo.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, acolhem-se os embargos para suprir a omissão apontada, mas sem alteração do resultado do julgamento, mantida a denegação da ordem.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, considerou que há vedação constitucional expressa à concessão de indulto ao delito de tráfico de drogas, ainda que em sua forma privilegiada.<br>Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, em 23/6/2016, firmou entendimento no sentido de que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda", posicionamento que foi acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tal entendimento no RE n. 1.542.482/SP, julgado em 30 de maio de 2025, estabelecendo, em sede de repercussão geral (Tema 1.400), que é constitucional conceder indulto a condenados por tráfico privilegiado. Veja-se a ementa do referido julgado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS POR CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não teria natureza hedionda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF/1988, art. 5º, XLIII).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF afirma que o tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não tem natureza hedionda.<br>4. É certo que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição dispõe que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia. A jurisprudência do STF, no entanto, tem "mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo" (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda".<br>(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.542.482 SÃO PAULO)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa.<br>2. Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além de que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).<br>3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>(REsp n. 2.195.928/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se equipara a crime hediondo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a concessão do indulto natalino aos condenados por tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.127.612/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.<br>3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais.<br>5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto.<br>6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.<br>(HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, determinar que o juízo da execução proceda a nova análise do pedido de indulto formulado pelo paciente, observando exclusivamente os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, excluídos óbices não contemplados no referido ato normativo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA