DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra ato coator imputado ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.<br>O impetrante argumenta ter sido recon hecido como anistiado político, através da Portaria que concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.<br>Sustenta o impetrante, em síntese (fls. 3-5):<br>Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese 839 da Repercussão Geral, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos determinou a realização de procedimentos de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Força Aérea Brasileira. Notificado a respeito da revisão (doc. 4), o Impetrante apresentou defesa administrativa (doc. 5), em conformidade com as orientações da notificação recebida.<br>Posteriormente, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dando continuidade ao processamento das revisões administrativas, anulou a portaria de anistia do Impetrante, mesmo sem apreciar devidamente sua defesa administrativa (doc. 6 e 7).<br>Conforme será demonstrado a seguir, a anulação da anistia do Impetrante está eivada de vício, uma vez que violou o entendimento do STF na ADPF 777. Além disso, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral).<br> .. <br>O Impetrante, com 81 anos, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e de sua família, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados. O Impetrante apresenta um nódulo na bexiga, condição que compromete o controle do fluxo urinário, causando episódios de micção desordenada.<br>Além disso, é portador de hipertrofia prostática, o que agrava ainda mais a dificuldade urinária. No âmbito cardiovascular, o Impetrante possui disfunção do ventrículo esquerdo, caracterizada por inércia ou comprometimento da contratilidade, o que impacta negativamente sua função cardíaca global. (doc. 8)<br>Nesse contexto, a anulação da anistia do Impetrante não apenas suprime sua principal fonte de renda, mas também o priva do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, essenciais para o tratamento das enfermidades relacionadas à idade avançada.<br>Portanto, a atuação da União afronta diretamente os dispositivos constitucionais e legais que garantem a proteção integral ao idoso, colocando o Impetrante em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, violando seu direito a uma existência digna e saudável.<br>Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são norteadores da atuação administrativa, exigindo que os atos praticados pelo Poder Público sejam adequados, necessários e proporcionais aos fins que se propõem alcançar.<br>No presente caso, a anulação da anistia política após mais de 20 anos afronta o princípio da segurança jurídica e revela-se medida desproporcional e irrazoável, sobretudo considerando-se a idade avançada do Impetrante, as enfermidades que o acometem e sua dependência econômica e social dos benefícios concedidos.<br>A falta de ponderação dos impactos sociais, humanos e financeiros decorrentes dessa medida denotaria ausência de sensibilidade e respeito aos valores constitucionais envolvidos.<br>O pleito do Impetrante está em conformidade com a recente decisão do Egr. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Descumpriemnto de Preceito Fundamental nº 777, que restabeleceu anistias políticas anuladas após longo período de concessão. Na ocasião, prevaleceu o respeito aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.<br>Argumenta que "no caso dos autos, o lapso temporal entre a declaração e a anulação de anistia política ultrapassa 20 anos. Ainda que se cogite do respeito ao devido processo legal na esfera administrativa, o tempo decorrido prejudica em demasia a recuperação de elementos probatórios, especialmente de fatos ocorridos no curso de uma ditadura. Nesta hipótese o anistiado ainda está vivo, mas as testemunhas que - caso a Comissão de Anistia autorizasse - poderiam contribuir para a obtenção da verdade real, já faleceram" (fl. 6).<br>Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, nos seguintes termos (fls. 16-18):<br>No que tange à probabilidade do direito, conforme exposto, a anulação da portaria de anistia do Impetrante também afronta o entendimento do STF, alcançado por ocasião do julgamento da ADPF 777, que restabeleceu anistias políticas anuladas após longo período, reconhecendo que a passagem do tempo compromete irremediavelmente a produção de provas e fere a segurança jurídica. Como destacado no voto da Ministra Cármen Lúcia, "a ampla defesa é incompatível com a eternidade", e a revisão tardia de benefícios afronta a dignidade da pessoa humana. Além disso, no julgamento do RE 817.338, o STF reconheceu a possibilidade de revisão das anistias, desde que ausente motivação exclusivamente política e respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>No entanto, embora o ônus da prova recaia sobre a Administração, a União impediu o Impetrante de produzir provas documentais e testemunhais, além de ignorar suas alegações, em flagrante violação às garantias constitucionais e em desacordo com a tese fixada em repercussão geral pelo STF.<br>No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é patente, uma vez que, assim como destacado no tópico 2.1, o Impetrante, com 81 anos de idade, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e a de seus familiares, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados.<br>Além disso, a prestação mensal, permanente e continuada - que tem natureza alimentar - é recebida pelo Impetrante há mais de 20 anos. Reitere-se que o Impetrante apresenta um nódulo na bexiga, condição que compromete o controle do fluxo urinário, causando episódios de micção desordenada. Além disso, é portador de hipertrofia prostática, o que agrava ainda mais a dificuldade urinária.<br>No âmbito cardiovascular, o Impetrante possui disfunção do ventrículo esquerdo, caracterizada por inércia ou comprometimento da contratilidade, o que impacta negativamente sua função cardíaca global (doc. 8). Isto é, a anulação não apenas retira a fonte de renda principal do Impetrante, mas também o priva do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, dos quais depende para o tratamento das enfermidades decorrentes da idade avançada.<br>Requer o deferimento de liminar para "em caráter de urgência, independentemente de informações da Autoridade Coatora, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança" (fls. 18-19).<br>A liminar foi indeferida.<br>Foi interposto agravo interno da decisão que indeferiu a liminar (fls. 930-939).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Passo ao exame das razões da impetração.<br>O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração Pública anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º de fevereiro de 1999, salvo comprovada má-fé.<br>Desta forma, as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/64, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.<br>Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato vinculado, e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei 10.559/2002.<br>No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral  Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF no RE 817.338/DF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:<br>"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso.<br>V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.<br>VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração Pública violar.<br>VII - Juízo de adequação. Segurança denegada (MS n. 18.802/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).<br>Dessa forma, a Portaria 1.104/GM-3/64 não configura ato de exceção, tanto que o citado Tema 839/STF fixou a tese jurídica de que a Administração Pública tem o dever de rever os atos de anistia fundamentados nela quando se comprovar a ausência de motivação exclusivamente politica.<br>Ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002, vedado o reexame do mérito administrativo.<br>Com efeito, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas.<br>2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-STJ fl. 235):  ..  segundo ressai dos autos originários, foram franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3º, 4º, §§ 1º ao 42, o art. 7º, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual nº 6.783/1974, e do art. 6º, §1 2 da Lei Estadual nº 11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual nº 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.<br>3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar. Precedentes.<br>4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)<br>5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade.<br>6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, denego a segurança.<br>Prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu a liminar (fls. 930-939).<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Intimem-se.<br>EMENTA