DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por NEY RODRIGUES DE SOUZA E SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na adoção do entendimento deste Tribunal Superior quanto ao prazo prescricional, na incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ quando à revisão da prescrição, da decadência e da regularidade do procedimento administrativo.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição, por ter a decisão monocrática rejeitado a omissão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem indicando trecho que demonstraria o vício, bem como por ter aplicado a Súmula 7/STJ quando a parte busca apenas a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a dispositivos legais, e quanto à necessidade de sobrestamento do feito.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.481).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>No caso, a parte busca a rediscussão do mérito da decisão embargada, providência incompatível com os embargos de declaração.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>Ademais, constou na decisão embargada expresso indeferimento do sobrestamento do feito, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA