DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra acórdão do TRIBUNAL R EGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 463-466):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. LEI Nº 9478/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 12734/2012. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 4917-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS. PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, além de divergir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.679.371/RJ, que reconheceu a vigência e eficácia dos dispositivos legais em questão.<br>Expõe que o acórdão combatido manteve a sentença, a qual concedeu a segurança ao município ora recorrido, desconsiderando a nova sistemática de repartição de royalties, que reduziu o valor a ser pago ao ente público. Esclarece que a controvérsia gira em torno da alteração promovida pela Lei 12.734/2012, que ampliou o rol de municípios legitimados ao recebimento de royalties, incluindo os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país como instalações de embarque e desembarque.<br>Afirma que o município recorrido sustentou que a decisão da ANP de calcular os royalties em observância ao disposto nos §3º do art. 48 e §7º do art. 49 da Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, foi ilegal, sob a justificativa de que os parágrafos mencionados teriam sido suspensos por via reflexa pela decisão exarada na ADI 4.917, em trâmite no STF. A recorren te, por sua vez, argumenta que não há relação de dependência entre os dispositivos impugnados na ADI 4.917 e os parágrafos em questão, sendo incabível a aplicação da teoria da inconstitucionalidade por arrastamento.<br>Requer o provimento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido para denegar a segurança pleiteada pelo município, consoante entendimento posto no julgamento do REsp n. 1.679.371/RJ, que reconheceu a aplicabilidade dos dispositivos legais mencionados nos cálculos de royalties, conforme a redação dada pela Lei 12.734/2012.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 563-573).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inconstitucionalidade do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, considerando as premissas fixadas na ADI 4.917. Assim, a controvérsia foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexaminá-la, dada a atribuição exclusiva do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br> .. <br>7. Quanto à alegação de ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997 com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um aumento considerável no quinhão do município autor em razão da exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos municípios detentores de city gates.<br>No ponto o acórdão recorrido entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo STF.<br>8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.734/2012. NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.734/2012, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, PELO STF, NA ADI 4.917/DF. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Município de Pirambu/SE contra ato do Superintendente de Participações Governamentais da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para impugnar o ato da ANP que dera aplicabilidade à nova sistemática de repartição de royalties, definida pela Lei 12.734/2012, a despeito da medida cautelar deferida, pelo STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917/DF. O Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera a segurança, para determinar que a autoridade impetrada mantenha os cálculos dos royalties de acordo com a sistemática prevista na Lei 9.478/97, com a redação anterior à que foi dada pela Lei 12.734/2012, o que ensejou a interposição do presente Recurso Especial, pela ANP.<br>II. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia interpretando o alcance da decisão proferida pelo STF, na ADI 4.917/DF, entendendo que a suspensão de dispositivos da Lei 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012, pela Corte Suprema, alcançaria o § 3º do art. 48 e o § 7º do art. 49 da Lei 9.478/97, com alterações da Lei 12.734/2012 - que fundamentaram o ato impugnado da ANP, que classificara os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios (não produtores) afetados por essas operações -, ato do qual decorreu a redução do valor dos royalties anteriormente distribuído ao Município impetrante. O acórdão impugnado, à luz da decisão proferida pelo STF, na ADI 4.917/DF, manteve a concessão da segurança, por concluir que não se revela idônea a repartição dos royalties, com os novos parâmetros da lei 12.734/2012, se tal importar na redução de valores anteriormente distribuídos a membro da Federação.<br>III. Esta Corte, em casos idênticos ao presente, tem concluído pela inviabilidade do exame da questão - decidida, pelas instâncias ordinárias, com fundamento na medida cautelar deferida, pelo STF, nos autos na ADI 4.917/DF -, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.679.209/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no REsp 1.663.559/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; REsp 1.808.255/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019.<br>IV. Dessa forma, havendo Recurso Extraordinário regularmente admitido, na origem, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>V. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.679.452/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020, grifo nosso).<br>Cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ , exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Por fim, vale lembrar que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA