DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO VENDRAMINI JUNIOR à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 490):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega o embargante que a decisão equivocadamente entendeu que ele questionou a insuficiência de provas para comprovar a dissolução irregular da empresa, quando, na verdade, seu pleito era pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para sua pessoa.<br>Destaca que sua retirada da sociedade empresarial ocorreu de forma regular em 2004, antes do ajuizamento da execução fiscal em 2006, e que não há indícios de irregularidade ou infração legal que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal. Ele cita o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que responsabiliza pessoalmente os sócios apenas quando há prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fl. 492) :<br>Ao decidir sobre a legitimidade passiva e a prescrição intercorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 311-314):<br>Ademais, a mera alegação de revogação do artigo 13, da Lei nº 8.620/1993 pela Lei nº11.941/2009 não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilização pessoal do agravante pelo pagamento do tributo.<br>Explico.<br>Da análise da petição da exequente nos autos originários (fls. 29/32), observo que o pedido de redirecionamento embasou-se tanto na constatação da dissolução irregular da empresa pelo senhor Meirinho (autos originários - fls. 24/26), bem como na responsabilização solidária até então prevista no artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, sendo deferido o pedido na data de 11 de setembro de 2006 (r. decisão - fl. 81 dos autos originários).<br>A despeito da revogação do mencionado artigo, bem como sem se descurar de sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 562.276/PR, remanesce a possibilidade de redirecionamento com base na constatação da dissolução irregular da empresa devedora originária.<br>(..)<br>Dessa maneira, considerando a ocorrência de dissolução irregular é possível o redirecionamento da demanda para a pessoa do sócio agravante. De outro lado, no tocante à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, a questão foi decidida pelo E. STJ por meio de julgamento do REsp nº 1.340.553, submetido ao regime do recurso repetitivo, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pelo recorrente  no sentido de que não pode ser responsabilizado porque faltam evidências suficientes para comprovar a dissolução irregular, bem como de que ficou configurada a prescrição intercorrente  somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.