DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração ajuizado em favor de LEONARDO MOTTA LEITE, contra o não conhecimento do habeas corpus, por deficiência na instrução.<br>Nesta oportunidade, a defesa junta cópia da peça faltante e pede que se proceda à análise do pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (ementa à fl. 76):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A PRISÃO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, uma vez que o acórdão recorrido não apontou fundamentos que perpassem o ordinário do delito de tráfico de drogas, que ensejassem a necessidade da prisão. 2. A quantidade de drogas encontrada com o paciente (35 g de crack e 55 g de cocaína), não se revela exacerbada a ponto de justificar a custódia cautelar. Além disso, trata-se de crime cometido sem violência e grave ameaça e o paciente é primário. 3. Assim, inexistindo motivo apto a justificar a prisão cautelar do paciente, imprescindível a concessão da ordem de habeas corpus ao acusado, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas. - Parecer pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links eletrônicos ou consulta externa.<br>A saber, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, pois possui fundamentação razoável e compatível com a jurisprudência da Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 902.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de indeferimento liminar do writ.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA