DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "foram infirmados todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre" (fl. 1.834).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 1.822-1.824 e passo à análise do recurso especial interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A questão de fundo tratada nesta apelação diz respeito à possibilidade de se promover a liquidação de julgado, relativa aos valores remanescentes do título judicial, apesar de a parte exequente ter optado pela quitação do seu crédito fiscal pela via da compensação administrativa. A rigor, a opção do credor pela compensação dos valores do indébito desloca o procedimento para a esfera administrativa.<br>2. Na eventualidade de o beneficiado pelo título judicial optar pela compensação do seu crédito para abatimento dos débitos correspondentes, conforme as instruções normativas da Receita Federal, o proveito econômico deixa de ser apurado judicialmente. A apuração do montante passa a ocorrer segundo as regras do Fisco, administrativamente, não sendo a hipótese de instauração de fase de liquidação de sentença, como pretende a recorrente.<br>3. Da detida análise da juridicidade da fundamentação da sentença verifica-se que o MM. Juiz decidiu a questão em conformidade com o ordenamento jurídico. A matéria tratada neste recurso não se confunde com mero cumprimento de determinação do Juízo. A hipótese não é de obrigação de fazer relacionada a valor apurado nos próprios autos da ação judicial.<br>4. A compensação, bem entendido, se refere à procedimento adotado pela própria Administração, com regras próprias para apurar o montante a ser compensado. O comando judicial ao qual a parte ré deve se submeter cuida tão somente do reconhecimento do direito da parte autora de repetir o indébito através da forma que ela própria escolheu, a compensação administrativa. Tal procedimento é instaurado na seara administrativa, cabendo ao titular do direito apresentar o título judicial e os demais elementos necessários para a apuração do montante a ser compensado, inclusive aqueles que vierem a ser solicitados pela autoridade fiscal.<br>5. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, sistemática dos recursos repetitivos), firmou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório cabe ao contribuinte, haja vista que ambas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, sem que a escolha importe em violação da coisa julgada.<br>6. Uma vez realizada "a opção pela compensação, a aferição da suficiência dos créditos para adimplemento fica a cargo da RFB, ainda que esteja ela adstrita aos critérios definidos judicialmente" (TRF-4 - AC:<br>50134696820184047107 RS 5013469-68.2018.4.04.7107, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA).<br>7. Caberá, ainda, a observância de qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório, haja vista a orientação firmada pelo E. STJ no REsp 1.164.452/MG (stemática dos recursos repetitivos), segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte", ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, como registrado anteriormente.<br>8. Nesse passo, a opção da parte credora pela compensação administrativa afasta o seu interesse de agir no que se refere à liquidação do julgado, tendo em vista que a compensação deverá ser praticada na via administrativa, junto à Receita Federal.<br>9. Precedentes: TRF-2, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Agravo de Instrumento: 0013566- 96.2015.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Publicação: 16/09/2016; STJ, T1 - PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp: 1563406 SP 2014/0006429-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021.<br>10. Apelação desprovida (fls. 1.667-1.668).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.710-.1.174).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando o seguinte:<br>Quatro (04) foram os momentos processuais em que se debateu os créditos decorrentes da procedência do processo de conhecimento, a saber:<br>O primeiro, quando se apurou a soma de R$17.358.573,32, após o trânsito em julgado do acórdão do processo de conhecimento, recebendo o valor via precatório judicial, não houve opção por compensação administrativa.<br>O segundo, quando a União discordou de parte do valor apresentado, igual a R$4.240.461,34 e glosou no período de dezembro de 2002 a dezembro de 2004 a incidência do percentual equivalente de 4,04% na apuração do crédito exequendo.<br>Inexistiu qualquer processo administrativo para se chegar a essa conclusão e tudo ocorreu dentro desses autos.<br>Assim, no Juízo de Primeira Instância determinou-se a expedição do precatório do valor incontroverso, no montante de R$13.358.573,32, já recebido. Não houve opção pela compensação administrativa.<br>Ainda na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0006847-30.2017.4.02.0000 interposto pela União Federal derrotada, a ora recorrente obteve o direito a receber a parcela restante que a União Federal havia questionado e, vencida, reiniciou a apresentação da conta que considerava restante de de R$4.240.461,34, que atualizada era de R$6.057.923,07.<br>Note o eminente Relator que não existiu qualquer abandono do processo judicial para se abrir um processo administrativo para compensação desse montante. Mas que, de posse do segundo valor autorizado pelo E TRF/2, pretendeu dar início, não mais a busca por precatório, mas para compensar pois diante do atraso do recebimento em razão da oposição do agravo de instrumento pela União, essa, foi quem deu azo para uma compensação, na busca de uma solução mais rápida da utilização do crédito, razão naquele momento para compensar com débitos vincendos pois sequer existia débitos vencidos ou qualquer dívida fiscal.<br>Não obstante, a União Federal no evento 514, intimada pelo judiciário a manifestar- se do pedido de compensação apresentado pela requerente no Evento 506, concordou com a atualização do valor considerado pendente pagamento pelo TRF2 de R$4.240.461,34, que então a empresa atualizou (Selic), para R$6.057.923,07, apenas ressalvando e requerendo "um prazo maior apenas" para atualizar e abater deste montante os valores históricos de R$ 532,24 e R$ 19.572,75 devidos à União.<br>O Terceiro momento processual. Para total surpresa da recorrente, inobstante a real concordância no Evento 514, a União insurgiu-se (Evento 522, PET1, Página 3), em maio de 2022, contra a conta apresentada do valor restante desde 2016 de R$4.240.461,34, deixando consignado que o pedido de compensação administrativa estaria restrito a R$5.064.208,17, atualizado na 31/05/2022. Ressalte-se, mais uma vez, que o valor da atualização (R$6.057.923,07) foi expressamente aceito pela União, como já salientado pela recorrente e, certamente, não poderia mais ser impugnado por ela, violando o princípio da não surpresa e o da proporcionalidade.<br>Sendo assim, estando líquido o valor de R$5.064.208,17, atualizado na 31/05/2022, a autora procedeu não mais em busca de um precatório como anteriormente recebido mas, a compensação, via judiciário, que foi devidamente homologada pela PFN-ES e DRFB/Vitória (Evento 527, PET1, Página 2) nos autos da ação de conhecimento nº0007209-21.2004.4.02.5001, mas, repita-se, sempre ressalvando o seu direito de pleitear a compensação da diferença que a União se recusava a pagar.<br>DA INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PUDESSE SER O NORTE PARA O ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTAR O ENTENDIMENTO QUE ADOTOU.<br>E por fim, após ter compensado nos autos o montante de R$5.064.208,17, ocorreu o 4º (quarto) momento processual judicial que a autora embargante dando sequência a apuração da conta no juízo de 1º grau, pretendeu obter junto a esse E.<br>Poder Judiciário o afastamento do entendimento restritivo financeiramente para restabelecer em seu favor a referida glosa, para obter o restante da diferença de R$993.714,90 (R$6.057.923,07 - R$5.064.208,17), que a União entendeu ser anatocismo, na medida em que não houve em nenhum momento abertura de processo administrativo mas, em busca de deferimento judicial para aprovação de valores, pois tudo vinha sendo resolvido até então, nos autos desse processo judicial.<br>DAS HIPÓTESES DA LETRA "A" DO ARTIGO 105 III DA CF/88.<br>Destaque-se que essas impensáveis (02) duas viradas de rumo no seio do Judiciário, (que o valor de R$6.085.648,38 deveria cair para R$5.064.208,17 e que no Judiciário não poderia ele mais resolver sobre essa diferença de Selic acumulada, pois tudo estaria na competência da administração fiscal), são desarrazoadas e ilegais, ferindo frontalmente o CPC, como se demonstrará.<br>Nessa abordagem a recorrente utilizará trechos do acórdão recorrido, a saber:<br> .. <br>DO NASCIMENTO DE EQUÍVOCO E PREJUDICIALIDADE.<br>Inicialmente, quando o r. Acórdão diz que "..a opção da parte credora pela compensação administrativa afasta o seu interesse de agir no que se refere à liquidação do julgado, tendo em vista que a compensação deverá ser praticada na via administrativa, junto à Receita Federal", fez nascer equívoco e prejudicialidade.<br>O equívoco ocorreu quando não houve opção pela fase administrativa mas, opção pelo debate judicial para definir se houve ou não o apontado anatocismo.<br>E, a prejudicialidade ocorreu quando se considerou o abandono do processo judicial para se abrir um processo administrativo.<br>E, claro, naquele diapasão, violação do CPC, do devido processo legal, da legalidade, e da não surpresa e o da proporcionalidade pois a conta restante que buscava, no valor de R$993.714,90 não está sendo possível se debater dentro desses autos judiciais. E o que é pior ainda, rejeitada pela União Federal, nos autos, dela nada dispôs o judiciário, leia-se TRF/2 sobre a sua procedência ou não.<br>Cabe destacar que não poderá ter eficácia nessa parte do Acórdão a aceitação de atribuição pelo TRF2 para que a Receita Federal delibere e ainda assim, definitivamente sobre a conta final, quando afirmou:<br> .. <br>NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE DESLOCAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA.<br>A liquidação da sentença na fase administrativa não pode ser compreendida como uma (3ª) terceira fase, intermediária entre a cognitiva e a de cumprimento da sentença porque a previsão legal no CPC é admitida em 2 (duas) fases apenas ( provisória e definitiva) . A esse propósito, não se justifica que o TRF2 dê validade a normas infralegais sobrepondo-as ao CPC.<br> .. <br>Não disse o Acórdão qual seria a lei que autorizaria o deslocamento da apuração de valores objeto de condenação judicial para a esfera administrativa <br>Trata-se de pura ilação contida no Acórdão recorrido.<br>Ao contrário do afirmado, a hipótese está circunscrita à obrigação de fazer e a matéria se confunde com o cumprimento de uma decisão judicial que ainda resta porvir.<br>Por uma flexibilização procedimental, nos casos previstos em lei (art. 491 do CPC/2015), permite-se que se bifurque o procedimento para que, simultânea (liquidação provisória) ou sucessivamente (liquidação definitiva), seja liquidada a obrigação, pouco importa trate-se de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum.<br>Se a decisão liquidanda ainda não transitou em julgado, tem-se uma liquidação provisória. Após o trânsito em julgado, a liquidação é definitiva, tal como se dá com o cumprimento de sentença (provisório ou definitivo).<br> .. <br>Embora a compensação seja um procedimento feito no âmbito administrativo, tratando-se de valores decorrentes de sentença condenatória é inegável que o valor a ser apresentado pelo contribuinte é aquele que for apurado em juízo, não sendo possível, nem legal, deixar essa apuração a cargo exclusivamente de uma das partes.<br>Não há, repita-se, base legal para isto.<br>Aqui está a violação do artigo 1.022 inciso I e II c/c e o artigo 489 § 1º inciso II e IV do CPC, pois, na medida em que se referiu genericamente o acórdão no sentido de que "o comando judicial ao qual a parte ré deve se submeter (..)" é, com todo o efeito, lacônica, não tipifica qual norma seria, incorre em omissão e obscuridade que apesar de terem sido objeto dos embargos declaratórios, ainda viola o artigo 489 §1º inciso II e IV, também do CPC Ora, como ainda está em busca de decisão do TRF/2 se houve ou não anatocismo dos juros selic, não se pode compreender como é que o autor teria aberto procedimento administrativo perante a DRFB/SRFB/MF.<br> .. <br>Na liquidação de sentença, não se pode alterar o conteúdo da obrigação reconhecida na sentença ilíquida (art. 509, §4º CPC/2015). No entanto, tal norma jurídica não afasta a necessária interpretação da decisão ilíquida, pelo judiciário.<br>NA VERDADE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E O DA PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>Em complemento, não se confunde com rediscussão administrativa a necessária interpretação da decisão liquidanda pelo Judiciário.<br>Deve-se interpretar a sentença liquidanda quando estiver prolatada, a fim de se aclarar o sentido e a extensão do que foi decidido. Vale lembrar que a sentença ilíquida tende a produzir efeitos num momento futuro, diverso daquele no qual foi proferida. Entretanto o TRF/2 nada decidiu sobre o anatocismo.<br>Portanto, tratando-se de título judicial, em sede de liquidação de sentença, a atividade jurisdicional destina-se a, mediante interpretação da sentença ilíquida, declarar o sentido e a extensão do que será decidido.<br>Nesse passo, a atividade jurisdicional, realizada na liquidação de sentença, deve considerar também o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ainda que o resultado da interpretação da sentença liquidanda seja restritivo, a fim de afastar eventual invalidade. Deve-se aguardar que o TRF2 julgue se houve ou não o anatocismo.<br> .. <br>Observe-se que "a aferição da suficiência dos créditos" é apenas uma questão cotejar valores, não implicando, obviamente, em atribuir a uma das partes a exclusividade de definir os valores a compensar.<br> .. <br>A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DA CONTA VIOLA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CLÁUSULA "DUE PROCESSO OF LAW".<br>No mesmo sentido do que foi atacado o item 5 aqui nesse REsp, outra vez violou o artigo 1022 inciso I e II e 489§1º inciso II e IV do CPC pois, não disse o acórdão quais leis seriam essas.<br>Na verdade cabe ao juiz, nos termos do CPC, decidir sobre o valor final a ser considerado para efeitos de precatório ou de compensação, visto que a Receita Federal não pode impor, unilateralmente, os seus cálculos, uma vez que, estando em apuração o valor final, em juízo, cabe ao juiz decidir, interpretando a lei 9.250/95 que criou a Selic acumulada, para, então, resolver o E. TRF/2 sob o alegado anatocismo invocado pela Receita Federal (que não existe).<br>O certo é que a União ao não pagar, na época em que era devido, em 2016, tornou- se devedora daquele valor de R$993.714,90 e passados (08) anos, que deve ser atualizado pela Taxa Selic, lei Nº 9.250, de 2/12/1995 criando em seu § 4º do artigo 39, a condição para a incidência da Selic, nos estritos termos da redação literal para a compensação de tributos, aplicável de forma acumulada verbis:<br> .. <br>Como já era um valor definitivo, acobertado pelo manto da coisa julgada material, não pago a tempo, pela devedora tal valor tornou-se a nova base de cálculo para incidência dos juros como acréscimos legais (sem outras correções inclusive monetária), mesmo porque a autora ficou impedida pela própria União pela glosa, da utilização de tal valor com Selic até a incidir sobre o valor de R$4.240.461,34, (valor apresentado em 2016 como sendo certo, pela própria União Federal), o que significa ainda hoje a necessidade de reatualização do valor de R$993.714,90, até o efetivo pagamento via precatório ou compensação.<br>Ainda assim, observe-se que o tipo dos juros do CTN (não capitalizáveis) a que se referia o §4º do artigo 167 do CTN, pretendidos pela União Federal ficou afastado pelo novo Tipo de Juros (Selic) a que se refere a prescrição do § 4º do artigo 39, sob condição resolutória de incidência da Taxa Selic, dada pela Lei 9.250/95, restando adotado em todo o País a sua nova tipicidade no sentido de que:<br> .. <br>Ora, eminente Ministro, tem-se, no caso, uma situação claramente peculiar, visto que só depois que a embargada concordou com o valor apresentado pela recorrente, é que a União Federal alterou a sua posição relativamente aos valores a compensar, passando a discordar dos critérios de atualização dos cálculos apresentados.<br>Nesta situação, a embargante foi colhida de surpresa e, no seu entendimento, houve um comportamento irregular e inusitado da recorrida, ferindo o CPC e a proporcionalidade.<br>Isto porque o precatório ou a compensação se faz entre créditos líquidos e certos.<br> .. <br>Assim, a recorrente confia em que V.Exª há de levar em consideração essa peculiaridade, pois a embargante foi colhida de surpresa, depois que a recorrida já havia concordado com o valor apresentado (apenas com aquelas pequenas ressalvas) que o TRF/2 se omitiu também sobre elas.<br>Além de contraditório o acórdão recorrido, ao transferir o debate do anatocismo ou não para a via administrativa, como já afirmou a recorrente, o certo é que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, é direito do exequente utilizar o seu crédito para fins de compensação, uma vez que tenha transitado em julgado o acórdão condenatório, o que indiscutivelmente já ocorreu na maior parte da conta, restando definir se tenho direito à diferença de R$993.714,90.<br>Esse dispositivo legal é suficientemente claro ao garantir o direito do contribuinte ao precatório ou à compensação de créditos, uma vez que se está em fase de apuração final de valores em juízo, e no processo de execução, cabe ao juiz decidir os respectivos valores, nos termos do CPC.<br> .. <br>Em nenhum momento esse dispositivo do artigo 74 da Lei 9.430/96 atribui à Receita Federal o privilégio, aliás inaceitável, de definir unilateralmente os valores a compensar.<br>Nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado.. poderá utilizá-lo na compensação.." Ora, crédito judicial se apura em juízo, obviamente. Não há espaço para interpretação diferente, ante a clareza do texto e à regra do Princípio unitário do processo civil nos termos do artigo 139 inciso VI do CPC se configura a bifurcação em apenas duas partes da liquidação da decisão condenatória, que está por vir.<br>Daí que se conclui que cabe ao juiz decidir os valores judiciais que serão objeto de compensação.<br> .. <br>CONCLUSÕES:<br>Denota-se assim que a premissa contida no r. acórdão e confrontada ela com o que consta nos autos, que, a conclusão é uma só, não se deixou em momento algum o processo judicial ou o seu resultado, para que dele se encaminhasse debates em processo administrativo que, ademais, sequer foi aberto.<br>Assim, está equivocada a afirmação no acórdão, pois houve o debate judicial do montante que foi objeto de compensação pela ora embargante, sendo certo que a União num primeiro momento concordou (evento 514) e, posteriormente, depois que a embargante já havia optado pela compensação, discordou dos cálculos (evento 522). Isso é surreal e viola toda a segurança jurídica.<br>Dentre as omissões no r. acórdão recorrido, nenhuma passagem foi referida sobre isso.<br>A posição adotada pelo ilustre magistrado de piso e pelo TRF2 provoca uma insegurança jurídica às partes, notadamente, no caso, recorrente, pois é óbvio que se a definição do valor total a ser compensado ficar a cargo da Receita Federal, a recorrente ficará submetida à exclusiva vontade do órgão federal. Isto, evidentemente, contraria frontalmente os princípios da igualdade e da razoabilidade.<br>Em síntese, estando a questão ainda em juízo, cabe ao judiciário decidir sobre quaisquer divergências entre as partes, e no caso, sobre o anatocismo.<br>Outrossim, embora provocado por embargos de declaração, omisso o julgado quanto a matéria central de mérito do recurso de apelação, qual seja a existência ou inexistência de anatocismo.<br>Omitiu-se o acórdão recorrido, também, quanto à alegação da recorrente de que a União já havia concordado expressamente com o valor da atualização (R$6.085.648,38), não sendo mais possível rediscutir tal valor, sobretudo depois que a recorrente já havia optado pela compensação administrativa.<br>Acrescente-se, ainda, que a questão da existência, ou não, de anatocismo, no caso, só poderá ser resolvida pelo juízo (TRF/2), ante a discordância entre as partes (fls. 1.733-1.745).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.761-1.768).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consoante os seguintes fundamentos:<br>Nos termos do relatório acima, KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, parte exequente, interpôs apelação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, parte executada (evento 583 da demanda originária), almejando a revisão da sentença prolatada na execução originária (0007209-21.2004.4.02.5001), em que o MM. Juiz extinguiu o cumprimento de sentença por entender que a partir do momento em que a sociedade credora optou pela compensação administrativa do seu crédito fiscal a liquidação de sentença passou a ser indevida (evento 566 da demanda originária).<br>A apelante sustenta que em determinado momento a própria executada concordou com o valor por ela apresentado, mas posteriormente tal fato deixou de ser considerado, e o douto magistrado extinguiu a execução ao fundamento de a apuração do montante remanescente ser da alçada da Administração fiscal, uma vez que a parte credora optou pela compensação administrativa. A sentença foi alvo de embargos de declaração, que não prosperaram (evento 577).<br>Nesse sentido, alega que a concordância da devedora deveria redundar na homologação do valor apresentado para ser compensado.<br>A sua pretensão recursal é: "a anulação da sentença para que o cumprimento de sentença prossiga até a apuração definitiva dos valores a compensar".<br>Sucessivamente, postula o afastamento da alegação da executada "sobre a existência de anatocismo, reconhecendo o saldo de R$1.021.440,21 (..) a favor da apelante, para fins de compensação de débitos perante a Receita Federal, corrigido pela selic até o seu final pagamento".<br>A questão de fundo tratada nesta apelação diz respeito à possibilidade de se promover a liquidação de sentença, relativa aos valores remanescentes do título judicial, apesar de a parte exequente ter optado pela quitação do seu crédito fiscal pela via da compensação administrativa.<br>A rigor, a opção do credor pela compensação dos valores do indébito desloca o procedimento para a esfera administrativa.<br>Na hipótese de o beneficiado pelo título judicial optar pela compensação do seu crédito para abatimento dos débitos correspondentes, conforme as instruções normativas da Receita Federal, o proveito econômico deixa de ser apurado judicialmente.<br>A apuração do montante deve ocorrer segundo as regras do Fisco, administrativamente, não sendo a hipótese de instauração de fase de liquidação de julgado, como pretende a recorrente.<br>Acerca das suas considerações referentes à devedora ter concordado com determinado valor, e depois ter impugnado o montante, cabe ressaltar que essa discussão somente teria relevância na eventualidade de a sua opção para quitação do crédito fiscal ter sido pela via do precatório.<br>Dito de outra forma, a sua irresignação quanto à impugnação da devedora acerca do valor que supostamente já havia aceitado, somente demandaria efetivo enfrentamento se o caso cuidasse de restituição judicial do crédito fiscal existente. Todavia, a opção pela compensação administrativa afasta o interesse de agir quanto à essa discussão. A arena adequada para esse debate passou a ser a administrativa, e não a judicial.<br>Merece nota a devedora, ao se manifestar sobre o valor apresentado pela credora, nada ter dito sobre a opção pela compensação administrativa, daí o MM. Juiz ter consignado na sentença que a concordância foi tácita.<br>Aliás, compulsando a manifestação da devedora o que se verifica é que não houve concordância com o valor de referência, e a discussão sobre o valor devido ocorreu no âmbito da restituição pela expedição de precatório. Confira-se (evento 514 da demanda originária, g.n.):<br> .. <br>Como se constata, a executada não concordou com o valor pretendido pela exequente.<br>Na parte final da manifestação, a devedora ofereceu pedido sucessivo para que fosse " deferida apenas a compensação do valor dos DARFs a vencer no dia 31/05, no exato limite do seu total, devendo a compensação da parcela seguinte aguardar a apuração do crédito da autora". Esse pedido foi decidido da seguinte forma (evento 516 da demanda originária):<br> .. <br>Em momento posterior a referida decisão foi revista, e o douto magistrado lançou mão do juízo de retratação, nos seguintes termos (sentença evento 566):<br>Chamo o feito à ordem.<br>Verifico que, na decisão do Evento 516, foi deferida a "opção manifestada pela autora pela compensação tributária (e não pela restituição judicial, via precatório) dos valores remanescentes da execução judicial, visto que a própria União, ora executada, não se insurgiu especificamente quanto a essa pretensão (Evento 514)".<br>Em seguida, em razão de petições apresentadas pela exequente e pela executada, inciou-se debate entre as partes acerca dos valores devidos em razão do título judicial formado nestes autos.<br>A decisão do Evento 516 determinou que a União elaborasse os cálculos dos valores a serem efetivamente compensados, em razão do crédito decorrente desta ação judicial.<br>Em seguida, houve manifestações das partes nos Eventos 522, 523, 527, 538 e 540 acerca do quantitativo do crédito tributário do autor a ser compensado em via administrativa.<br>Contudo, tal discussão acerca do valor a ser compensado pela autora não merece prosperar no presente cumprimento de sentença.<br>Acerca de como pretendia aproveitar o indébito tributário, se por meio de restituição judicial (via precatório) ou se por meio de compensação administrativa, a exequente fez a opção por esta última, o que restou deferido na decisão do Evento 516.<br>Tal esclarecimento é de relevante importância, tendo em vista que o procedimento de compensação administrativa não se amolda ao cumprimento de sentença ora formulado (artigos 535 e seguintes do CPC), haja vista possuir aquele procedimento próprio, a ser relaizado perante a própria Receita Federal.<br>O ponto é que, se o beneficiado pelo título opta pela apuração administrativa do crédito e pela compensação da quantia que terá ao seu dispor para abater dos débitos correspondentes conforme as diretrizes das instruções normativas da Receita Federal em eventuais "DCOMPS", o proveito econômico passa a não mais ser apurado judicialmente, e como consequência, não há condições de abrir etapa de liquidação ou discutir composição do quantum debeatur principal, nem mesmo com o escopo de permitir a execução de honorários, sob pena de gerar a indesejada condição na qual, para um mesmo processo de execução, haverá "dois proveitos econômicos", um apurado segundo as regras da Receita Federal, administrativamente, e outro apurado judicialmente para servir de base para os honorários.<br>Nessa toada, tendo optado por realizar a compensação administrativa do crédito tributário, não deverá haver a discussão acerca do quantum debeatur na via judicial.<br>A conveniência de partir para a pretensão executiva judicial de restituição, ou para a compensação administrativa, é totalmente sujeita ao livre dispor da parte beneficiada pelo título; todavia, uma vez eleita a via administrativa, não é possível que o principal siga apuração independente e concomitante, devendo ser encerrada, neste cumprimento de sentença, a discussão acerca dos valores a serem compensados administrativamente.<br>Intimem-se as partes (15 dias, em dobro para a União).<br>Decorrido o prazo e considerando que a execução dos honorários já ocorreu nestes autos, com demonstrativo de pagamento da RPV (Evento 561), dê-se baixa e arquivem-se os autos<br>Da detida análise da juridicidade da fundamentação da sentença verifica-se que o MM. Juiz decidiu a questão em conformidade com o ordenamento jurídico.<br>A matéria tratada neste recurso não se confunde com mero cumprimento de determinação do Juízo. A hipótese não é de obrigação de fazer relacionada à compensação de valor apurado nos próprios autos da ação judicial.<br>A compensação, bem entendido, se refere à procedimento adotado pela própria Administração, com regras próprias para apurar o montante a ser compensado. O comando judicial ao qual a parte ré deve se submeter cuida tão somente do reconhecimento do direito da parte autora de repetir o indébito através da forma que ela própria escolheu, a compensação administrativa.<br>Tal procedimento é instaurado na seara administrativa, cabendo ao titular do direito apresentar o título judicial e os demais elementos necessários para a apuração do montante a ser compensado, inclusive aqueles que vierem a ser solicitados pela autoridade fiscal.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, sistemática dos recursos repetitivos), firmou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório cabe ao contribuinte, haja vista que ambas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, sem que a escolha importe em violação da coisa julgada.<br>Uma vez realizada "a opção pela compensação, a aferição da suficiência dos créditos para adimplemento fica a cargo da RFB, ainda que esteja ela adstrita aos critérios definidos judicialmente" (TRF-4, PRIMEIRA TURMA, AC 50134696820184047107 RS 5013469-68.2018.4.04.7107, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/06/2019).<br>Caberá, ainda, a observância de qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório, haja vista a orientação firmada pelo E. STJ no REsp 1.164.452/MG (sistemática dos recursos repetitivos), segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte", ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, como registrado anteriormente.<br>Nesse passo, a opção da parte credora pela compensação administrativa afasta o seu interesse de agir no que se refere à liquidação de julgado, tendo em vista que a compensação deverá ser praticada na via administrativa, junto à Receita Federal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência:<br> .. <br>Como se observa, a pretensão da apelante de liquidar o julgado para realizar a compensação administrativa não é chancelada pelo ordenamento jurídico, haja vista a quitação do indébito pela via da compensação reclamar provocação administrativa.<br>Uma vez que a credora optou pela compensação administrativa os valores a serem compensados deverão ser apurados junto à Administração, repita-se, e não na demanda judicial, razão pela qual a sua pretensão recursal não se sustenta.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta (fls. 1.663-1.666).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que:<br>Como se constata, a decisão do Juízo a quo, de tornar sem efeito os fatos ocorridos na liquidação de sentença (demanda originária), e extinguir o feito porque a sociedade credora havia optado pela compensação administrativa, não merece crítica, haja vista a referida opção da contribuinte, a rigor, deslocar o procedimento para a esfera administrativa, como registrado no acórdão.<br>A discussão em curso sobre os valores devidos foi superada pela constatação de a credora ter optado pela compensação administrativa.<br>Conforme explicitado no julgado, o pedido sucessivo da apelante (inexistência de anatocismo) foi igualmente superado, uma vez que, realizada a opção pela compensação, a aferição da suficiência dos créditos para adimplemento fica a cargo da RFB, que deverá respeitar os critérios definidos judicialmente.<br>Nesse passo, a opção afasta o interesse de agir da parte no que se refere à liquidação do julgado, tendo em vista que a compensação deverá ocorrer em sede administrativa.<br>O julgado foi claro no enfrentamento das alegações da apelante, não havendo omissão ou contradição a serem suprimidas (fl. 1.712).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, o art. 74 da Lei 9.430/1996 não possui comando normativo suficiente capaz de, por si só, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e sustentar as razões suscitadas no recurso especial, pelo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).<br>Ademais, verifico que a argumentação recursal parte de premissas fáticas não estabelecidas pelo Tribunal a quo, razão pela qual somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário exame de matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito: "Para se analisar os argumentos trazidos no recurso especial, seria necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (STJ, AgInt no AREsp 1.212.011/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 22/08/2018).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  .. .<br>1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi (cf. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 12.579/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013; AgRg no Ag 1342455/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010), o que não é o caso dos autos.<br>2. O Tribunal a quo não proferiu o necessário e indispensável juízo de valor acerca do art. 334, IV, do CPC, o qual dispõe que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. As razões do especial partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão recorrido, na busca de conduzir esta Corte Superior à revisão dos elementos de convicção do Tribunal de origem, para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade deste recurso, circunstância que é vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 448.823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014).<br>De toda forma, em obiter dictum, considerando a fundamentação delineada no acórdão recorrido, registro que esta Corte Superior sedimentou, em sede de recurso repetitivo, que, na repetição de indébito tributário, constitui faculdade do contribuinte optar pela compensação administrativa ou pela restituição judicial dos valores, seja por precatório ou pela requisição de pequeno valor.<br>Eis a ementa do precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.<br>1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).<br>2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.<br>3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010).<br>Com efeito, " d eclarado o direito de crédito, a parte pode pedir a restituição e/ou a compensação no âmbito administrativo, conforme as regras aplicáveis por ocasião do pedido; ou executar o título judicial para o fim de recebimento por precatório" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a opção da parte credora pela compensação administrativa afasta o seu interesse de agir no que se refere à liquidação de julgado, tendo em vista que a compensação deverá ser praticada na via administrativa, junto à Receita Federal" (fl. 1.665).<br>De fato, conforme a jurisprudência, no caso de o contribuinte optar pela compensação do indébito na via administrativa, é "despicienda a execução judicial do título, a qual só será necessária se o pedido for a restituição via precatório. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2021" (AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que, na espécie, inexistem elementos aptos a caracterizar o instituto da denúncia espontânea na seara tributária. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e afastar referida conclusão, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, operado o trânsito em julgado do acórdão que declarou o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.334.112/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIMIDA PARA ACRÉSCIMO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS DE CUJA VIOLAÇÃO NÃO SE PODE CONHECER POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS.<br> .. <br>5. A expedição do precatório é o marco a partir do qual os precedentes invocados pelo acórdão consideram não ser mais possível a compensação. Até esse momento, a compensação é possível, mas desde que haja expressa desistência da ação executória. O acórdão embargado não decidiu de forma diversa, já que apenas afirmou ser impossível a compensação sem que haja a desistência da execução.<br>6. A embargante sustenta que haveria equívoco do acórdão, pois ela não teria optado pela execução do seu crédito por vontade própria, tendo feito isso por determinação do acórdão do processo de conhecimento, que comandou a liquidação do julgado. Ora, tendo sido formulado pedido condenatório, o acórdão determinou a liquidação, para que o valor a ser pago pela via do precatório pudesse ser apurado. Todavia, a jurisprudência e a própria lei passaram a admitir que, ainda que não tenha sido formulado pedido alternativo de compensação, o contribuinte tem o direito de desistir da execução judicial e receber o seu crédito administrativamente, por essa via, mas desde que desista da execução.<br>7. Assim, caberia à contribuinte escolher. Se pretendia o recebimento do seu crédito pela via do precatório, deveria liquidar o seu crédito para, ao final, rejeitados os Embargos à Execução, receber o que lhe era devido. Se, todavia, pretendia receber o seu crédito administrativamente, caberia a ela desistir da execução e fazer a compensação, sujeitando-se a demonstrar às autoridades administrativas a regularidade do seu crédito quando eventualmente fosse questionada. O que não era possível, todavia, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, era fazer compensações e, ao mesmo tempo, manter a execução em curso. Essa a opção referida pelo acórdão embargado: escolher entre manter a execução e receber pela via do precatório ou dela desistir e receber por compensação.<br>8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, registrando que o Recurso Especial não foi conhecido também quanto à alegação de violação aos arts. 142 e 150 do CTN, 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72, sem alteração do resultado do julgamento (EDcl no REsp n. 1.260.518/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA