DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 385):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S. A. e SulAmérica Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo de pequeno porte, determinando a aplicação das regras dos planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior pelo beneficiário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do reajuste por sinistralidade em plano coletivo de pequeno porte; e (ii) o dever de restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato com reduzido número de beneficiários configura "falso coletivo", sujeitando-se às regras dos planos individuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência do TJSP.<br>4. O reajuste por sinistralidade não é permitido em planos individuais, sendo aplicáveis apenas os reajustes por faixa etária e os autorizados pela ANS.<br>5. A restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos é devida, conforme o prazo prescricional trienal estabelecido pelo STJ (Tema 610).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>a) Planos de saúde coletivos de pequeno porte ("falsos coletivos") devem observar as regras aplicáveis aos planos individuais, não sendo permitido o reajuste por sinistralidade.<br>b) O consumidor faz jus à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 17, 291, 292, 319, 320, 355, I, 487, I; Súmula nº 608 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610); TJSP, Apelação Cível nº 1030643-12.2023.8.26.0100, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 06.11.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 436-438).<br>Em suas razões (fls. 391-413), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 421 do CC/2002, sob argumento de que "o risco da operadora está consumado justamente com a alta sinistralidade, sendo natural que no próximo aniversário do contrato isso acarrete alta no preço" (fl. 397) e que "tem-se que o contrato representa a manifestação da vontade livre das partes, já que estas têm plena liberdade de contratar ou não, ressaltando-se, no entanto, que a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratante" (fl. 398);<br>(ii) art. 20 da LINDB, uma vez que, "quanto maior for o desequilíbrio de uma determinada carteira de se guros i) maior é o risco de abalo financeiro do ente segurador; ii) maior é a exposição de toda a massa segurada e, consequentemente; iii) maior é a possibilidade da seguradora praticar aumento nas taxas de prêmios, para toda a classe assegurada" (fls. 399-400); e<br>(iii) art. 4º da Lei n. 9.661/2000, pois "é materialmente impossível que um juiz faça as vezes das agências reguladoras, examinando de forma técnica todos os elementos que movem a atuação da ANS, ANVISA ou da ANEEL, aqui citadas como exemplos e cada qual com enormes e complexas especificidades técnicas multidisciplinares" (fl. 405).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 442-450).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, de R$ 1.125,44 (mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 2.883,04 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e quatro centavos) entre 2019 e 2023, com base nos reajustes financeiro e por sinistralidade.<br>A sentença declarou o contrato como "falso coletivo", razão pela qual determinou a aplicação das regras dos planos familiares/individuais (fl. 338), além de "condenar as rés à restituição dos valores recolhidos a maior, nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação" (idem).<br>O acórdão recorrido confirmou a sentença .<br>O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de aplicação dos índices da ANS para os reajus tes realizados, sob o fundamento de que (fl. 387 - grifei):<br>Com efeito, reajustes fundamentados no aumento da sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares vinculam-se aos planos coletivos.<br>Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes, por possuir diminuto número de "vidas", é considerado falso coletivo e, assim, assemelha-se aos planos individuais/familiares (fls. 54/79).<br>Nesse contexto, deve ser reconhecido que sua regência normativa observa as normas aplicáveis aos planos de saúde familiares, que não admitem reajuste com base na sinistralidade ou nas variações de custos médico-hospitalares, mas, sim, observância das variações por faixa etária e os reajustes anuais autorizados pela ANS.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 421 do CC/2002, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.661/2000, a parte sustenta somente a liberdade contratual, as consequências práticas do entendimento recorrido e a competência da ANS em fiscalizar as atuações das operadoras de saúde.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de que o contrato se caracteriza como falso coletivo não foi impugnado . Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA