DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5040340-18.2024.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em ação penal que tramita na Comarca de Indaial - SC, às penas de 6 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 52 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1º, e 304, c/c o art. 299, caput, na forma do art. 71, do Código Penal - CP.<br>Responde, ainda, à outra ação penal que tramita na Comarca de Blumenau - SC, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, I e II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador relator, por decisão de fls. 133/134. O agravo interposto contra a decisão foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido pelo Colegiado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"AGRAVO (ART. 1.021/CPC). HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS, UMA EM CURSO NO PRIMEIRO GRAU E OUTRA JÁ EM GRAU DE APELO NESTA CORTE, VERSANDO A PRIMEIRA ACUSAÇÃO DE RECEPTAÇÃO E A SEGUNDA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO, NA HIPÓTESE, DE DUPLA ACUSAÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE A IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO FEITO EM CURSO NESTA CORTE, NA MEDIDA EM QUE O COLEGIADO FIGURA, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, COMO AUTORIDADE COATORA EM TESE, E QUE NÃO CONHECE A IMPETRAÇÃO EM FACE DA AÇÃO EM TRÂNSITO NO PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE SE INSEREM DIVERSAS CONDUTAS AUTÔNOMAS NO MESMO CENÁRIO FÁTICO, E A PARTIR DAÍ SEUS REFLEXOS PENAIS. RECURSO EM QUE SE DEDUZ A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO AO NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIDADE QUE EM PRINCÍPIO COMETE A COAÇÃO, POSTO QUE, EM TESE, DECIDIR SOBRE O PRÓPRIO ATO, SOBRETUDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPROPRIEDADE, NA MEDIDA EM QUE AO MENOS EM TESE O COLEGIADO É COMPETENTE PARA UMA DAS DEDUÇÕES. JURISDIÇÃO QUE, ADEMAIS, A DESPEITO DA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A OMISSÃO OU COM A RECUSA EM DECIDIR, CARACTERES ESTES DA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. AGRAVO, NO MAIS, DEDICADO A REAVIVAR AS RAZÕES INICIAIS, SEM COMBATER PONTUALMENTE OS ARGUMENTOS DA MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO." (fl. 193).<br>Nas razões do presente recurso, insurge-se, preliminarmente, contra o não conhecimento de parte do mandamus originário, salientando que impugnou corretamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, e que a amplitude cognitiva do habeas corpus legitima o enfrentamento das teses pelo tribunal de origem, que não poderia apenas referendar a decisão atacada, sob pena de incidir em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alega a ocorrência de bis in idem, por estar respondendo a duas ações penais pelos mesmos fatos, uma pelos crimes de falsidade ideológica e receptação qualificada de uma carga de pneus e a outra pelo crime tributário de não apresentação das notas fiscais referentes à mesma carga, argumentando que o reconhecimento da prática de um delito excluiria necessariamente o outro.<br>Requer a concessão da ordem para que sejam trancadas ambas as ações penais ou, subsidiariamente, seja trancada a ação penal que tramita na Comarca de Indaial - SC ou, ainda, seja declarada a nulidade da decisão monocrática e do acórdão proferidos nos autos de origem e determinado que sejam proferidas novas decisões.<br>A liminar foi indeferida (fls. 234/236).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 241/246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:<br>"O recurso, suponho, deva ser conhecido em parte, conquanto não mereça provimento.<br>Ao negar seguimento, fiz notar inicialmente a falta de orquestração da impetração, que pretendia obstar o curso de processo em curso neste Tribunal, sob minha relatoria, tendo em vista que, em dada condição serviria das vestimentas de coator e, logicamente, não seria competente para apreciar pedido dessa ordem, sobretudo em habeas corpus.<br>Por outro lado, apontei a impropriedade do argumento, notadamente para discussão em sede tão estreita, que o recorrente estaria sujeito a duas jurisdições penais pelo mesmo fato, na medida em que se cuidava de um contexto sensivelmente mais amplo. Assim destaquei:<br>A impetração não é viável.<br>Os impetrantes reclamam a suspensão de ações penais, uma em curso no primeiro grau (autos n. 5011831-53.2024.8.24.0008) e outra que aguarda julgamento de apelação (autos n. 0002404-29.2016.8.24.0031). A razão, em suma é que as demandas derivariam dos mesmos fatos.<br>A impetração não está bem orquestrada, quer pela causa de pedir, quer propriamente pelos pedidos.<br>De pronto é de se destacar que, embora se nominem duas Autoridades atuantes no primeiro grau, em relação a um dos feitos (autos n. 0002404-29.2016.8.24.0031) o ofício jurisdicional de primeiro grau já se encerrou, na medida em que o processo aguarda julgamento de apelação. Nesse contexto, nenhuma ordem seria exequível pelo Juízo da origem.<br>De outro vértice, não seria possível que a mesma Autoridade responsável pelo julgamento da apelação houvesse por analisar eventual coação do julgamento em questão. Há notável contradição nos termos, e razão pela qual não há como conhecer a impetração.<br>No mais, observo inicialmente que, por duas vezes seguidas, a defesa suscitou o adiamento dos autos de apelação n. 0002404-29.2016.8.24.0031 - ao menos em uma oportunidade sem qualquer demonstração, alegando-se compromissos outros dos patronos. Por outro lado, conforme se diz ao longo da petição inicial, esta ação é precedente, e não teria o menor sentido promover a sua suspensão, na medida em que não se está discutindo - bem porque nem se poderia - a existência ou não dos fatos.<br>Assim na melhor das hipóteses, eventualmente se poderia cogitar da ação contemporânea a sua suspensão, caso se cuidasse efetivamente do mesmo fato, o que não é o caso.<br>Na ação n. 0002404-29.2016.8.24.0031 apura-se o crime de receptação. A despeito de se tratar de tipo parasitário, o agente responde por ele a despeito da demonstração de crime anterior, na medida em que interessa ao direito penal a demonstração de que houve aquisição, recebimento ou ocultação de alguém bem cuja origem se sabe ou deve saber ser ilícita (art. 180 do CP).<br>Por outro lado, na ação n. 5011831-53.2024.8.24.0008 discute-se não propriamente o mesmo fato, mas o seu desdobramento: a circulação a circulação de mercadoria sem o recolhimento do tributo correspondente, o ICMS. Na espécie, é de se observar, mesmo que de passagem, tratava-se de produtos postos à venda, ou mantidos em depósito a tal fim (considerando o objeto social da empresa), o que não compõe figura típica no Código Penal.<br>Daí o antagonismo e a contradição da impetração: por um lado o paciente recorre da decisão que reconheceu o crime de receptação - cuja absolvição implicaria, invariavelmente, no reconhecimento da posse legítima dos bens encontrados em depósito (milhares de pneus); por outro, afirma que há bis in idem porque já estão se apurando os mesmos fatos em outro processo, cuja incidência tributária se revelará ainda mais flagrante caso se tome a posse como lícita.<br>De outro vértice, o fato de se cindir a execução a rigor tem causa clara: a apuração dos ilícitos em tempos diversos, notadamente porque a denúncia por prática em tese de crime contra a ordem tributária é condicionada, na medida em que depende da solução do lançamento de ofício pela administração fazendária. Em outras palavras, até que se consolide a dívida, não há justa causa para a ação penal (entre tantos, STJ, RHC 128.804/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Decisão de 15.02.22)<br>Isso posto, por não haver ilegalidade flagrante, e tampouco a possibilidade de rever ato próprio por meio de habeas corpus, não conheço a impetração. (evento 13, como no original)<br>De início é de lembrar que o agravo é recurso condicionado. O seu conhecimento depende, invariavelmente, da confrontação pontual dos argumentos lançados na decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>A par disso, noto que o agravante aponta equívoco na decisão, no que se refere à ausência de conhecimento em face da ilegitimidade deste Colegiado para apreciar parte do pedido, sob o argumento de negativa de jurisdição. Afinal, segundo se diz,<br>No pior dos cenários, caso entendesse pela incompetência desta c. Câmara Criminal para apreciar o feito, em atendimento às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, deveria a r. decisão ora agravada ter declarado a incompetência do órgão jurisdicional (3ª Câmara Criminal) e determinando a redistribuição interna no Tribunal ad quem.<br>A competência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para processar e julgar o feito é nítida, eis que o próprio e. STJ - ao apreciar writ manejado pelos agravantes a respeito da denunciada coação ilegal (existência de bis in idem) - já se manifestou respeito de tal ato. Manifestação essa que ocorrera através do indeferimento liminar do HC para que não houvesse supressão de instância, ante a necessidade de o e. TJSC julgar definitivamente o mérito do reclame constitucional.<br>De fato há equívoco, mas não parece ressoar da decisão. Afinal, qualquer ato do Colegiado, bem se sabe, representa ato do próprio Tribunal. Ressalvada as hipóteses em que se regula a competência no âmbito da jurisdição do Tribunal, não há competência interna para decidir matéria jurisdicional. A evidência dessa conclusão, aliás, está na própria dedução do recorrente, que não consegue identificar a quem se devesse distribuir então a impetração.<br>Por outro lado, a decisão do STJ - que, via de consequência, diga-se de passagem, reafirma a decisão monocrática - apenas observou a obviedade: não sendo o caso de afastamento da Súmula 691/STF, cabe ao tribunal definir a sorte da impetração, pois aqui ambientada.<br>Ademais, é de se lembrar, também, que a rigor a redistribuição sequer é adequada quando se trata de habeas corpus, tendo em conta a sua vocação e urgência. Veja-se, aliás, o próprio caso. Tanto mais célere e de acordo com aos pressupostos do habeas corpus, suponho, fosse abrir mão deste recurso incidental e impetrá-lo no juízo adequado.<br>Por fim, há algo ainda mais evidente, já apontado na decisão, mas que parece seguir inaudito: não haveria como declinar competência a quem quer que fosse porque a impetração disputa processos em instâncias distintas - primeiro e segundo graus - e para um deles (o da instância da origem) remanesceria competência, evidenciando a contradição nos termos da dedução.<br>Veja-se, enfim, que o próprio argumento de negativa da jurisdição é confundido com a simples insatisfação com o resultado. Negar a jurisdição é, como se extrai da acepção do termo, furtar-se a decidir. E, nesse caso, a olhos vistos, não se negou o direito de petição (conquanto bem mal empregado), tampouco o direito à resposta, mas apenas não se atendeu aos desejos do recorrente.<br>Assim, independentemente do quadrante que se mire a decisão, não há razão para que se fale em negativa de jurisdição.<br>No mais, a impetração apenas repete os termos da inicial, sem afrontar a decisão hostilizada, o que por si justifica o seu não conhecimento. Dela, a propósito, não vejo a necessidade de retoque, se não de algum complemento que, afinal, serve apenas para lembrar o que de fato se diz a respeito do tema na Corte Superior.<br>O recorrente insiste que há um único fato e, portanto, um único crime, embora seja amplo o contexto.<br>Aliás, é muito pertinente a dedução do paciente de que as duas ações estão ambientadas no mesmo contexto fático, porque é essa a essência. Não se cuida dos mesmos fatos, mas do mesmo contexto, complexo, e desdobrado em diversas condutas. Por outro lado, a alegação de que a matéria já foi conhecida pelo STJ - que, num primeiro momento, quando da impetração, se conferiu muito mais brilho que neste agravo - deve ser bem observado, porque o que se discutiu lá, ao menos na decisão citada, é de outra ordem. O que se deixa de dizer é que o caso nada tem com a hipótese em discussão, onde sequer mesmo conflitam tipos penais de legislações distintas, mas sim condenações pelo mesmo tipo. E é essa a essência da vedação à dupla condenação (non bis in idem): a sujeição do acusado a mais de uma condenação pelo mesmo fato, e nada além.<br>O que se tem claro na Corte Superior, e é, notavelmente, de uma obviedade ululante, é que se o fato ilícito compõe a essência da conduta criminosa ele não pode, naturalmente, desdobrar- se em dois tipos. Do contrário, se há mais de uma conduta no mesmo cenário fático - e volto a invocar a premissa muito bem posta pelo recorrente - há, naturalmente, mais de um tipo, por acessoriedade (quando, por exemplo, uma conduta é meio para prática de outro) ou mesmo de forma autônoma (quando há independência dos crimes, que concorrem em lugar de um ser absorvido ou incrementar o outro).<br>No âmbito penal-tributário essa acessoriedade, se possível na teoria, é pouco provável na prática, conforme assenta a jurisprudência e, a despeito da impropriedade da impetração, diante da insistência parece-me importante lembrar. Lido o contexto fático de modo bastante sumário, não se tem um único momento de consumação, na medida em que a simples aquisição da mercadoria derivada de roubo já configura em tese o tipo prescrito pelo Código Penal, ao passo que a manutenção para fins de revenda teoricamente capitula o tipo penal. Afinal, há dolos distintos aqui e, mais, elementos subjetivos distintos e bem definidos.<br>Embora não se tenha enfrentado a questão, é de se notar que o próprio STJ tem cindido as condutas nos casos de descaminho, considerando que o elemento subjetivo é distinto.  .. <br>Logo se vê, e suponho sem grande dificuldade, a notável cisão dentro do contexto fático: a consumação do crime de receptação decorre apenas e tão-somente do simples recebimento da mercadoria de derivação ilícita. Não é necessária qualquer outra providência.<br>O que se propõe é algo semelhante à tese vencida há anos, em que se propunha a absorção do crime de falso pelo de supressão de tributo, quando se tensionava não só a tese de crime-meio, mas de esgotamento da conduta com a declaração tributária inverídica, a partir de documentos falsos, ao que a jurisprudência sempre observou a autonomia de condutas (entre tantos, STJ, AgRg no REsp 1.347.646/MG. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Decisão de 05.02.2013). Mas é fácil notar que não há nenhuma ressonância na proposição.<br>Isso posto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso e desprovê-lo." (fl. 188/192).<br>Inicialmente, constata-se que o Tribunal local, a despeito de ter mencionado que conheceu em parte o agravo regimental, analisou de forma abrangente e completa todas as alegações da defesa, como se pode verificar dos excertos transcritos, não podendo se confundir negativa de prestação jurisdicional com julgamento contrário aos interesses da parte.<br>Noutro vértice, a Corte estadual entendeu que o fato de o recorrente responder a duas ações penais não configura bis in idem, pois trata-se de condutas diversas, com momentos de consumação distintos, salientando que "há dolos distintos aqui e, mais, elementos subjetivos distintos e bem definidos" (fl. 191). Rever tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Neste sentido, vejam-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias, registros de compras de passagem e diálogos interceptados com autorização judicial.<br>3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme os requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.<br>5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das do processo anterior, baseando-se em elementos de informação específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.447/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA