DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL , ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA E ARRENDATÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT E DA ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso.<br>2. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3. Na ação subjacente, pleiteia a parte autora, na qualidade de arrendatária da malha ferroviária correspondente e também de concessionária de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha nordeste, a reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal de titularidade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, cuja propriedade foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 8º da lei nº. 11.483/2007.<br>4. Por força contrato de arrendamento, especialmente o inciso X da cláusula quarta, incumbe à arrendatária, sob pena de incorrer inclusive em multa contratual, "promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA".<br>5. Assim, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do DNIT e da ANTT em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos arrendados e concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da parte agravante. A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui "(..) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".<br>6. Manifesto o interesse do DNIT e da ANTT e a necessidade de integrarem a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de ferrovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da constituição Federal.<br>7. Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração do DNIT e da ANTT à lide (fls. 354-355).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 405-416).<br>Sustenta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, i) nulidade por a omissão do acórdão recorrido na análise do teor da Leis 8.987/1995 e 10.233/2001, no que concerne à distribuição de atribuições entre a concessionária e os entes públicos (art. 1.022, II, do CPC); ii) ausência de interesse de agir do DNIT sobre áreas de domínio que foram concedidas às concessionárias de ferrovias (arts. 24, V, VI, VIII, 25, III e VI, 80, 81, II e 82, § 1º, da Lei 10.233/2001; arts. 29, I, III e IV, 30, e 31, VII, da Lei 8.987/1995; art. 17 do CPC e arts. 1.196, 1.197 e 1.210, caput e §2º, do Código Civil); iii) inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a assistência é modalidade de intervenção voluntária (arts. 2º, 114, 115 e 119 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O caso versa sobre reintegração de posse ajuizada por concessionária de transporte ferroviário contra particular. No recurso especial, está em questão o interesse da autarquia federal recorrente e consequente atribuição da Justiça Federal para a causa.<br>O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Federal e a obrigatoriedade de o DNIT e a ANTT comporem a relação jurídico-processual na presente ação de reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal, concluindo o seguinte:<br>Deste modo, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do DNIT e da ANTT em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos arrendados e concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da parte agravante.<br>A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui "(..) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DNIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S. A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br>IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. LINHA FÉRREA DA RFFSA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DNIT E ANTT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República.<br>II - Infere-se dos pedidos da ação possessória não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente. Do mesmo modo, a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal, criada pela Lei n. 10.233/2001.<br>Cabe aqui observar que o Recorrente manifestou a ausência de interesse em permanecer na lide originária.<br>III - O Tribunal de origem pautou sua fundamentação na Resolução n. 121/2021 daquela Corte, que instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária, bem como no comportamento supostamente contraditório do Recorrente, inexiste previsão legal que imponha ao DNIT integrar o polo passivo de ações judiciais que discutem relações obrigacionais privadas, das quais não se vislumbra qualquer responsabilização direta ou indireta do Estado.<br>IV - O acórdão recorrido afrontou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.168.117/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Além disso, esta Corte já se manifestou no sentido de que:<br>O fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte - DNIT ter cedido a área controvertida a Recorrida, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento na sua esfera jurídica (AgInt no REsp 2.161.814/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Registre-se que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do recorrente como assistente, em conformidade com o disposto nos arts. 119 a 124 do CPC.<br>A propósito:<br> ..  II - As mesmas partes também contendem em outras duas ações a respeito do mesmo imóvel, uma de usucapião e outra de interdito proibitório. Nestas ações, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT manifestou seu interesse, o que importou o deslocamento dos feitos para a Justiça Federal.<br>III - Na presente ação de reintegração de posse, todavia, a despeito de a autarquia federal ter informado não ter interesse na demanda, o Juízo federal de primeira instância entendeu pela conexão entre os feitos e, consequentemente, pela competência da Justiça Federal para apreciar os processos, concedendo a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 335-337).  .. <br>VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br>VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).<br> ..  3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a manutenção do recorrente no feito, com reenvio à origem para apreciar eventual questão remanescente acerca de sua atribuição jurisdicional para a causa.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA