DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. LEGITIMIDADE. PRESENÇA DE ENFERMEIRO NA UNIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE. IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CARTEIRA FUNCIONAL VENCIDA E DE PESSOAS EXERCENDO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO PELO COREN, E NÃO PELO JUDICIÁRIO.<br>1. Apelação desafiada pelo COREN/RN em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, desafiados em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Réu: a) a designação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de 40 (quarenta) Enfermeiros e 36 (trinta e seis) Técnicos de Enfermagem para a Unidade de Saúde HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO; b) o encaminhamento da lista de profissionais elencados nas fls. 49/50 do PAD nº 69/2017, a fim de que regularizem a situação profissional no COREN/RN; c) determinar ao Estado Demandado que se abstenha de escalar as pessoas relacionadas na fl. 69 do mesmo processo, por ausência de Habilitação destes para o exercício da Enfermagem, adotando-se providências para suprir as lacunas geradas por esses afastamentos.<br>2. Nas suas razões recursais, alega o Recorrente, em suma: a) que por ocasião de fiscalização realizada nas dependências do Hospital Dr. João Machado, constatou diversas irregularidades na Unidade de Saúde, a saber: i) déficit de 163 (cento e sessenta e três) Enfermeiros e de 147 (cento e quarenta e sete) Técnicos de Enfermagem; ii) profissionais com carteira funcional vencida; iii) pessoas exercendo atividades de Enfermagem sem a devida habilitação; b) os cuidados a serem implementados por Técnicos e Auxiliares somente podem ser efetuados corretamente e sem risco à saúde humana quando sob orientação e supervisão de um Enfermeiro, de modo que a Lei nº 7.498/86, a qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, prevê em seu art. 15 que "as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro"; c) aduz, por fim, que é imperativa a necessidade de indicar Responsável Técnico de Enfermagem junto à Demandante, como Coordenador dos serviços relacionados à Enfermagem, uma vez que a lei atribui tal prerrogativa privativamente ao Enfermeiro; d) cabe ao Judiciário determinar as condutas necessárias à adequação à Lei, não podendo se furtar a isto e, simplesmente, determinar ao Apelante que faça às suas expensas quando sequer há para este qualquer conduta coercitiva e definitiva à mão, institutos próprios do Poder Judiciário consoante o STJ decidiu no precedente REsp 1.398.334/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; e) a sentença está em absoluta dissonância com a firme e reiterada jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF 5ª Região.<br>3. Inicialmente, vale destacar que "o Conselho Regional de Enfermagem possui legitimidade para constar no polo ativo de Ação Civil Pública que busque a promoção de regular contratação/manutenção de profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde": STJ - REsp 1436634/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/10/2018; Resp 1.540.993 - RN, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 30/11/2016. (TRF5 - Processo 0800200-50.2016.4.05.8402, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgamento: 11/12/2019).<br>4. Cabimento do Reexame Necessário, eis que, de acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em Ação Civil Pública também deve se sujeitar ao duplo exame (REsp 1.787.858/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2019, DJe 3/5/2019; e REsp 1.799.618/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019).<br>5. Segundo o STJ "a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986". (AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).<br>6. Verificando-se que no Hospital Dr. João Machado não há um Enfermeiro durante todo o horário de funcionamento, restou caracterizada irregularidade que precisa ser sanada pelo Estado Réu, com a contratação de Enfermeiros para suprir todo o horário de funcionamento da Unidade de Saúde.<br>7. A norma que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem determina que as atividades realizadas pelos profissionais de nível médio, a saber, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, quando exercidas em Instituições de Saúde, públicas e privadas, e em Programas de Saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro, daí decorrendo a exigência prevista na Resolução n. 458/14, de que cada Empresa ou Instituição de Saúde tenha, pelo menos, um Responsável Técnico na área de Enfermagem, devidamente registrado no COREN.<br>8. As conclusões obtidas por ocasião da fiscalização realizada pelo COREN/RN demonstram nítido descumprimento ao teor das disposições previstas nos artigos 11, inciso I, alíneas "b" e "c", e 15, todos da Lei nº 7.498/86.<br>9. Com relação às irregularidades atinentes à existência, nos quadros do Hospital Dr. João Machado, de profissionais com carteira funcional vencida, e também de pessoas exercendo atividades de Enfermagem sem a devida Habilitação, verifica-se que, caso tais irregularidades persistam atualmente, deverá o COREN/RN exercer a sua ação fiscalizadora e tomar as medidas repressivas pertinentes, não competindo ao Judiciário tal atribuição, não merecendo reforma a sentença neste ponto.<br>10. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, parcialmente providas para determinar ao Réu que providencie a contratação de Enfermeiros durante todo o período de funcionamento da Instituição de Saúde Hospital Dr. João Machado, consoante exegese da Lei n. 7.498/1986 (fls. 2.174-2.175).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.166-2.167):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COREN/RN no processo em epígrafe, contra acórdão desta Terceira Turma.<br>2. Em suas razões recursais, a parte Embargante alega a existência de omissões no aludido acórdão, visto que requereu o afastamento das pessoas não inscritas no Conselho, por violação ao art. 2º, da Lei n. 7.498/1986, sendo que caberia ao Tribunal atender o pedido, por força do art. 3º, do CPC, e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deixando de seguir precedente invocado pela parte (REsp 1.398.334/SE), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, havendo evidente negativa de jurisdição no ponto, bem como, malgrado provido em parte o recurso, o Tribunal não condenou a Ré em honorários advocatícios.<br>3. No caso, quanto à primeira omissão apontada, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Em relação à alegação de afastamento das pessoas não inscritas no Conselho , o acórdão assim rechaçou: "Com relação às irregularidades atinentes à existência, nos quadros do Hospital Dr. João Machado, de profissionais com carteira funcional vencida, e também de pessoas exercendo atividades de enfermagem sem a devida habilitação, penso que, caso tais irregularidades persistam atualmente, deverá o COREN exercer a sua ação fiscalizadora e tomar as medidas repressivas pertinentes, não competindo ao Judiciário tal atribuição, não merecendo reforma a sentença neste ponto."<br>4. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>5. Ademais, o at. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ - AgInt no REsp 1.662.345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>6. No tocante ao argumento de que o Tribunal, apesar de ter provido em parte o recurso autoral, se omitiu em relação à condenação da parte Ré em honorários advocatícios, de fato não houve o enfrentamento da questão. Passa-se a sanar a omissão.<br>7. Julgados improcedentes os pedidos autorais, ficou estabelecida na sentença a não condenação em honorários da parte Autora, com fulcro no que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.437/85. Ocorre que, à luz do princípio da simetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, também se aplica ao Réu em sede de Ação Civil Pública, não podendo haver condenação em tais ações ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica na hipótese ora sob exame. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe30/8/2017; e STJ - AgInt no AREsp 432.956/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2018. Desse modo, malgrado providas em parte à Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, não há que se falar em condenação da parte Ré em honorários.<br>8. Embargos de Declaração providos em parte, apenas para sanar omissão atinente aos honorários advocatícios, mas sem efeitos infringentes.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015: o acórdão recorrido foi omisso ao não fundamentar por que deixou de seguir o precedente invocado pela parte (REsp 1.398.334/SE), sem demonstrar distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento;<br>ii) Arts. 3º do CPC/2015 e 2º da Lei 7.498/1986: o princípio da inafastabilidade de jurisdição garante a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir a vigência da norma que determina que a enfermagem só pode ser exercida por pessoas habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem;<br>iii) Art. 18 da Lei 7.347/1985: o Tribunal de origem não poderia, sem previsão legal, conceder ao réu a mesma isenção de custas e honorários que a lei concede ao autor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 2.260).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento do recurso especial (fls. 2.327-2.333).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.173-2.174):<br>Com relação às irregularidades atinentes à existência, nos quadros do Hospital Dr. João Machado, de profissionais com carteira funcional vencida, e também de pessoas exercendo atividades de enfermagem sem a devida habilitação, penso que, caso tais irregularidades persistam atualmente, deverá o COREN exercer a sua ação fiscalizadora e tomar as medidas repressivas pertinentes, não competindo ao Judiciário tal atribuição, não merecendo reforma a sentença neste ponto.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Ressalto que o precedente invocado pela parte, e não analisado pelo Tribunal de origem, não tem efeito vinculante, razão pela qual a eventual declaração de nulidade e determinação de retorno dos autos para sanar o vício não teria utilidade, na medida em que o órgão julgador não estaria obrigado a seguir o entendimento firmado naquele julgado, podendo se limitar a afirmar a sua discordância com o acórdão, sem alterar as conclusões alcançadas.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por outro lado, assiste razão à parte recorrente quanto à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para determinar que o ente público admita em seus quadros apenas pessoas habilitadas e inscritas no conselho de fiscalização profissional.<br>Deveras, o Tribunal de origem decidiu a questão afirmando, ainda que implicitamente, a ausência de interesse de agir para esse pedido, dada a possibilidade de o próprio conselho de fiscalização profissional impor medidas coercitivas, em âmbito administrativo, contra o ente público infrator. In verbis (fls. 2.173-2.174):<br>Com relação às irregularidades atinentes à existência, nos quadros do Hospital Dr. João Machado, de profissionais com carteira funcional vencida, e também de pessoas exercendo atividades de enfermagem sem a devida habilitação, penso que, caso tais irregularidades persistam atualmente, deverá o COREN exercer a sua ação fiscalizadora e tomar as medidas repressivas pertinentes, não competindo ao Judiciário tal atribuição, não merecendo reforma a sentença neste ponto.<br>Todavia, é pacífica, doutrinária e jurisprudencialmente, a orientação segundo a qual, não obstante alguns atos administrativos, notadamente aqueles que decorrem do poder de polícia, tenham o atributo da autoexecutoriedade, é facultado à Administração Pública se valer da tutela jurisdicional, inclusive para se resguardar de eventuais questionamentos posteriores acerca da legalidade das medidas requeridas.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REAVALIAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, PARA AFASTAR O INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de exercer o poder de polícia não afasta o interesse processual da Administração - mormente no presente caso, em que, como se colhe do acórdão recorrido, fora proposta Ação de Reintegração de Posse pela parte ora agravante, tendo como objeto justamente a Capela de Santana (fls. 1.629/1.630). Julgados: AgInt no REsp. 1.438.704/SE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.11.2018; REsp. 1.651.622/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017.<br>3. O acórdão recorrido não aponta qualquer elemento a corroborar a alegação recursal de que a recorrente nunca se dispôs a retirar a Capela do local (fls. 1.666). Deste modo, para concluir pela ausência de interesse de agir por parte do IPHAN, seria necessário empreender reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.275.046/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.<br>1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local.<br>2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.<br>3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal.<br>Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012).<br>4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014).<br>5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.651.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017 - grifo nosso).<br>Mais especificamente, esta Corte Superior tem afirmado a possibilidade de Conselhos Regionais de Enfermagem requererem ao Poder Judiciário tutela que garanta o cumprimento do art. 2º da Lei 7.498/1986.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBRIGAR HOSPITAL A CONTRATAR E MANTER PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O fato de os estabelecimentos hospitalares cuja atividade básica seja a prática da medicina não estarem sujeitos a registro perante o Conselho de Enfermagem não constitui impeditivo a que sejam submetidos à fiscalização pelo referido órgão quanto à regularidade da situação dos profissionais de enfermagem que ali atuam. Porém, mesmo reconhecendo o poder de polícia administrativa ao Conselho de Enfermagem, este não afasta a utilidade-adequação da presente ação civil pública.<br>2. Revestido ou não de prerrogativa executória aos atos administrativos das autarquias de fiscalização, estas e qualquer das partes é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim dispõe o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que pode ser extraído do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".<br>3. Na espécie, nota-se que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade - necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a obrigar o hospital recorrido a contratar e manter durante todo o período de seu funcionamento profissionais de enfermagem. Por outro lado, a caracterização da necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, especialmente, a imparcialidade e a definitividade.<br>4. Na esfera administrativa dos conselhos profissionais a relação processual não possui a característica da imparcialidade bem definida, até porque o Conselho de fiscalização ocupa, também, a função de "julgador". Ademais, as decisões proferidas nesta seara não ostentam caráter definitivo, imutabilidade, presente apenas nos provimentos jurisdicionais. Dessa forma, pode a administração buscar no Poder Judiciário que o Estado-Juiz, dentro da relação processual, promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte.<br>5. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir por parte do Conselho Regional de Enfermagem que intentou a ação civil pública buscando que o hospital recorrido contrate e mantenha, durante todo o período de seu funcionamento, profissionais de enfermagem. Precedente: AgRg no REsp 1342461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013.<br>6. Recursos especiais providos (REsp n. 1.398.334/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COREN/RN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.798.174/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 10/9/2020).<br>Por fim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se comprovada má-fé, estendendo-lhe as disposições do art. 18 da Lei 7.347/1985, em razão do princípio da simetria.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.<br>2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.<br>Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.<br>3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.<br>Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.<br>4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017;<br>REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.<br>5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>6. Embargos de divergência a que se nega provimento (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito, referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.049.000/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine o pedido relativo ao cumprimento do art. 2º da Lei 7.498/1986.<br>Intimem-se.<br>EMENTA