DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao recurso de apelação.<br>Consta dos autos que o investigado José Clementino dos Santos requereu, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA, a restituição de 78 aparelhos celulares apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Os aparelhos foram apreendidos em contexto de investigação instaurada com a finalidade de apurar suposta prática dos crimes de roubo, receptação e organização criminosa especializada em roubo de cargas e posterior comercialização de celulares roubados.<br>O Juízo de Direito declinou da competência para apreciar o pedido de restituição de bens em favor da Justiça Federal, em razão da possível existência do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a declaração de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, pediu o indeferimento do pedido de restituição dos bens aprendidos.<br>O magistrado rejeitou a alegação preliminar de incompetência da Justiça Federal por entender que os aparelhos apreendidos seriam fabricados por empresa chinesa e importados pelo Brasil. Assim sendo, determinou o arquivamento do IPL nº 258/2020 em relação ao crime de descaminho sob o fundamento de que o fato de o MPF manifestar-se pela inexistência de elementos de que os investigados são autores do crime de descaminho, ao arguir a incompetência da Justiça Federal, sinaliza tanto que os celulares apreendidos não mais interessam ao inquérito, como também que o órgão acusador não tem interesse em denunciar os investigados pela prática desse crime.<br>Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs apelação para pedir sua revogação e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão que tem esta ementa (fls. 255/267):<br>PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, § 1º, IV. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do crime de descaminho, previsto no art. 334, CP é necessário que o agente, de forma dolosa, participe e/ou adira ao processo de introdução do bem no País, sem o recolhimento dos tributos devidos.<br>2. Conforme § 1º, IV do mesmo artigo, equipara-se ao delito de descaminho quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos".<br>3. Em que pese não haver nos autos elementos suficientes para demonstrar que o apelado tenha participado da importação da mercadoria, o fato de ter sido encontrado em seu estabelecimento comercial 78 (setenta e oito) aparelhos celulares sem as respectivas notas fiscais, é suficiente para enquadrar sua conduta no crime de descaminho, conforme Art. 334, § 1º, IV, CP.<br>4. Como o crime de descaminho visa proteger interesses da União, a Justiça Federal é competente para julgar o presente caso.<br>5. No que concerne ao arquivamento realizado pelo Juízo a quo sem o prévio requerimento formulado pelo MPF também entendo que não assiste razão ao MPF.<br>6. O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público declina da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o magistrado ou o próprio Ministério Público não são competentes para aquela ação penal.<br>7. Depreende-se a ocorrência do arquivamento indireto do inquérito policial, haja vista o MPF, ao se manifestar acerca da ausência de indícios da prática do delito de descaminho, bem como pela incompetência da Justiça Federal, demonstra a falta de interesse em denunciar o apelante por esse crime.<br>8. Recurso de apelação não provido.<br>Em face desse acórdão, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso especial (fls. 283/296) com fundamento em negativa de vigência aos arts. 24 e 25, ambos do Código de Processo Penal.<br>Requer, por fim, a anulação da decisão que determinou o arquivamento indireto do inquérito policial e a remessa os autos à superior instância do Ministério Público para confirmar o arquivamento ou designar outro membro para denunciar ou promover novas diligências.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 302/304).<br>Parecer do MPF às fls. 317/323.<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público Federal impugna acórdão que homologou o arquivamento em decorrência de manifestação no sentido da incompetência da Justiça Federal.<br>O acórdão impugnado apresentou os seguintes fundamentos (fls. 286 - grifos nossos):<br>(..) A questão controvertida nos autos debate sobre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>O Ministério Público Federal pugna pela incompetência da Justiça Federal sob argumento de que o Juízo Federal presumiu a origem estrangeira dos aparelhos celulares tão somente a partir da marca dos produtos, sem qualquer constatação técnica, o que não permite afirmar, de modo inequívoco, que se trata de procedência estrangeira, ignorando, por exemplo, a possibilidade de comercialização dos aparelhos celulares no mercado interno brasileiro, a despeito da marca ser chinesa. Alega, ainda, a inexistência de prévio requerimento para arquivamento dos autos, incorrendo o Juízo a quo em error in procedendo ao entender a manifestação do MPF como um pedido implícito de arquivamento indireto.<br>Pois bem, para a configuração do crime de descaminho, previsto no art. 334, CP é necessário que o agente, de forma dolosa, participe e/ou adira ao processo de introdução do bem no País, sem o recolhimento dos tributos devidos.<br>Conforme § 1º, IV do mesmo artigo, equipare-se ao delito de descaminho quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos".<br>Pois bem, em que pese não haver, nos autos, elementos suficientes para demonstrar que o apelado tenha participado da importação da mercadoria, o fato de ter sido encontrado em seu estabelecimento comercial 78 (setenta e oito) aparelhos celulares sem as respectivas notas fiscais, é suficiente para enquadrar sua conduta no crime de descaminho, de acordo com o Art. 334, § 1º, IV, CP.<br>(..)<br>Como o crime de descaminho visa proteger interesses da União, a Justiça Federal é competente para julgar o presente caso.<br>No que concerne ao arquivamento realizado pelo Juízo a quo sem o prévio requerimento formulado pelo MPF, também entendo que não assiste razão ao MPF.<br>O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público declina da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o magistrado ou o próprio Ministério Público não são competentes para aquela ação penal.<br>No caso, depreende-se a ocorrência do arquivamento indireto do inquérito policial, haja vista o MPF, ao se manifestar acerca da ausência de indícios da prática do delito de descaminho, bem como pela incompetência da Justiça Federal, demonstra a falta de interesse em denunciar o apelante por esse crime."<br>Como é cediço, o vigente ordenamento constitucional (arts. 129, inciso I e 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988) alberga o princípio acusatório, segundo o qual as funções de investigar-acusar e julgar são atribuídas a entes distintos com o fim de resguardar a imparcialidade. Sendo assim, o arquivamento da persecução penal somente pode ser requerido pelo titular da respectiva ação penal, não podendo o juiz determinar tal providência de ofício ou presumir a solicitação nesse sentido.<br>Outrossim, o pedido de arquivamento deve ser sempre direto e claro, não podendo ser presumido ou tido como sugerido. Na espécie, de maneira equivocada, o juiz interpretou a manifestação no sentido da incompetência do Juízo como um pedido implícito de arquivamento indireto, o que resulta em descabido arquivamento, de ofício, pelo Poder Judiciário, uma vez que não existiu pedido expresso neste sentido feito pelo Ministério Público.<br>Como é cediço, a eventual divergência entre o órgão ministerial e o Juízo quanto ao arquivamento do inquérito policial não é decidida pelo Poder Judiciário, mas pelo órgão do Ministério Público com competência para a matéria, que, no caso, é a Câmara de Coordenação e Revisão, por expressa determinação do artigo 28 do CPP.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada.<br>2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; destarte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.<br>Precedentes do STJ.<br>3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.<br>4. Conflito de atribuição não conhecido.<br>(CAt n. 222/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 16/5/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts.9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.<br>2. Conforme explicitado na ocasião do julgamento do REsp n. 1.834.453/SP, não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei n. 1.002/1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).<br>Precedente.<br>3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e o julgamento do caso.<br>4. Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.861.266/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 317/323 e dou provimento ao recurso especial para anular o arquivamento de ofício do inquérito policial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do CPP e da Lei Complementar n. 75/93.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA