DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA APARECIDA FRANCA DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97. ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL AFASTADAS. A LIQUIDAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.<br>1. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. A sentença deve alcançar todos os substituídos da Associação-autora. Precedentes.<br>2. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária das entidades de classe para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no momento da execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.<br>3. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Pleno do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.<br>4. Compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação. Não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo a simples prova de que os filiados possuem vinculo estatutário com a União, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Não há nulidade no julgamento quando a Turma julgadora é composta por 3 (três) Juízes Federais, convocados em substituição aos titulares, em virtude de férias regulamentares, desde que haja um Desembargador Federal presidindo a sessão de julgamento, hipótese dos autos.<br>6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Afastada a alegação de prescrição bienal ou trienal.<br>7. Deve ser afastada a pretensão da UNIÃO de liquidar por artigos, sobretudo pelo fato de que não há nos autos necessidade de comprovar fato novo, apenas a realização de meros cálculos aritméticos.<br>8. A alegada ilegitimidade da associação não se amolda ao julgado do STF, pois cuida de execução de titulo executivo, cuja ação de conhecimento foi proposta por associação e transitou em julgado sem que fosse acatada a tese de irregularidade no polo ativo.<br>9. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item 3 (fl. 633).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 702-708).<br>Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 506, 507, 508, 535, II, e 741, III, do Código de Processo Civil, porquanto, nos autos das ações 2004.34.00.048565-0 e 2005.34.00.00397-1 foi decidido, em decisões acobertadas pelos efeitos da coisa julgada, que a sentença beneficiaria " ..  todos os associados e não somente os que o fossem na época do ajuizamento da ação de conhecimento" (fl. 717), não podendo a União suscitar novamente essa questão em fase de execução ou cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 766-769).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à análise dos arts. 506, 507, 508, 535, II, e 741, III, do Código de Processo Civil, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não tendo o Tribunal de origem mencionado as decisões proferidas nos processos indicados pela parte em seu recurso especial, muito menos o teor desses julgados.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso dos autos, não foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>Ademais, a análise de eventual coisa julgada formada nos autos de outros processos ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA