DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 4.345/1964. ART. 34, §§1º E 2º. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA (fl. 389).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para efeito de prequestionamento (fls. 399-405).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Art. 1.022, I e II, do CPC: " ..  caso se entenda pela ausência de prequestionamento, requer seja anulado o v. Acórdão, vez que o ente público opôs os cabíveis embargos de declaração, empolgando a matéria que deseja questionar junto aos tribunais superiores" (fl. 410);<br>ii) Arts. 12 da Lei 8.270/1991, 1º, 2º, 4º e 12, §5º do Decreto 81.384/1978, 68 a 72 da Lei 8.112/1990, e 4º do Decreto 877/1993: a gratificação por raio-x não pode ser incorporada à aposentadoria do servidor, porquanto deve cessar com o término da atividade que lhe deu ensejo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 413-430).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, anoto que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>De outra parte, a Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou a possibilidade de incorporação da gratificação de raio-x em razão de disposição legal expressa, qual seja, o art. 34 da Lei 4.345/1964 c/c art. 49, §2º, da Lei 8.112/1990, in verbis:<br>Trata-se de ação na qual a parte autora busca provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito à incorporação da "Gratificação de Raio-X" em seus proventos de aposentadoria, com o restabelecimento da aludida rubrica e a condenação da ré ao pagamento dos valores que lhe foram suprimidos a tal título.<br>Ressai dos autos que o autor era ocupante do cargo de Técnico em Radiologia e ingressou na UFSM em 29/12/1995, vindo a se aposentar em 14/03/2017, com proventos calculados com base no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, na proporção de 100% com base na última remuneração (evento 1, DOC7;evento 1, DOC10;evento 7, DOC3, pg. 79). Ao passar para a inatividade, o demandante continuou recebendo a Gratificação de Raio-X, no entanto, a UFSM, após auditoria realizada, deixou de lhe pagar tal verba a contar de março de 2022 (evento 7, DOC4, pg. 41).<br>A ré alega, em suma, que vantagens de caráter temporário, recebidas em razão do exercício da atividade, não são possíveis de incorporar-se aos proventos de aposentadoria.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, na possibilidade de incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria.<br>Segundo o disposto no art. 49, da Lei 8.112/90, as gratificações poderão ser incorporadas aos proventos de aposentadoria nos casos e condições indicadas em lei, in verbis:<br>Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações;<br>II - gratificações; III - adicionais.<br>§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.<br>§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.<br>Por sua vez, a Lei nº 4.345/1964, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos civis ao Poder Executivo, assegura a incorporação da Gratificação de Raio- X aos proventos de aposentadoria por tempo de serviço, desde que haja a exposição aos riscos da atividade pelo período mínimo de dez anos. nos seguintes termos:<br>Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.<br>§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios<br>X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)<br>§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)<br>Como se vê, há expressa previsão legal quanto à possibilidade de incorporação da gratificação em tela à aposentadoria, desde que satisfeitas as condições ali estabelecidas, quais sejam, ter o servidor se aposentado por moléstia contraída em trabalho com raio-X ou substâncias radioativas, ou de forma voluntária por tempo de serviço, desde que tenha estado sujeito aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos.<br>No caso dos autos, a situação se amolda a segunda hipótese. O autor foi aposentado de forma voluntária com base no art. 3º da EC nº 47/2005 e comprovou ter recebido a gratificação de Raio-X pelo período mínimo de 10 anos (evento 1, DOC9), de forma que, satisfeitas as exigências legais, inexiste óbice à incorporação da aludida gratificação aos proventos de aposentadoria do autor (fls. 384-385).<br>Todavia, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, desse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA