DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSPENDENDO O PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808517-42.2024.4.05.0000. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria do Juízo e determinou a imediata expedição dos requisitórios correspondentes.<br>2. Alega a agravante que o decisum impugnado violou o disposto nos arts. 100 da CF/88, 2º-B da Lei nº 9.494/97, 8º, XII, da Resolução Nº CJF-RES-2017/00458, 29, I, "b" e "c", da Lei nº 14.436/2022, e 6º da Resolução 303 do CNJ, ao permitir a expedição de requisição(ões) de pagamento referente à parte controversa antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Assevera que mesmo que a expedição do precatório/RPV se dê com ordem de bloqueio, resta configurada a burla aos princípios da isonomia, pois aqueles que conseguirem o precatório "bloqueado", na prática, teriam esperar apenas o trânsito em julgado e o respectivo desbloqueio para receber; já os demais esperariam muito mais: apenas ingressariam na "fila do precatório" após o trânsito em julgado, tendo que esperar para receber não apenas tal trânsito e o desbloqueio, mas também toda a tramitação do precatório, tendo que aguardar até o fim do exercício financeiro seguinte à inscrição (maioria das vezes) para obter o pagamento (§ 5º do art. 100 da CF/88). Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e cancelada a expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, para que se aguarde o trânsito em julgado do cumprimento de sentença.<br>3. Infere-se dos autos que a União apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0810171-64.2022.4.05.8300 alegando inexistência de título executivo e violação à coisa julgada ante à duplicidade de execuções, como também a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>4. As alegações foram afastadas no bojo da decisão monocrática de Identificador nº 4058300.30799445, contra a qual se insurgiu a parte executada através do Agravo de Instrumento nº 0808517-42.2024.4.05.0000.<br>5. A análise da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0808517-42.2024.4.05.0000 revela que a decisão objeto do recurso foi mantida pela eg. Terceira Turma, estando, no momento, pendente de julgamento os Embargos de Declaração.<br>6. Ora, não há óbice ao prosseguimento da execução. Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não suspendem o prosseguimento da execução, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Ademais, o art. 100 da Constituição Federal veda é a expedição de precatório com amparo em título judicial ainda não transitado em julgado, não sendo esse o caso dos autos, eis que nenhuma dúvida há a respeito do trânsito em julgado do título judicial em execução.<br>7. Desarrazoada a interpretação bastante elástica da citada norma feita pela União, para exigir o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto na fase de execução em que questiona a certeza e liquidez dos créditos já exaustivamente discutidos no feito executivo.<br>8 . Ademais, inexiste perigo de dano irreversível à Fazenda Pública. Em 8/10/2024, posteriormente a expedição das cartas de pagamento, o Juízo da execução determinou expedição de ofício ao setor de precatório para suspender o pagamento até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 0808517-42.2024.4.05.0000. Decisão mantida. Agravo de Instrumento de Instrumento improvido (fls. 2.710-2.711).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 2º-B da Lei 9.494/1997 e 29 da Lei 14.436/2022, porquanto é vedada a expedição de precatório relativamente a valor objeto de controvérsia, sobre sua liquidez e certeza, instaurada durante o cumprimento de sentença, ainda que com ordem de bloqueio que proíba o levantamento do montante, pois isso viola a legalidade, a isonomia, e desorganiza as finanças públicas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.796-2.799).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 2º-B da Lei 9.494/1997 e 29 da Lei 14.436/2022 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Deveras, no suscinto voto condutor, o Tribunal de origem se limitou a examinar eventual violação aos arts. 1.026 do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal, nos seguintes termos (fls. 2.732-2.733):<br>Infere-se dos autos que a União apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0810171-64.2022.4.05.8300 alegando inexistência de título executivo e violação à coisa julgada ante à duplicidade de execuções, como também a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>As alegações foram afastadas no bojo da decisão monocrática de Identificador nº 4058300.30799445, contra a qual se insurgiu a parte executada através do Agravo de Instrumento nº 0808517-42.2024.4.05.0000.<br>A análise da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0808517-42.2024.4.05.0000 revela que a decisão objeto do recurso foi mantida pela eg. Terceira Turma, estando, no momento, pendente de julgamento os Embargos de Declaração.<br>Ora, não há óbice ao prosseguimento da execução.<br>Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não suspendem o prosseguimento da execução, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso.<br>Ademais, o art. 100 da Constituição Federal veda é a expedição de precatório com amparo em título judicial ainda não transitado em julgado, não sendo esse o caso dos autos, eis que nenhuma dúvida há a respeito do trânsito em julgado do título judicial em execução.<br>Desarrazoada a interpretação bastante elástica da citada norma feita pela União, para exigir o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto na fase de execução em que questiona a certeza e liquidez dos créditos já exaustivamente discutidos no feito executivo.<br>Ademais, inexiste perigo de dano irreversível à Fazenda Pública. Em 8/10/2024, posteriormente a expedição das cartas de pagamento, o Juízo da execução determinou expedição de ofício ao setor de precatório para suspender o pagamento até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 0808517-42.2024.4.05.0000<br>Decisão mantida.<br>Pelo exposto, nego ao Agravo de Instrumento.<br>É como voto (grifo nosso) .<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, nã o conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA