DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acordão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento 5045481-17.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o requerente ajuizou Ação Civil Pública (Processo judicial 5001473-23.2024.8.21.0134/RS) contra a Associação Cultural Recreativa e Beneficente São Marcos e seus administradores, contra os Municípios de Sobradinho e Segredo - posteriormente, em aditamento à inicial, também contra o Estado do Rio Grande do Sul -, requerendo liminarmente a decretação da interdição parcial das atividades das unidades hospitalares mantidas pela referida associação e, no mérito, a dissolução compulsória da entidade ré, condenando-a nas sanções da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).<br>A origem remota da demanda decorre da apuração de diversas situações irregulares por parte da Coordenadoria Regional de Saúde, em relação ao Hospital São João Evangelista de Sobradinho e de Segredo, junto ao grupo empresarial que os administra - a associação acima identificada. Entre as situações narradas, o Parquet destacou na inicial da ACP: "dificuldade de comunicação com a gestão dos hospitais, que frequentemente é alterada; repasse de 20 reclamações registradas na Ouvidoria do SUS, em relação aos hospitais, no período de janeiro de 2023 a abril de 2024, notadamente sobre assuntos pertinentes a falta de médicos e irregularidades na contratação, falta de medicamentos, atraso na folha de pagamento dos funcionários, manutenção do funcionamento do hospital em períodos de interdição e falta de refeições para pacientes e denúncias em relação à situação sanitária dos hospitais."<br>A documentação juntada aos autos impressiona, independentemente do resultado a ser obtido na demanda principal e neste incidente, pois pretende corroborar a acusação de que as pessoas físicas dos acionistas recebem recursos públicos (dos diferentes entes públicos federativos) e os utilizam em proveito próprio, pois há diversas demandas movidas contra os hospitais por médicos, fornecedores de equipamentos e medicamentos, todos credores insatisfeitos em razão da inadimplência.<br>No que interessa a este feito, o Ministério Público Estadual gaúcho requereu a concessão de liminar na Ação Civil Pública para que os Municípios de Segredo e de Sobradinho, respectivamente, fossem nomeados interventores no Hospital São João Evangelista - Unidades I e II -, tendo em vista o entendimento do Parquet de responsabilidade solidária, "porquanto os entes públicos, na medida de suas respectivas competências, possuem o dever de fornecer, à comunidade, os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4).<br>Posteriormente, o Ministério Público autor da ACP requereu, pelos mesmos fundamentos acima (responsabilidade solidária dos entes estatais com a questão relacionada com a saúde), a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de interventor, para atuação em conjunto com as municipalidades antes mencionadas, pedido esse que igualmente foi deferido.<br>A origem do presente pedido de contracautela encontra-se no fato acima, pois o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o Agravo de Instrumento 5045481-17.2025.8.21.7000, o qual foi provido por unanimidade no TJ/RS para excluí-lo da condição de interventor, com base nos seguintes fundamentos:<br>a) incongruência entre o conteúdo da antecipação de tutela pleiteada e o objeto da demanda, pois esta foi ajuizada com pedido dirigido à dissolução compulsória da associação ré, com aplicação das sanções da Lei Anticorrupção e condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, de modo que, entendeu o Tribunal de origem, que "Inexiste pedido relativo à prestação de serviço público na área de saúde, o que seria muito mais abrangente e teria trazido o Estado como parte na demanda desde seu início, com discussão a respeito dos contratos administrativos";<br>b) atuação ardilosa da associação, utilizada pelos acionistas para blindagem patrimonial e utilização manipulada dos entes públicos Estadual e Municipais (para que estes ingressem no feito e arquem com as dívidas deixadas pela pessoa jurídica de Direito Privado);<br>c) cabe ao ente público, por meio do Poder Executivo, desempenhar a tarefa de melhor alocar as receitas e atingir o interesse público;<br>d) a atuação do Poder Judiciário deve observar os limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde, recentemente assentados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral no Tema 698 - RE 684.612;<br>e) a determinação pontual de assunção direta da prestação de serviço de saúde nos Hospitais de Segredo e Sobradinho causa interferência indevida no plano de gestão de saúde do Poder Executivo Estadual, ainda mais na hipótese em que este apresentou outras soluções para prestar o serviço de saúde à população;<br>f) na hipótese em análise, o meio (intervenção) se tornou mais oneroso do que o fim (prestação adequada do serviço de saúde à população afetada), já que as rubricas despendidas a partir da intervenção do Município são mais altas do que os valores efetivamente repassados pelo Estado com o antigo contrato de prestação de serviços.<br>O requerente afirma que, diversamente do que entendeu o Tribunal de origem ao julgar o Agravo de Instrumento, "a finalidade da demanda é, não só afastar a atual gerência privada, que se demonstrou no mínimo inapta e incapaz de gerir os hospitais, mas também mantê-los em funcionamento para atendimento ao público geral da região. E esse objetivo somente será alcançado com a manutenção do Estado como co-interventor em ambos os hospitais, conjuntamente com os municípios, de modo que a solução do litígio seja atingida com mais eficiência por meio dessa união de esforços do poder público." (fl. 11).<br>Requer, ao final, a concessão da medida de contracautela para "a suspensão imediata da decisão que deferiu a tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento 5045481-17.2025.8.21.7000, com o consequente restabelecimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo de 1º Grau" (fl. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registro, em primeiro lugar, que a orientação jurisprudencial do STJ, em regra, é de que não se mostra cabível o pedido de Suspensão de Liminar requerido pela parte que figura como autora da demanda original, pois a norma do art. 4º da Lei 8.437/1992 toma como pressuposto que o Poder Público nela figura como réu, motivo pelo qual se objetiva com o presente instrumento processual afastar a execução provisória de decisões que o surpreendam e, concomitante, causem lesão aos bens nela tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.<br>4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.<br>5 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>No caso concreto, a situação é mais complexa, pois o autor da demanda é o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e o pedido deduzido nos autos não diz respeito a interesses institucionais a ele inerentes, mas à promoção da saúde das populações dos Municípios direta e indiretamente (municípios contíguos) afetados pelos problemas decorrentes da má administração hospitalar pela pessoa jurídica de direito privado que era a sua mantenedora. A questão da saúde, como se vê, embora não constitua o objeto imediato da demanda, é indiretamente afetada.<br>Nessa específica circunstância, o STJ excepcionalmente admitiu a utilização do pedido de contracautela por parte do Ministério Público (AgInt na SLS 3.243/MA, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.6.2023), motivo pelo qual se entende possível a superação do óbice para análise do pedido de contracautela.<br>No mérito, contudo, não entendo presentes os requisitos para a concessão da medida, pois a argumentação do requerente indica que este se utiliza desta ferramenta como sucedâneo recursal, ao vincular o pedido de suspensão da decisão combatida na tese da responsabilidade solidária dos entes públicos pela efetiva promoção da saúde. Matéria que, no caso do presente feito, confunde-se com o mérito da demanda, não sendo demais relembrar que o Tribunal de origem expressamente afirmou que a tutela provisória requerida ofende o princípio da congruência, pois supostamente destoa do pedido principal deduzido nos autos.<br>Reconheço que, diversamente do decidido na origem, nas ações coletivas (Ação Civil Pública, Ação Popular, etc) -- especialmente as concernentes a problemas estruturais (como os tratados na origem) -- é necessária uma leitura menos rigorosa do art. 492 do CPC, compatível com as peculiaridades e funções específicas do processo coletivo. A relevância social do bem envolvido em disputas atinentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, notadamente quando tratantes de valores fundantes da ordem constitucional brasileira (dignidade humana, saúde), impõe ao processo coletivo a adoção de princípios parcialmente distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, como os da máxima efetividade da tutela jurisdicional, da flexibilização (ainda mais acentuada) do procedimento e da instrumentalidade das formas. Corolário disso é que deve ser admitida, desde que garantido o amplo contraditório ao demandado (ainda que com retorno a fases processuais já superadas), a alteração dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) se isso se afigurar como essencial para a pr ópria tutela do bem ou direito fundamental, como, aliás, já admitido em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.279.586/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.11.2017).<br>No caso presente, contudo, não se pode, na estreita via da Suspensão de Liminar e de Sentença, verificar se a manutenção do Estado como co-interventor é indispensável para o restabelecimento da prestação do serviço de saúde e tomada de medidas contra a instituição privada que gere os hospitais (que, conforme decisão da origem, estaria agindo ardilosamente para responsabilizar os entes públicos pelos danos que causou), algo que somente pelos instrumentos recursais próprios pode ser escrutinado pelo STJ.<br>Não bastasse isso, e mais relevante para o caso em análise, não foi apresentada prova concreta da lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992, pois o requerente não a presentou argumentação e provas demonstrando que a exclusão apenas do Estado do Rio Grande do Sul (os entes municipais continuam a atuar como interventores) ensejará a imediata paralisação das atividades ou colapso na administração das unidades hospitalares.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de contracautela.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMO MANTENEDORA DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA INCLUIR ENTES MUNICIPAIS E, POSTERIORMENTE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FUNÇÃO DE INTERVENTORES. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE ESTATAL PROVIDO POR UNANIMIDADE, REVERTENDO (APENAS EM SEU FAVOR) A TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AÇÃO NO CURSO DAS DEMANDAS COLETIVAS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR, ETC), ESPECIALMENTE AS RELATIVAS A PROBLEMAS ESTRUTURAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. PEDIDO DE CONTRACAUTELA INDEFERIDO.