DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 358-368) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para o processamento da execução coletiva (fls. 350-355).<br>A parte embargante aponta erro material, porque o Juízo prolator da sentença coletiva executada (autos n. 1998.01.1.016798-9) seria a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, motivo pelo qual seria indevido remeter os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.<br>Alega, também, omissão referente:<br>(a) à coisa julgada sobre a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para processar a demanda coletiva - conforme decisão no Agravo de Instrumento n. 0803931-20.2018.8.02.0000 (autuação na origem) -, o que impediria a rediscussão da controvérsia, e<br>(b) à possibilidade de ajuizar a ação no foro em que a instituição financeira detém filial, o que incluiria a Comarca de Maceió/AL.<br>Foi ofertada impugnação (fls. 407-412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece acolhimento.<br>O banco, ora embargado, alegou no agravo de instrumento que a sentença coletiva, em fase de cumprimento, foi proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Confira-se (fls. 6-13):<br>Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado oriundo da Ação Civil Pública sob nº 0403263-60-1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9) perante a 6 Vara da fazenda Pública de São Paulo em que houve reconhecimento do direito adquirido dos titulares de conta poupança para receberem as diferenças atinentes aos expurgos inflacionários originários de plano econômico ocorrido no ano de 1989, o conhecido "Plano Verão".A incompetência territorial reside no fato de se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, a legislação concedeu ao consumidor, como condição pessoal, ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra de ordem pública e especial. Por certo, seu representante processual - a associação de consumidores - não detém tais atributos e, por conseguinte, não faz jus à regra especial.<br>Ademais, verifica-se que nas execuções coletivas do INCPP, seus "pseudo-associados" residem em domicílios diversos (geralmente no Estado de São Paulo), havendo pouquíssimos que residem no Estado de Alagoas ou Maranhão.<br>Portanto, não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor (INCPP) sediado em local diverso ao do domicílio do autor ou ao do foro da condenação, mostrando-se incorretas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Ou seja, o único foro competente para o ajuizamento de execução coletiva por associação representativa é o da condenação, por força do artigo 98, § 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, conforme esclarecido documentalmente pelo embargante, na origem, cuidou-se de cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, cuja sentença foi proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, e não a sentença da Ação Civil Pública n. 0403263-60-1993.8.26.005, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (cf. fls. 369-400). Tal erro material, portanto, fica sanado neste momento, cabendo apreciar a alegação de omissão a respeito da coisa julgada formal/preclusão.<br>A Corte local rejeitou a alegação de incompetência sustentada pelo banco agravante. Confira-se o seguinte trecho (fls. 83-84):<br>9. Quanto à incompetência da Justiça do Estado de Alagoas, este relator tem<br>conhecimento do posicionamento do STJ, no REsp nº 1.866.440/AL, julgado em 09.05.2023, pela Terceira Turma, e que concluiu, síntese, pela impossibilidade de aleatoriedade na escolha do foro do ajuizamento do cumprimento individual de sentença. No entendimento recente do STJ, não tem competência o juízo que não seja o do foro em que prolatada a sentença em cumprimento ou o foro do domicílio dos beneficiários, ainda que o foro eleito seja o domicílio do substituto processual. Veja-se:<br> .. <br>10 Em termos práticos, o que a decisão concluiu é que, no presente caso, mesmo tendo o INCPP sede em Maceió, ele atua como substituto processual dos beneficiários dos expurgos inflacionários e, nesse sentido, o juízo desta Capital não teria competência, visto que não ser o foro do domicílio de nenhum beneficiário da ação, nem o foro onde proferida a sentença que está em cumprimento.<br>11 Em que pese o recente posicionamento do STJ, mister reconhecer que aquela Corte Judicial, em diversos outros precedentes, a exemplo do Conflito de Competência no 176331 - DF (2020/0314335-6), reconheceu a competência da 4 Vara Cível de Maceió para julgar os feitos envolvendo expurgos ajuizados por beneficiários por meio de seu substituto processual.<br>12 Assim, considerando que o REsp 1.866.440/AL é precedente sem força vinculante, bem como que toda a jurisprudência desta Casa, baseada nas decisões do STJ, se formou no sentido de reconhecer a competência da Justiça de Alagoas para o processamento e julgamento dos processos ajuizados pelo INCPP em Maceió, entendo como insubsistente o argumento do Banco do Brasil.<br>13 Portanto, rejeito o argumento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-132).<br>Nas razões apresentadas (fls. 165-194), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, no caso de se concluir pela ausência de prequestionamento dos arts. 494, I, 523, § 1º, e 526, § 2º, do CPC/2015, 884 do CC/2002 e 98, § 2º, do CDC,<br>(ii) ao art. 98, § 2º, II, do CDC, visto que "a 4ª Vara Cível de Maceió/AL (domicílio da associação representante) é absolutamente incompetente para o processamento das liquidações e execuções coletivas deflagradas pelo INCPP por duplo fundamento: 1) as liquidações e execuções coletivas somente podem ser processadas perante o foro pelo qual tramitou a ação civil pública condenatória, nos termos do artigo 98, § 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e 2) ainda que tais liquidações e execuções fossem individuais, o foro competente seria o do domicílio dos poupadores, e não o da associação, nos termos do referido dispositivo legal" (fl. 182),<br>(iii) aos arts. 494, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, ante a recusa da Corte de origem no referente à correção das inexatidões materiais dos cálculos do débito exequendo apresentados pela parte recorrida, e<br>(iv) ao art. 523, § 1º, do CPC/2015, uma vez que "a multa prevista no artigo referido visa desestimular o comportamento exclusivamente baseado na prolação da satisfação do débito perseguido, não se devendo admitir a aplicação para o devedor que efetivamente realiza o depósito integral da quantia dentro do prazo legal" (fl. 187).<br>Nas contrarrazões recursais (fls. 217-238), o INCPP, entre outras questões, alega coisa julgada e preclusão relativa à questão sobre a competência territorial, porque referida matéria teria sido decidida definitivamente ao ser julgado o Agravo de Instrumento n. 0803931-20.2018.8.02.0000.<br>A decisão embargada, partindo da afirmação do banco no agravo de instrumento, deu provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para o processamento da execução coletiva (fls. 350-355).<br>No entanto, o juízo embargado omitiu-se no exame das teses sobre a coisa julgada e a existência de preclusão, antes do acolhimento da exceção de incompetência suscitada pela instituição financeira.<br>Considerando os estreitos limites da cognição do especial e ante o entendimento da Corte a quo de que, o substituto processual, poderia ajuizar a execução coletiva no foro do seu domicílio, suas demais alegações sequer foram enfrentadas pela Corte local (cf. fls. 83-84), não podendo, nesse contexto, impedir que os demais fundamentos sejam analisados em agravo de instrumento, merecendo, dessa maneira, reforma parcial a decisão agravada.<br>Por isso, é de rigor determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de examinar a preclusão e a coisa julgada sobre a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para processar a demanda coletiva - conforme decisão no Agravo de Instrumento n. 0803931-20.2018.8.02.0000 (autuação na origem) e, se houver, outras decisões relativas ao presente cumprimento da sentença coletiva e que tenham debatido à referida preliminar de incompetência.<br>Prejudicado o exame das demais questões do especial.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o erro material mencionado e sanar omissão sobre as preliminares processuais (preclusão e coisa julgada) arguidas pelo embargante nas contrarrazões ao recurso especial como óbices ao acolhimento da incompetência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL no referente ao cumprimento da sentença coletiva, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA